{"id":3104,"date":"2014-09-11T10:51:23","date_gmt":"2014-09-11T13:51:23","guid":{"rendered":"http:\/\/aacrimesc.com.br\/site\/?p=3104"},"modified":"2017-01-01T17:38:24","modified_gmt":"2017-01-01T19:38:24","slug":"as-ciencias-criminais-e-a-era-da-informacao-como-manter-a-dogmatica-isenta","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/as-ciencias-criminais-e-a-era-da-informacao-como-manter-a-dogmatica-isenta\/","title":{"rendered":"As Ci\u00eancias Criminais e a Era da Informa\u00e7\u00e3o: Como manter a dogm\u00e1tica isenta"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\">INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O presente artigo possui o objetivo de analisar os desafios apresentados \u00e0s ci\u00eancias criminais na era da informa\u00e7\u00e3o, uma vez que tem se observado uma crescente influ\u00eancia nas decis\u00f5es judiciais em consequ\u00eancia da maci\u00e7a circula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o, que por sua vez acaba por comprometer a seriedade com a qual a dogm\u00e1tica precisa ser enfrentada, sem qualquer distin\u00e7\u00e3o entre teoria e pr\u00e1tica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para tanto, no primeiro item ser\u00e1 feito um breve aporte, sem querer esgotar a quest\u00e3o, evidentemente, a respeito da crise epistemol\u00f3gica vivenciada pelas ci\u00eancias criminais, a import\u00e2ncia da dogm\u00e1tica e o descaso com outras m\u00e1ximas seculares sedimentadas em tais ci\u00eancias, mas que vem sendo sistematicamente fragilizadas em decis\u00f5es judiciais, ou at\u00e9 mesmo trucidadas pelo clamor e press\u00e3o p\u00fablica. Um caso emblem\u00e1tico, a t\u00edtulo de exemplo, foi visto no julgamento da A\u00e7\u00e3o Penal 470.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No segundo e \u00faltimo item, ser\u00e1 abordada a import\u00e2ncia do princ\u00edpio da informa\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da cidadania, bem como o risco que este princ\u00edpio pode representar para a democracia quando indevidamente manipulado, finalizando-se a pesquisa com as considera\u00e7\u00f5es finais acerca do que foi compreendido e o que se sugere para manter a dogm\u00e1tica isenta.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">1. AS CI\u00caNCIAS CRIMINAIS E OS SEUS DESAFIOS EPISTEMOL\u00cdGICOS NA ERA DA INFORMA\u00c7\u00c3O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As ci\u00eancias criminais como ramo do conhecimento cient\u00edfico v\u00eam sistematicamente sendo estudada e aprimorada por estudiosos dentro de uma din\u00e2mica epistemol\u00f3gica voltada para as garantias do sujeito perante a pretens\u00e3o estatal de puni-lo por consequ\u00eancia do cometimento de qualquer infra\u00e7\u00e3o criminal, esta a ser entendida, para efeitos deste estudo, no seu sentido amplo, tanto material quanto processual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Durante os \u00faltimos quatro s\u00e9culos, as ci\u00eancias criminais v\u00eam passando por transforma\u00e7\u00f5es e aprimoramentos, especialmente a partir dos movimentos iluministas que sacudiram a Europa nos s\u00e9culos XVII e XVIII, que muito influenciaram o direito criminal e consequentemente a sua evolu\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica e cient\u00edfica1.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 a partir do per\u00edodo denominado de p\u00f3s-guerra, na linha desse desenvolvimento hist\u00f3rico e cient\u00edfico, a dogm\u00e1tica criminal intensificou, em tese, essa consider\u00e1vel evolu\u00e7\u00e3o te\u00f3rica com constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito, pois no campo do direito constitucional percebeu-se um verdadeiro fortalecimento da prote\u00e7\u00e3o do acusado contra abusos cometidos pelo soberano na condu\u00e7\u00e3o do processo de aplica\u00e7\u00e3o da pena.