{"id":6794,"date":"2019-09-19T09:00:16","date_gmt":"2019-09-19T12:00:16","guid":{"rendered":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/?p=6794"},"modified":"2019-09-19T10:39:32","modified_gmt":"2019-09-19T13:39:32","slug":"o-duplo-grau-de-jurisdicao-e-o-cabimento-de-embargos-infringentes-e-de-nulidade-em-acao-penal-originaria-julgada-por-orgao-especial-de-tribunal-de-justica-ou-tribunal-regional-federal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/o-duplo-grau-de-jurisdicao-e-o-cabimento-de-embargos-infringentes-e-de-nulidade-em-acao-penal-originaria-julgada-por-orgao-especial-de-tribunal-de-justica-ou-tribunal-regional-federal\/","title":{"rendered":"O duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o e o cabimento de embargos infringentes e de nulidade em a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria julgada por \u00d3rg\u00e3o Especial de Tribunal de Justi\u00e7a ou Tribunal Regional Federal"},"content":{"rendered":"\n<p><strong><em>1 \u2013 <\/em><\/strong><strong><em>Introdu\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Nunca esteve t\u00e3o\nem evid\u00eancia na pauta do Congresso Nacional e do Poder Judici\u00e1rio a agenda do\ncombate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o e consequentemente discuss\u00f5es acerca da reconfigura\u00e7\u00e3o de\ndireitos de investigados, de r\u00e9us presos e condenados. S\u00e3o temas que dividem\nopini\u00f5es dentro e fora dos tribunais e n\u00e3o raro os acirrados debates desaguam\nem uma \u201cpolifonia\u201d argumentativa em que nenhum dos lados se prop\u00f5e a ouvir a\ndiverg\u00eancia de modo desarmado, inviabilizando qualquer consenso.<\/p>\n\n\n\n<p>Dentre tais\ntemas, est\u00e1 o do cabimento de embargos infringentes e de nulidade ante decis\u00e3o\nn\u00e3o un\u00e2nime desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u imposta em a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria julgada pela\nc\u00fapula dos Tribunais, isto \u00e9, pelo Plen\u00e1rio do STF e pelo \u00d3rg\u00e3o Especial de\nTribunal de Justi\u00e7a e Tribunal Regional Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>E diante de\neloquentes vozes e gritos bramando \u201c<em>eis aqui a melhor solu\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d e em face\nda popularidade que algumas sa\u00eddas sugerem [<em>geralmente contra \u201chomine\u201d<\/em>],\no momento \u00e9 mesmo de dar ouvidos \u00e0 \u201cvoz\u201d da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ouvir o que\nela soberanamente tem a dizer sobre tais temas [<em>se \u00e9 que ela diz algo&#8230;<\/em>],\na fim de fazer cumprir seus preceitos e maximiz\u00e1-los, independentemente de a\nsolu\u00e7\u00e3o constitucional coincidir ou n\u00e3o com o que o ecoa da \u201c<em>voz as ruas<\/em>\u201d.\n<\/p>\n\n\n\n<p>E o presente\nartigo tematiza exatamente a necessidade de uma urgente releitura do art. 609, <em>caput<\/em>\ne par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Penal \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a\nfim de se aquilatar a (in)exist\u00eancia de direito aos embargos infringentes e de\nnulidade, ou seja, a um recurso ordin\u00e1rio, que possa analisar quest\u00f5es f\u00e1ticas,\nprobat\u00f3rias e jur\u00eddicas nas quais se baseia uma senten\u00e7a\/ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime\ndesfavor\u00e1vel ao r\u00e9u, tomada em a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria de compet\u00eancia de \u00d3rg\u00e3o\nEspecial de Tribunal de Justi\u00e7a ou Tribunal Regional Federal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>2 \u2013 O<\/em><\/strong><strong><em>duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o:direito\nfundamental de