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Deste modo, com vistas a proteger a integridade moral e a dignidade do homem, a teoria dos direitos fundamentais emergiu, nesse cen\u00e1rio constitucional, como cerne deste novo paradigma, onde os princ\u00edpios2 deixaram de ser meros colmatadores de lacunas secund\u00e1rios e adquiriram uma normatividade de vanguarda, na medida em que a nova sistem\u00e1tica jur\u00eddica deixou de ser vista somente por par\u00e2metros formais de validade ou exclusivamente pela mera t\u00e9cnica subsuntiva3.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E a partir destes conceitos consolidados tanto pelo enfoque exclusivamente criminal, quanto constitucional como garantidor do direito de defesa do r\u00e9u em Ju\u00edzo, \u00e9 que as ci\u00eancias criminais constru\u00edram, a custo de fant\u00e1sticos estudos, uma verdadeira complexidade dogm\u00e1tica, cujas ramifica\u00e7\u00f5es se fazem presentes tanto no direito processual quanto no direito material, a exemplo de princ\u00edpios e conceitos mais b\u00e1sicos estudados desde as primeiras fases da Academia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas enquanto estes conceitos que revestem a dogm\u00e1tica nas ci\u00eancias criminais se restringem somente ao campo epistemol\u00f3gico e ao debate acad\u00eamico, os mesmos permanecem limitados a meras diverg\u00eancias conceituais e cient\u00edficas, de modo que a partir do momento em que estes conceitos s\u00e3o levados e desafiados na pr\u00e1tica forense, as ci\u00eancias criminais se deparam com um verdadeiro paradoxo de incoer\u00eancia, uma vez que n\u00e3o raramente, se verificam decis\u00f5es judiciais, dentro da seara criminal, em manifesta contradi\u00e7\u00e3o com conceitos mais comezinhos, a exemplo de uma decis\u00e3o recente em que o magistrado utilizou uma entrevista de uma atriz para fundamentar uma condena\u00e7\u00e3o4.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em artigo publicado em 31 de agosto de 2013, Andr\u00e9 Karam Trindade, ao tecer cr\u00edticas diretamente \u00e0 senten\u00e7a em que um juiz havia condenado um acusado com base nos argumentos sugeridos pela atriz, na entrevista \u00e0 revista Marie Claire, afirmou categoricamente que hav\u00edamos fracassado, pois se para resolver casos jur\u00eddicos precisamos recorrer \u00e0 \u201cfilosofia\u201d de Paolla Oliveira, isto significaria que a doutrina havia perdido mais uma batalha, uma vez que a revista cuja entrevista fora publicada, sequer seria fonte de direito. Ainda dentro do que afirmou Andr\u00e9 Karam Trindade, observa-se ainda qu\u00e3o tamanha \u00e9 a dificuldade que h\u00e1 em compreender no que consiste o dever constitucional de fundamentar as decis\u00f5es5.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estabelecem-se metas para julgar mais, e n\u00e3o para julgar melhor, o que culmina numa verdadeira crise absoluta de inoper\u00e2ncia da doutrina na forma\u00e7\u00e3o de um discurso jur\u00eddico cr\u00edtico e aut\u00eantico6.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aury Lopes Junior, discorrendo sobre o instituto do Tribunal do J\u00fari no Brasil, afirmou em artigo recentemente publicado que um dos graves problemas para a evolu\u00e7\u00e3o de um determinado campo do saber \u00e9 o repouso dogm\u00e1tico, pois quando n\u00e3o se estuda mais e n\u00e3o se questionam as \u201cverdades absolutas\u201d, e aqui pe\u00e7o licen\u00e7a para\u00a0acrescentar \u201cdogmas\u201d proliferados no meio jur\u00eddico, sem qualquer questionamento, como o \u201cprinc\u00edpio\u201d da confian\u00e7a no juiz da causa, verdade real, in dubio pr\u00f3 societat, dentre outros, se tem um verdadeiro repouso dogm\u00e1tico7.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em recente cr\u00edtica a um parecer da lavra do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal no Agravo Regimental no mandado de injun\u00e7\u00e3o n. 4.733 do STF, L\u00eanio Streck apontou com precis\u00e3o para um iminente perigo que ronda n\u00e3o s\u00f3 o direito penal, mas a pr\u00f3pria democracia, que \u00e9 a fragiliza\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios mais comezinhos das ci\u00eancias criminais e do Esatdo democr\u00e1tico de Direito8.