car\u00e1ter<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>judicial e garantia\nconstitucional do processo<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Os manuais\nde processo penal brasileiros\u00e3o convergentes em reconhecer dentre os princ\u00edpios\ne garantias processuais o do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. Embora se diga n\u00e3o haver\nprevis\u00e3o constitucional expressa [<em>como ocorreu, por exemplo, com a de 1824,\nno seu art. 158<\/em>], o mesmo \u00e9 visualizado como consequ\u00eancia l\u00f3gica do\nprinc\u00edpio da ampla defesa e como decorr\u00eancia da pr\u00f3pria estrutura\norganizacional do Poder Judici\u00e1rio e em especial pela pr\u00f3pria din\u00e2mica recursal<a href=\"#_edn1\">[i]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>O duplo grau\nde jurisdi\u00e7\u00e3o tem por fundamento proteger a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, a qual n\u00e3o\npode ser afastada com uma \u00fanica senten\u00e7a condenat\u00f3ria prolatada por \u00f3rg\u00e3o\njurisdicional singular. Da\u00edfalar-se em necessidade de dupla conformidade em\nmat\u00e9ria penal, que imp\u00f5e uma revis\u00e3o mais ampla poss\u00edvel ou uma segunda an\u00e1lise\nda condena\u00e7\u00e3o imposta sobre a pessoa, em raz\u00e3o da gravidade e dos efeitos\ndecorrentes da pena em si [<em>priva\u00e7\u00e3o da liberdade, suspens\u00e3o dos direitos\npol\u00edticos, perda de bens, etc<\/em>], de sorte a se poder afirmar ser o duplo\ngrau de jurisdi\u00e7\u00e3o uma faculdade [<em>a final de contas, o recurso \u00e9 volunt\u00e1rio<\/em>]\ndo condenado e que \u00e9 \u201c<em>conditio sinequa non<\/em>\u201d para aplica\u00e7\u00e3o da pena. <\/p>\n\n\n\n<p>Tanto \u00e9\nassim que, mesmo nos casos em que o r\u00e9u renuncia ao direito de apela\u00e7\u00e3o, a abdica\u00e7\u00e3o\nfica condicionada \u00e0 chancela do Advogado do r\u00e9u<a href=\"#_edn2\">[ii]<\/a>.\nSe o Advogado diverge do r\u00e9u e interp\u00f5e o recurso, o reclamo deve ser conhecido\ne devidamente processado, a evidenciar a relev\u00e2ncia que o ordenamento jur\u00eddico\nbrasileiro confere ao direito ao recurso e \u00e0 presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro\nlado, a natureza facultativa do exerc\u00edcio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o lhe\nsuprime o <em>status<\/em> de direito fundamental e tampouco suplanta sua natureza\nde \u201c<em>conditio sinequa non<\/em>\u201d para aplica\u00e7\u00e3o da pena. \u00c9 caracter\u00edstica dos\ndireitos fundamentais a imprescritibilidade, ou seja, n\u00e3o ser\u00e1 removido do rol\nde garantias constitucionais do processo pelo seu n\u00e3o exerc\u00edcio. Importa \u00e9 ser\nassegurada a faculdade de, em querendo, poder recorrer da condena\u00e7\u00e3o. O\nexerc\u00edcio do direito ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 decis\u00e3o da Defesa [<em>do r\u00e9u\ne do Advogado Defensor<\/em>].<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso,\na doutrina arrola ainda o fundamento pol\u00edtico do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, revelado\nna imprescindibilidade de controle dos atos estatais, dentre os quais est\u00e3o as\ndecis\u00f5es judiciais<a href=\"#_edn3\">[iii]<\/a>,\no que n\u00e3o poderia ser diferente, sobretudo ante a falibilidade humana,\ninclusive do julgador.