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao pretender criminalizar a homofobia e a transfobia por interm\u00e9dio do Judici\u00e1rio, conforme pretendeu o impetrante do Mandado de Injun\u00e7\u00e3o, estar-se-ia criando um precedente que poria em cheque e em colapso toda a dogm\u00e1tica jur\u00eddica criminal, j\u00e1 que um dos princ\u00edpios mais consagrados no direito penal, o da legalidade, seria totalmente desmantelado ao se permitir que haja a criminaliza\u00e7\u00e3o de condutas pela via do Judici\u00e1rio ante a omiss\u00e3o do legislador, o que certamente ser\u00e1 vulnerar um dos principais pilares da dogm\u00e1tica criminal9.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, ao se constatar o quanto a flu\u00eancia da informa\u00e7\u00e3o nos meios de comunica\u00e7\u00e3o \u00e9 capaz de vulnerar a consci\u00eancia do julgador ao ponto de se ignorar as premissas mais b\u00e1sicas da dogm\u00e1tica criminal, percebe-se nitidamente que a nossa democracia vive uma crise causada tanto por fatores internos quanto externos ao poder jurisdicional de aplica\u00e7\u00e3o da pena. Se de um lado, tem-se um verdadeiro reflexo da desinforma\u00e7\u00e3o, do outro, tem-se um manifesto despreparo conceitual e dogm\u00e1tico por parte de muitos julgadores, que passam a protagonizar um verdadeiro descompromisso pol\u00edtico com a democracia ao deixar de fundamentar a sua decis\u00e3o ou fundament\u00e1-la de forma deficiente, especialmente nos casos em que se tem uma irrespons\u00e1vel press\u00e3o da m\u00eddia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma das indaga\u00e7\u00f5es levantadas no debate proposto pelos autores do artigo intitulado O perigo da Criminaliza\u00e7\u00e3o judicial e quebra do Estado democr\u00e1tico de Direito. \u00c9 a de: \u201cQual \u00e9 o papel do direito penal em um Estado\u00a0Democr\u00e1tico?\u201d, uma vez que a discuss\u00e3o a respeito deste desgaste dogm\u00e1tico, a exemplo do princ\u00edpio da legalidade no parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico aqui mencionado, trasnscenderia a seara exclusivamente do direito penal, pois envolveria diretamente os limites institucionais na rela\u00e7\u00e3o de Poderes da Rep\u00fablica, e assim se promoveria o esvaziamento de outras garantias constru\u00eddas e consagradas na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o, o que acabaria por colocar o Brasil na contram\u00e3o do constitucionalismo ao romper com todo um sistema de garantias fundamentais estabelecido com \u00eanfase na pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 198810.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E sobre o princ\u00edpio da legalidade mencionado nas cr\u00edticas dirigidas ao parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal no supracitado mandado de injun\u00e7\u00e3o, tal situa\u00e7\u00e3o escancara bastante esta preocupa\u00e7\u00e3o que temos que ter com a dogm\u00e1tica nas ci\u00eancias criminais e com o desapre\u00e7o pela dogm\u00e1tica constitucional, pois in\u00fameras s\u00e3o as interpreta\u00e7\u00f5es invocadas na pr\u00e1tica forense e que afrontam diretamente os pr\u00f3prios direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5\u00ba da CRFB\/1988.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido, nos parece oportuno mencionar a doutrina de Luigi Ferrajoli denominada de Garantismo Penal, que caracteriza-se por ser um modelo te\u00f3rico elementar de salvaguarda dos direitos fundamentais11, entendidos como sendo: \u201c[&#8230;] todos os direitos subjetivos que correspondam universalmente a todos os seres humanos enquanto dotados de status de pessoa [&#8230;]\u201d12, cujo objetivo primordial \u00e9 restringir o exerc\u00edcio do poder punitivo estatal por meio da \u201c[&#8230;] radicaliza\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da legalidade dos delitos, da proporcionalidade e da humanidade das penas e da jurisdicionalidade dos \u00f3rg\u00e3os de decis\u00e3o13.