<\/p>\n\n\n\n<p>A nosso\nviso, o fundamento normativo do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 mesmo\nconstitucional, uma vez que o art. 5\u00ba, LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal positiva\nentre n\u00f3s a garantia do \u201c<em>contradit\u00f3rio e ampla defesa, com os meios e <strong>recursos\na ela inerentes<\/strong><\/em>\u201d. Parte da doutrina entende que a express\u00e3o \u201c<strong><em>recursos\na ela inerentes<\/em><\/strong>\u201d associado ao direito \u00e0 ampla defesa delineia o duplo\ngrau de jurisdi\u00e7\u00e3o ou o \u201c<strong><em>duplo exame<\/em><\/strong>\u201d independentemente do grau\nde jurisdi\u00e7\u00e3o que profere condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o bastasse\nisso, Constitui\u00e7\u00e3o Federal do Brasil claramente optou por uma dinamicidade\nprotetiva e <strong><em>progressiva<\/em><\/strong> no tocante a direitos fundamentais,\nentendendo que n\u00e3o podem ser suprimidos [<em>s\u00e3o cl\u00e1usula p\u00e9trea \u2013 art. 60, \u00a74\u00ba,\nIV, CF<\/em>], mas podem ser ampliados. A primeira forma de amplia\u00e7\u00e3o de direitos\nfundamentais \u00e9 a via da Emenda Constitucional,<em>como ocorreu com inser\u00e7\u00e3o do\ndireito fundamental \u00e0 razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo<\/em> [<em>art. 5\u00ba, LXXVIII,\nCF, fruto da EC 45 \/04]<\/em>. A segunda forma de amplia\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais\n\u00e9 a via da internaliza\u00e7\u00e3o de preceitos de direitos humanos dispersos em outros\ntextos de direito internacional e que s\u00e3o incorporados \u00e0 ordem jur\u00eddica\nbrasileira na qualidade de direitos fundamentais. Neste \u00faltimo caso, a inclus\u00e3o\ncomo direito fundamental pode se dar com <em>status<\/em> de <strong><em>Emenda\nConstitucional<\/em><\/strong>, <em>se respeitada a regra do art. 5\u00ba, \u00a73\u00ba, da CF<\/em>, ou\ncom <em>status<\/em> \u201c<strong><em>supralegal<\/em><\/strong>\u201d, se apesar de inobservado o qu\u00f3rum\npara aprova\u00e7\u00e3o de emenda, a norma internacional pactuada entre Estados\nsoberanos e internalizada no Brasil veicular direitos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 poss\u00edvel\ndistinguir, portanto, o direito fundamental como constitucional [<em>positivado\ndiretamente na Carta Magna ou internalizado com qu\u00f3rum de emenda constitucional\nse emanar de tratado internacional e veicular direitos humanos<\/em>] e o direito\nfundamental \u201c<strong><em>supralegal<\/em><\/strong>\u201d, agregado ao nosso ordenamento pela\ncl\u00e1usula de abertura do art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da CF.<\/p>\n\n\n\n<p>Independentemente\ndas duas formas de amplia\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais acima listadas, os\nefeitos que geram na ordem jur\u00eddica \u2013 <em>arrisca-se dizer<\/em> \u2013 s\u00e3o\npraticamente os mesmos, e a diferencia\u00e7\u00e3o \u00e9 meramente ret\u00f3rica e sem\npragmatismo. <\/p>\n\n\n\n<p>Basta\nlembrar que o art. 5\u00ba, LXVII, da CF, vedou a pris\u00e3o civil por d\u00edvida,\nexcepcionando os casos de inadimplemento volunt\u00e1rio e inescus\u00e1vel de obriga\u00e7\u00e3o\naliment\u00edcia e <em>do deposit\u00e1rio infiel<\/em>. Contudo, a Conven\u00e7\u00e3o Americana de\nDireitos Humanos &#8211; CADH [<em>Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica<\/em>] igualmente\nvedou a pris\u00e3o civil por d\u00edvida, mas apenas excepcionou unicamente o caso de\ndevedor renitente de alimentos [<em>art. 7\u00ba, 7<\/em>]. Pelo texto da Constitui\u00e7\u00e3o\nFederal \u00e9 poss\u00edvel a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio infiel, mas pelo teor do Pacto de\nS\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, n\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal\nantinomia foi resolvida pelo STF no sentido de que apesar de a inser\u00e7\u00e3o do\nPacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica em nosso ordenamento jur\u00eddico n\u00e3o ter observado\no qu\u00f3rum de emenda constitucional, ele veiculou direitos humanos, os quais, nos\ntermos do art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da CF, ingressaram na ordem jur\u00eddica com status <strong><em>supralegal<\/em><\/strong>.