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Estes breves aspectos do garantismo jur\u00eddico ora demonstrados, servem apenas para ilustrar os desafios que as ci\u00eancias criminais possuem no n\u00facleo da sua pr\u00f3pria dogm\u00e1tica, pois como se demonstrou, al\u00e9m dos problemas enfrentados nas fundamenta\u00e7\u00f5es judiciais, em que se desrespeita crit\u00e9rios conceituais mais b\u00e1sicos, a influ\u00eancia midi\u00e1tica ou da informa\u00e7\u00e3o deturpada \u00e9 cada vez mais crescente e\u00a0a cada decis\u00e3o judicial que se tem uma influ\u00eancia externa e enfraquecedora da dogm\u00e1tica criminal, maior ser\u00e1 o paradoxo criado entre a teoria e pr\u00e1tica.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">2. A IMPORT\u00c2NCIA DA INFORMA\u00c7\u00c3O PARA A DEMOCRACIA E A SUA INFLU\u00caNCIA NA DOGMATICA CRIMINAL<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito do que fora discorrido no cap\u00edtulo anterior no que tange \u00e0 dogm\u00e1tica criminal e bem assim sobre a sua vulnerabilidade em face da informa\u00e7\u00e3o danosa, neste item ser\u00e1 brevemente abordada a import\u00e2ncia do princ\u00edpio da informa\u00e7\u00e3o para o Estado Democr\u00e1tico de Direito e alguns aspectos tanto positivos quanto cr\u00edticos acerca de sua utiliza\u00e7\u00e3o pelos meios de comunica\u00e7\u00e3o e o seu reflexo dentro do car\u00e1ter punitivo do Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em sua obra Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, o Ministro Gilmar Mendes asseverou que os direitos fundamentais s\u00e3o, a um s\u00f3 tempo, direitos subjetivos e objetivos, pois enquanto subjetivos outorgam a seu titular um direito de exigir do soberano seu cumprimento na maior medida poss\u00edvel, ao passo que em seu car\u00e1ter objetivo representam um elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, elementos estes que, agregados \u00e0s garantias individuais de ordem subjetiva, formam a base do ordenamento jur\u00eddico de um Estado Democr\u00e1tico de Direito14<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste passo, \u00e9 certo que a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica albergou, em seu art. 5\u00ba, inciso XVI, o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, o qual se traduz em um dos princ\u00edpios mais importantes para o exerc\u00edcio da cidadania, uma vez que est\u00e1 diretamente associado a transmiss\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es que versam sobre o interesse p\u00fablico ou assuntos relevantes que venham a enriquecer o debate dentro da din\u00e2mica do Estado Democr\u00e1tico de Direito e que tem como um dos seus maiores condutores os \u00f3rg\u00e3os de imprensa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Muitas das vezes, o direito de informa\u00e7\u00e3o e bem assim o da liberdade de imprensa se sincretizam com pontos de vista pol\u00edticos, econ\u00f4micos, ideol\u00f3gicos, etc., de modo a ter uma grande relev\u00e2ncia dentro de outros segmentos cient\u00edficos, como \u00e9 o caso da antropologia e da sociologia, dentre outros ramos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas \u00e9 dentro do ordenamento jur\u00eddico que observamos e avaliamos a import\u00e2ncia e relev\u00e2ncia deste princ\u00edpio, donde ent\u00e3o, chega-se a seguinte indaga\u00e7\u00e3o: At\u00e9 onde a imprensa cumpre seu papel \u00e9tico de informar? Ser\u00e1 que o direito \u00e0\u00a0informa\u00e7\u00e3o &#8211; princ\u00edpio constitucional tamb\u00e9m assegurado pelo Art. 5\u00b0 em seu inciso XIV &#8211; pode exigir da imprensa uma competitividade agressiva que justifique at\u00e9 mesmo a incita\u00e7\u00e3o ao crime, ao \u00f3dio, \u00e0 vingan\u00e7a privada, nem que esta vingan\u00e7a venha travestida de decis\u00e3o judicial?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, que precede o direito de liberdade de imprensa, adquiriu a denomina\u00e7\u00e3o de princ\u00edpio no decorrer do s\u00e9culo XX, pois em virtude da necessidade de se prevenir os cidad\u00e3os contra abusos de poder, conspira\u00e7\u00e3o, etc., adquiriu grande import\u00e2ncia dentro do constitucionalismo moderno, justamente por estabelecer um condutor entre a liberdade de imprensa, e o direito de ser informado do cidad\u00e3o e ainda o dever de informar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, conforme j\u00e1 assentado pelo Supremo Tribunal Federal15, \u00e9 imprescind\u00edvel que haja o comprometimento \u00e9tico por parte dos ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00f5es na divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, para ent\u00e3o, evitar-se desorienta\u00e7\u00e3o na informa\u00e7\u00e3o prestada, bem como o desvio de finalidade, especialmente em decis\u00f5es judiciais, a exemplo da \u201csenten\u00e7a Marie Claire\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que tange aos direitos de manifesta\u00e7\u00e3o do pensamento, do mesmo modo positivado no art. 5\u00ba, inciso, IV da CRFB\/1988, assim como os princ\u00edpios da liberdade de informa\u00e7\u00e3o e express\u00e3o, evidentemente os mesmos n\u00e3o s\u00e3o absolutos. Em se tratando de decis\u00e3o judicial, a satisfa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do magistrado com a comunidade jur\u00eddica e pol\u00edtica deve transcender os seus preconceitos e opini\u00f5es privadas, pois conforme alertou Lenio Streck em artigo intitulado Abandonar as pr\u00f3prias vontades para julgar \u00e9 o custo da democracia, s\u00f3 se corrige o decisionismo com um forte constrangimento doutrin\u00e1rio em desfavor de quem julga errado, incentivando as decis\u00f5es acertas a fim de se criar uma jurisprud\u00eancia s\u00f3lida16.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, em uma democracia constitucional deve ser assegurado a todos o pleno exerc\u00edcio da cidadania, seja mediante a express\u00e3o do pensamento, seja mediante o direito de ser n\u00e3o s\u00f3 informado, mas bem informado, para ent\u00e3o se assegurar a todos a livre express\u00e3o de ideias e pensamentos e assim se buscar efetivar tanto a liberdade quanto a igualdade17, sem se comprometer, evidentemente, a seriedade com a qual as decis\u00f5es judiciais devem ser encaradas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma sociedade que se pretende democr\u00e1tica na busca dos seus fins constitucionais, \u00e9 certo, n\u00e3o pode compactuar com a ideia de se possibilitar que, mesmo em casos excepcionais, se permita uma flexibiliza\u00e7\u00e3o da dogm\u00e1tica criminal, principalmente por interm\u00e9dio daqueles que t\u00eam o dever de zelar pelos compromissos jur\u00eddico e pol\u00edtico determinados pela Constitui\u00e7\u00e3o, especialmente em se tratando daquelas que podem ser compreendidas como umas das maiores evid\u00eancias de efetividade da democracia, que \u00e9 a observ\u00e2ncia \u00e0 dogm\u00e1tica dentro e fora das ci\u00eancias criminais.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O presente artigo teve como objetivo analisar os desafios apresentados \u00e0s ci\u00eancias criminais na era da informa\u00e7\u00e3o. Em raz\u00e3o de uma crescente influ\u00eancia da circula\u00e7\u00e3o irrestrita de informa\u00e7\u00e3o nas decis\u00f5es judiciais, seja por interm\u00e9dio de qual for o ve\u00edculo de comunica\u00e7\u00e3o, tem-se atualmente um panorama de manifesto enfraquecimento e comprometimento da dogm\u00e1tica criminal, o que induz a um paradoxo entre teria e pr\u00e1tica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destacou-se a import\u00e2ncia da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, de princ\u00edpios e axiomas cl\u00e1ssicos das ci\u00eancias criminais que, na pr\u00e1tica forense, v\u00eam sendo sistematicamente abandonados por fundamenta\u00e7\u00e3o inadequada e at\u00e9 mesmo desrespeitosa para com as comunidades pol\u00edtica e jur\u00eddica e por via de consequ\u00eancia para com a pr\u00f3pria democracia, conforme se afirmou ao mencionar a cr\u00edtica doutrin\u00e1ria feita ao parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal no Mandado de Injun\u00e7\u00e3o n. 4.733 do STF.