\nE sem anular ou revogar o texto do art. 5\u00ba, LXVII, da CF, atribuiu-se \u00e0 aludida\nnorma internacional de direitos humanos uma efic\u00e1cia \u201cparalisante\u201d \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o\ninfraconstitucional que positivava e dava concretude a pris\u00e3o civil do\ndeposit\u00e1rio infiel<a href=\"#_edn4\">[iv]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja,\napesar de a Carta Magna autorizar, a CADH pro\u00edbe a pris\u00e3o do deposit\u00e1rio\ninfiel. Sem ter sido inserida na ordem jur\u00eddica brasileira por emenda\nconstitucional, veja-se que o citado tratado obsta que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o\nFederal irradie efeitos neste tocante, vez que \u201c<em>diante do inequ\u00edvoco car\u00e1ter\nespecial dos tratados internacionais que cuidam da prote\u00e7\u00e3o dos direitos\nhumanos, n\u00e3o \u00e9 dif\u00edcil entender que a sua internaliza\u00e7\u00e3o no ordenamento\njur\u00eddico, por meio do procedimento de ratifica\u00e7\u00e3o previsto na CF\/1988, <strong>tem o cond\u00e3o de paralisar a efic\u00e1cia jur\u00eddica de\ntoda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante<\/strong><\/em>.<a href=\"#_edn5\">[v]<\/a>\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1\njustificativa razo\u00e1vel para que se d\u00ea tratamento jur\u00eddico diverso no caso do\nduplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, igualmente previsto naquele mesmo Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9\nda Costa Rica [CADH], art. 8.2.\u201ch\u201d, que assim disp\u00f5e: \u201c<em>Toda pessoa acusada\nde delito tem direito a que se presuma sua inoc\u00eancia enquanto n\u00e3o se comprove\nlegalmente sua culpa.Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade,\n\u00e0s seguintes garantias m\u00ednimas: [&#8230;] \u201ch\u201d. <strong>direito de recorrer da senten\u00e7a\npara juiz ou tribunal superior<\/strong>.<\/em>\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Da\u00ed que,\napesar de doutrinadores de escol como <strong>Gilmar\nFerreira Mendes<a href=\"#_edn6\"><strong>[vi]<\/strong><\/a><\/strong>\nsustentarem n\u00e3o ser o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o um direitona ordem jur\u00eddica\nbrasileira, a n\u00e3o ser naqueles casos em que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal\nexpressamente assegura ou garante esse direito, como nas hip\u00f3teses em que\nfaculta a possibilidade de recurso ordin\u00e1rio ou apela\u00e7\u00e3o para inst\u00e2ncia\nimediatamente superior [<em>arts. 98, I, 102, II, b; 108, II<\/em>], ou que\ninstitui uma estrutura hierarquizada de inst\u00e2ncias jurisdicionais origin\u00e1ria e\nrecursal [<em>arts. 118, 122, 125<\/em>], parece-nos que o fundamento da tese n\u00e3o\nmais se sustenta.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 que, assim\ncomo para a grande maioria dos doutrinadores e jurisprud\u00eancia que nega ao duplo\ngrau de jurisdi\u00e7\u00e3o a qualidade de um direito fundamental, o citado jurista e Ministro\ndo STF <strong>Gilmar Mendes<\/strong>baseia-se\nno multicitado precedente do STF no RHC 79785\/RJ, j. em 29\/03\/2000, Rel.\nMinistro Sep\u00falveda Pertence, no que entendeu que a normatiza\u00e7\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o,\nsobretudo em tema recursal, seria tema pr\u00f3prio de constitui\u00e7\u00e3o dom\u00e9stica e impass\u00edvel\nde regulamenta\u00e7\u00e3o por preceito internacional, de modo que o art. 8.2.\u201ch\u201d do\nPacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica n\u00e3o teria incid\u00eancia superior ao teor da\nConstitui\u00e7\u00e3o na ordem jur\u00eddica brasileira.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir do\ncitado julgado seguiram-se outras manifesta\u00e7\u00f5es do STF e Tribunais do pa\u00eds no\nmesmo sentido, sem que houvesse muito aprofundamento do tema, e o precedente do\nSTF no RHC 79785\/RJ passou a ser aplicado de forma autom\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, o\npr\u00f3prio precedente referido destaca que a decis\u00e3o que se tomavana ocasi\u00e3o\nestava sujeita \u00e0 cl\u00e1usula do <em>rebus sic stantibus<\/em>, pois consignou que se\nestava decidindo na perspectiva\u201c<em>de um est\u00e1gio ainda primitivo de\ncentraliza\u00e7\u00e3o e efetividade da ordem jur\u00eddica internacional<\/em>\u201d. Ou seja, no\nmomento daquela decis\u00e3o n\u00e3o se tinha a dimens\u00e3o da import\u00e2ncia que os direitos\nhumanos veiculados em tratados internacionais assumiriam no pa\u00eds. Assim, foi\nnum contexto diverso da realidade atual, na qual j\u00e1 n\u00e3o h\u00e1 mais d\u00favida da\ncentralidade que os preceitos internacionais de direitos humanos ocupam no\nordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio.<\/p>\n\n\n\n<p>Prova eloquente\nda mudan\u00e7a de entendimento do STF, <em>a atestar a centralidade que normas\ninternacionais de direitos humanos ocupam no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio <\/em><em>ante\na sua<\/em><em>\nsupralegalidade<\/em>,\nfoi a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula Vinculante n. 25, fruto da tese definida no RE 466.343,\nrel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60. No citado\nRE o Supremo Tribunal Federal assentou que a internaliza\u00e7\u00e3o dos tratados\ninternacionais que cuidam da prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos \u201c<em>tem o cond\u00e3o de\nparalisar a efic\u00e1cia jur\u00eddica de toda e qualquer disciplina normativa\ninfraconstitucional com ela conflitante<\/em>\u201d. Enfatizou-se que \u201c<em>diante da\nsupremacia da CF\/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previs\u00e3o\nconstitucional da pris\u00e3o civil do deposit\u00e1rio infiel (art. 5\u00ba, LXVII) n\u00e3o foi\nrevogada (&#8230;), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante\ndesses tratados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional que disciplina a\nmat\u00e9ria<\/em>\u201d [<em>RE 466.343, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE\n104 de 5-6-2009<\/em>].<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, <strong>o\nprecedente do STF no RHC 79785\/RJ, Pertence, foi anterior a PEC 45\/2004, que\nincluiu o par\u00e1grafo 3\u00ba ao art. 5\u00ba da CF<\/strong>. A partir de tal mudan\u00e7a do texto\nconstitucional houve tamb\u00e9m o acolhimento pelo STF de uma nova interpreta\u00e7\u00e3o\nsobre a posi\u00e7\u00e3o dos direitos humanos veiculados em pactos internacionais de que\nsignat\u00e1rio o Brasil e inseridos em nosso ordenamento pela via da\nsupralegalidade do art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da CF. Tal evolu\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica esvaziou a\npremissa do antigo julgado no <strong>RHC 79.785\/RJ<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Logo, \u00e9\nleg\u00edtimo concluir que se a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos &#8211; CADH [<em>Pacto\nde S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica<\/em>] foi internalizada no Brasil com status <strong><em>supralegal<\/em><\/strong>,\n<strong><em>nem mesmo uma norma da Constitui\u00e7\u00e3o Federal que eventualmente vedasse o\nduplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o poderia surtir efeitos pr\u00e1ticos contra tal direito\nconvencional<\/em><\/strong>, dada a efic\u00e1cia paralisante que o art. 8.2.