<br \/>\nAo final, foi dado destaque aos princ\u00edpios da informa\u00e7\u00e3o e da liberdade de impressa como condutor maior da liberdade de informa\u00e7\u00e3o, mencionando seus aspectos constitucionais e a sua import\u00e2ncia hist\u00f3rica, com uma maior \u00eanfase para a fragilidade dogm\u00e1tica provocada, principalmente nas decis\u00f5es judiciais, por influ\u00eancia do clamor p\u00fablico e do pr\u00f3prio descaso verificado, na pr\u00e1tica forense, com os mais comezinhos conceitos inerentes \u00e0s ci\u00eancias criminais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 evidente que as ci\u00eancias criminais necessitam de um urgente fortalecimento mediante a conscientiza\u00e7\u00e3o, a come\u00e7ar pelo ensino jur\u00eddico no pa\u00eds, da necessidade de se fundamentar democraticamente e, porque n\u00e3o, descentemente, as\u00a0decis\u00f5es judiciais mediante a constitucionaliza\u00e7\u00e3o do direito e do processo penal, o que ainda \u00e9 um enorme desafio na pr\u00e1tica forense.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dentre outros meios de se manter a dogm\u00e1tica criminal isenta de qualquer manipula\u00e7\u00e3o informativa de car\u00e1ter ideol\u00f3gico ou pessoal, registre-se aquele reiteradamente destacado pelo jurista L\u00eanio Streck em seus escritos, que consiste na promo\u00e7\u00e3o de um forte constrangimento doutrin\u00e1rio, por interm\u00e9dio da comunidade jur\u00eddica, contra toda e qualquer pretens\u00e3o de se ver como normal a produ\u00e7\u00e3o, por parte do Judici\u00e1rio, de decis\u00f5es fr\u00e1geis e descomprometidas com a dogm\u00e1tica jur\u00eddica, pois por for\u00e7a do que disp\u00f5e o art. 93, inciso IX da CRFB\/1988, as decis\u00f5es judiciais dever\u00e3o, obrigatoriamente, que ser fundamentadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">NOTAS DE RODAP\u00c9<\/p>\n<p>1 Neste sentido, vide cl\u00e1ssica obra de Marqu\u00eas de Becharia: Dos delitos e das penas, que retrata o panorama hist\u00f3rico e evolutivo das ci\u00eancias criminais.<\/p>\n<p>2 E aqui faz-se um link para os princ\u00edpios exclusivamente chancelados pela dogm\u00e1tica criminal<\/p>\n<p>3 DO ROS\u00c1RIO, Luana Paix\u00e3o Dantas. O Neoconstitucionalismo, a teoria dos princ\u00edpios e a dimens\u00e3o \u00e9tico-moral do Direito. Revista de informa\u00e7\u00e3o legislativa. Bras\u00edlia: Senado federal, Subsecretaria de edi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas, ano 47,abril-junho de 2010, n. 186. p. 246.<\/p>\n<p>4 Ac\u00f3rd\u00e3o n. 70054312905 do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande Sul. Dispon\u00edvel em: www.tjrs.jus.br.<\/p>\n<p>5 TRINDADE. Andr\u00e9 Karam. Doutrinadores agora tem concorr\u00eancia de Paolla Oliveira. Revista Conjur: 31. de agosto de 2013<\/p>\n<p>6 TRINDADE. Andr\u00e9 Karam. Doutrinadores agora tem concorr\u00eancia de Paolla Oliveira. Revista Conjur: 31. de agosto de 2013<\/p>\n<p>7 LOPES JR. Aury. Tribunal do J\u00fari precisa passar por uma reengenharia processual. Revista Conjur:8. de agosto de 2014<\/p>\n<p>8 CLEVE. Cl\u00e8merson Merlin, SARLET. Ingo Wolfgang, MIRANDA COUTINHO. Jacinto Nelson de Miranda, STRECK. Lenio Luiz e PANSIERI. Fl\u00e1vioi. Perigo da Criminaliza\u00e7\u00e3o judicial e quebra do Estado democr\u00e1tico de Direito. Revista Conjur: 21. de agosto de 2014.<\/p>\n<p>9 CLEVE. Cl\u00e8merson Merlin, SARLET. Ingo Wolfgang, MIRANDA COUTINHO. Jacinto Nelson de Miranda, STRECK. Lenio Luiz e PANSIERI. Fl\u00e1vioi. Perigo da Criminaliza\u00e7\u00e3o judicial e quebra do Estado democr\u00e1tico de Direito. Revista Conjur: 21. de agosto de 2014.