\u201ch\u201d do Pacto\nde S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica possui, justamente a ideia constitucional que norteou\na edi\u00e7\u00e3o da SV n. 25 do STF, fruto da tese definida no RE 466.343, rel. min.\nCezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009.<\/p>\n\n\n\n<p>Se tem <em>status<\/em><strong>supralegal<\/strong>,\no direito ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o orbita entre a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e as\nnormas infraconstitucionais. Est\u00e1 <em>acima das leis, mas abaixo da Constitui\u00e7\u00e3o<\/em>,\no que tem ao menos a efic\u00e1cia paralisante de atividade legiferante contr\u00e1ria \u00e0\nnorma internacional de direitos humanos, mesmo quando a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o\nFederal divergir da norma internacional veiculadora de direitos humanos\ninternalizada pela via da \u201c<strong><em>supralegalidade<\/em><\/strong>\u201d do art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da\nCarta Magna.&nbsp; <\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, se\na CADH pode mitigar a efetividade do pr\u00f3prio texto constitucional sem revoga-lo,\npode igualmente paralisar as interpreta\u00e7\u00f5es at\u00e9 hoje existentes e que assentam\nn\u00e3o ser o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o um direito fundamental, hermen\u00eautica esta que\nn\u00e3o se coaduna com o teor art. 8.2.\u201ch\u201d do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, que\nveicula ser sim um direito humano aquele \u201c<strong><em>direito de recorrer da senten\u00e7a\npara juiz ou tribunal superior<\/em><\/strong>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Em conclus\u00e3o\npreliminar, a teorda \u201c<strong><em>supralegalidade<\/em><\/strong>\u201d que o art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da\nCarta Magnaconferiu \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos &#8211; CADH [<em>Pacto\nde S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica<\/em>], bem como ante ao efeito paralisante das normas\ninfraconstitucionais colidentes com os direitos humanos veiculados\nnocitadotratado [<em>reconhecido pelo pr\u00f3prio STF no RE 466343<\/em>],afigura-se\ninconstitucional e inconvencional negar a qualidade de direito fundamental ao\nduplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3opositivado no art. 8.2.\u201ch\u201d da CADH, o qual se\nmaterializa como aut\u00eanticodireito fundamental de car\u00e1ter judicial e de garantia\nconstitucional do processo.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>3 \u2013 <\/em><\/strong><strong><em>A experi\u00eancia internacional nos\njulgados da Corte Interamericanade Direitos Humanos no tema do duplo graude\njurisdi\u00e7\u00e3o e o papel do controle de convencionalidade para compatibilizar as\njurisdi\u00e7\u00f5es nacional e internacional<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito da\nJurisdi\u00e7\u00e3o Internacional dos Direitos Humanos, sobretudo no que tange ao\nsistema interamericano, a experi\u00eancia tem sido rica e contundente em posicionar\no duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o como um t\u00edpico direito da pessoa acusada, sem que\nhaja flexibiliza\u00e7\u00e3o da garantia do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o mesmo nas hip\u00f3teses\nde foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o, divergindo, portanto,de parte da doutrina\nbrasileira.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse ponto,\nn\u00e3o se pode passar ao largo do que a <em>Corte Interamericana de Direitos\nHumanos (CorteIDH)<\/em> decidiu na Senten\u00e7a de 23\/11\/2012, no caso <em>Mohamed vs\nArgentina<\/em>, quando assentou que \u201c<strong><em>para\na CorteIDH, o direito ao recurso a que se refere a CADH (art. 8.2.h) deve ser\num recurso ordin\u00e1rio, que possa analisar quest\u00f5es f\u00e1tica, probat\u00f3rias e\njur\u00eddicas nas quais se baseia a senten\u00e7a impugnada<\/em><\/strong><em> [&#8230;]<\/em>\u201d<a href=\"#_edn7\">[vii]<\/a>.\n<\/p>\n\n\n<p>[grifamos]<\/p>\n\n\n\n<p>E no caso\ncitado, <em>Mohamed <\/em>havia sido absolvido em primeiro grau, e com o recurso\nda acusa\u00e7\u00e3o, o tribunal local reformou a decis\u00e3o e o condenou.Seguiu-se a\ninadmiss\u00e3o do recurso extraordin\u00e1rio, por veicular mat\u00e9rias de fato e\nprovaestranhos \u00e0 compet\u00eancia da Corte Suprema de Justi\u00e7a da Na\u00e7\u00e3o Argentina\n[\u201cregramento\u201d<em> equivalente aos plasmados nas s\u00famulas 07\/STJ e 279 e 280\/STF<\/em>].\nO ponto nodal, portanto, foi uma condena\u00e7\u00e3o inaugural em segundo grau de\njurisdi\u00e7\u00e3o, sem a possibilidade de recurso amplo em prol da defesa.Diante\ndisso, a <em>CorteIDH<\/em> condenou a Argentina a, dentre outras obriga\u00e7\u00f5es, adotar\nmedidas internas para <strong><em>assegurar ao sr. Mohamed o direito a um recurso\nirrestrito, no qual pudesse veicular mat\u00e9rias de fato e de prova, al\u00e9m de haver\ndetermina\u00e7\u00e3o de suspens\u00e3o dos efeitos da condena\u00e7\u00e3o at\u00e9 efetiva\u00e7\u00e3o de tal\ndireito<\/em><\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Na ocasi\u00e3o,\na <em>CorteIDH<\/em> reafirmou o que j\u00e1 havia decidido em 02\/07\/2004 no caso \u201c<strong><em>Herrera\nUlloa vc. Costa Rica<\/em><\/strong>\u201d, oportunidade na qual considerou insuficiente a\nprevis\u00e3o de mero recursode cassa\u00e7\u00e3o para fazer valer a garantia convencional do\nduplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o.Em resumo, na primeira inst\u00e2ncia, o Sr. <em>Herrera\nUlloa<\/em> fora absolvido na a\u00e7\u00e3o penal.O recurso de cassa\u00e7\u00e3o [<em>apela\u00e7\u00e3o<\/em>]\nda acusa\u00e7\u00e3o fora provido pelo tribunal dom\u00e9stico, e, submetido a novo\njulgamento em primeiro grau, sobreveio condena\u00e7\u00e3o do Sr. <em>Herrerra<\/em>. O\nrecurso do Sr. <em>Herrera Ulloa<\/em>contra sua condena\u00e7\u00e3o foi rejeitado pelo\nmesmo tribunal que antes j\u00e1 havia cassado a senten\u00e7a absolut\u00f3ria. Na decis\u00e3o\nsobre o caso, a <em>CorteIDH<\/em> asseverou que <strong>o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o\ndeve ser isento de formalismos que obstaculizem seu exerc\u00edcio pleno<\/strong>, isto\n\u00e9, assentou-se que o recurso deve ensejar um exame integral da decis\u00e3o\nrecorrida, o que resta violado se a Corte <em>ad quem<\/em> restringe sua atua\u00e7\u00e3o\nao exame das mat\u00e9rias definidas em legisla\u00e7\u00e3o processual.<\/p>\n\n\n\n<p>Em outro\nprecedente,de 30\/01\/2014, ao julgar o caso <em>Liakat Ali Alibuxvs Suriname<\/em>,\na CorteIDH novamente reiterou sua jurisprud\u00eancia, no sentido de que a\ncondena\u00e7\u00e3o proferida em inst\u00e2ncia \u00fanica e a impossibilidade de interposi\u00e7\u00e3o de\nrecurso ordin\u00e1rio violou o direitode <em>Liakat<\/em>ao duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o (<em>CADH,\nart. 8.2.h<\/em>)<a href=\"#_edn8\">[viii]<\/a>.\nNa pr\u00e1tica, ratificou-se que a Conven\u00e7\u00e3o \u00e9 descumprida quando condena\u00e7\u00f5es\npenais s\u00e3o proferidas por \u00f3rg\u00e3os tribunal\u00edcios e aos r\u00e9us n\u00e3o s\u00e3o assegurados\nrecursos que fa\u00e7amamplo escrut\u00ednio sobre os fatos e sobre as provasdiscutidas\nnos autos.<\/p>\n\n\n\n<p>Existe,\nainda, um precedente espec\u00edfico da <em>CorteIDH<\/em> que tratou da\nimpossibilidade de se julgar no Pleno das mais altas Cortes dos Estados-parte\nos acusados da pr\u00e1tica de um delito, exatamente por haver a subtra\u00e7\u00e3o do\nrecurso ordin\u00e1rio. O problema n\u00e3o \u00e9 julgar diretamente pela c\u00fapula do Tribunal.