<\/p>\n<p>10 CLEVE. Cl\u00e8merson Merlin, SARLET. Ingo Wolfgang, MIRANDA COUTINHO. Jacinto Nelson de Miranda, STRECK. Lenio Luiz e PANSIERI. Fl\u00e1vio iPerigo da Criminaliza\u00e7\u00e3o judicial e quebra do Estado democr\u00e1tico de Direito. Revista Conjur: 21. de agosto de 2014<\/p>\n<p>11 ALVES, Samantha Danielle. Regime Disciplinar diferenciado: Uma an\u00e1lise sob a \u00f3tica da teoria do direito penal do inimigo. S\u00e3o Jos\u00e9: UNIVALI, 2012. p. 15<\/p>\n<p>12 ALVES, Samantha Danielle. Regime Disciplinar diferenciado: Uma an\u00e1lise sob a \u00f3tica da teoria do direito penal do inimigo. S\u00e3o Jos\u00e9: UNIVALI, 2012. p. 15 apud ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo jur\u00eddico e controle de constitucionalidade material: aportes hermen\u00eauticos. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 7.<\/p>\n<p>13 ALVES, Samantha Danielle. Regime Disciplinar diferenciado: Uma an\u00e1lise sob a \u00f3tica da teoria do direito penal do inimigo. S\u00e3o Jos\u00e9: UNIVALI, 2012. p. 15, apud CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. Lumen Juris, 2011. p. 107.<\/p>\n<p>14 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3. ed. rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004. p. 3.<\/p>\n<p>15 RE 389.096 de S\u00e3o Paulo\/SP &#8211; Relatora Ministra Ellen Gracie, 08\/08\/2009<\/p>\n<p>16 STRECK. L\u00eanio Luiz. Abandonar as pr\u00f3prias vontades para julgar \u00e9 o custo da democracia. Revista Conjur: 10 de agosto de 2014<\/p>\n<p>17 OMMATI, Jos\u00e9 Em\u00edlio Medauar. Liberdade de Express\u00e3o e Discurso de \u00d3dio na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">REFER\u00caNCIAS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ALVES, Samantha Danielle. Regime Disciplinar diferenciado: Uma an\u00e1lise sob a \u00f3tica da teoria do direito penal do inimigo. S\u00e3o Jos\u00e9: UNIVALI, 2012.<br \/>\nBRASIL. Constitui\u00e7\u00e3o (1988) Bras\u00edlia: Senado Federal, Subsecretaria de Edi\u00e7\u00f5es T\u00e9cnicas, dispon\u00edvel em http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constitui%C3%A7ao.htm.<br \/>\nDO ROS\u00c1RIO, Luana Paix\u00e3o Dantas. O Neoconstitucionalismo, a teoria dos princ\u00edpios e a dimens\u00e3o \u00e9tico-moral do Direito. Revista de informa\u00e7\u00e3o legislativa. Bras\u00edlia: Senado federal, Subsecretaria de edi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas, ano 47,abril-junho de 2010, n. 186.<br \/>\nTRINDADE. Andr\u00e9 Karam. Doutrinadores agora tem concorr\u00eancia de Paolla Oliveira. Revista Conjur: 31. de agosto de 2013<br \/>\nMENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3. ed. rev. e ampl. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2004<br \/>\nLOPES JR. Aury. Tribunal do J\u00fari precisa passar por uma reengenharia processual. Revista Conjur:8. de agosto de 2014<br \/>\nCLEVE. Cl\u00e8merson Merlin, SARLET. Ingo Wolfgang, MIRANDA COUTINHO. Jacinto Nelson de Miranda, STRECK. Lenio Luiz e PANSIERI. Fl\u00e1vioi. Perigo da Criminaliza\u00e7\u00e3o judicial e quebra do Estado democr\u00e1tico de Direito. Revista Conjur: 21 de agosto de 2014.<br \/>\nSTRECK. L\u00eanio Luiz. Abandonar as pr\u00f3prias vontades para julgar \u00e9 o custo da democracia. Revista Conjur: 10 de agosto de 2014<br \/>\nde Sousa. Um discurso sobre as ci\u00eancias. 5. Ed., S\u00e3o Paulo: Cortez, 2008.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>INTRODU\u00c7\u00c3O O presente artigo possui o objetivo de analisar os desafios apresentados \u00e0s ci\u00eancias criminais na era da informa\u00e7\u00e3o, uma vez que tem se observado uma<span class=\"excerpt-hellip\"> [\u2026]<\/span><\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":"","jetpack_post_was_ever_published":false},"categories":[6],"tags":[],"class_list":["post-3104","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"acf":[],"jetpack_featured_media_url":"","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3104","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=3104"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/3104\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=3104"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=3104"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=3104"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}