\nA viola\u00e7\u00e3o \u00e0 CADH est\u00e1 na negativa de se conceder acesso a recurso.\u00c9 o\nprecedente \u201c<strong><em>Barreto Leiva vs. Venezuela<\/em><\/strong>\u201d, no qual se assentou que\n\u201c<em>apesar de os Estados terem uma margem de aprecia\u00e7\u00e3o para regular o\nexerc\u00edcio desse recurso, <strong>n\u00e3o podem estabelecer restri\u00e7\u00f5es ou requisitos que\ninfrinjam a ess\u00eancia do direito de recorrer da culpa\/condena\u00e7\u00e3o<\/strong>. O <strong>Estado\npode estabelecer foros especiais para o processamento contra os altos\nfuncion\u00e1rios p\u00fablicos<\/strong>, e esses foros s\u00e3o compat\u00edveis, em princ\u00edpio, com a\nConven\u00e7\u00e3o Americana. Sem embargo, <strong>mesmo nesses casos o Estado deve permitir\nque o jurisdicionado conte com a possibilidade de recorrer da culpa\/condena\u00e7\u00e3o<\/strong><\/em>\u201d<a href=\"#_edn9\">[ix]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m de\ncondena\u00e7\u00e3o \u00e0 repara\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, o ponto comum dos casos citados \u00e9 a\ndetermina\u00e7\u00e3o da <em>CorteIDH<\/em> para que o Estado-parte condenado adeque sua\nlegisla\u00e7\u00e3o interna \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o convencional tida por violada. Em outras\npalavras, a <em>CorteIDH<\/em> ordenou a compatibiliza\u00e7\u00e3o do ordenamento jur\u00eddico\ninterno, mediante a remo\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices legislativos ou interpretativos\nimpeditivos ao exerc\u00edcio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o nos casos de foro por\nprerrogativa de fun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>E ao\ncontr\u00e1rio do que se possa imaginar inicialmente, a ordem de compatibiliza\u00e7\u00e3o do\nordenamento dom\u00e9stico independe de altera\u00e7\u00f5es legislativas propriamente ditas,\ncomo a edi\u00e7\u00e3o de Emenda Constitucional ou reforma da legisla\u00e7\u00e3o processual\npenal, j\u00e1 que, como afirmam <strong>Luiz Magno\nPinto Bastos Junior<\/strong> e <strong>Rodrigo\nMioto dos Santos<\/strong> \u201c<strong><em>a implementa\u00e7\u00e3o das garantias convencionais\npode ser realizada diretamente pelo pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio, por interm\u00e9dio do\nexerc\u00edcio do controle de convencionalidade<\/em><\/strong>\u201d<a href=\"#_edn10\">[x]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>O estudo do\ncontrole de convencionalidade, a partir dos casos \u201c<em>AlmonacidArellano y otros\nvs. Chile<\/em>\u201d [26\/09\/2006] e \u201c<em>TrabajadoresCesadordelCongreso (Aguado Alfaro\ny otros) vs. Peru<\/em>\u201d [24\/11\/2006],revelou a exist\u00eancia de um dever endere\u00e7ado\nao Poder Judici\u00e1rio interno dos Estados-parte, ou seja, imposto aos ju\u00edzes\nnacionais, de afastar a aplica\u00e7\u00e3o de norma interna \u201cinconvencional\u201d. Tal v\u00edcio\u00e9\nvisualizado nas normas de hierarquia inferior \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o que tenham sido\neditadas em desconformidade com ela. Funciona como um mecanismo jur\u00eddico por\nmeio do qual magistrados podem e devem invalidarnormas internas destoantes do\nteor da conven\u00e7\u00e3o e da interpreta\u00e7\u00e3o que a <em>CorteIDH<\/em>lhe d\u00e1, cabendo aos\nmagistrados realizar o controle de convencionalidade inclusive \u201c<em>ex officio<\/em>\u201d<a href=\"#_edn11\">[xi]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, mostra-se\ninadmiss\u00edvel o teratol\u00f3gico ad\u00e1gio jur\u00eddico de que diante do \u201cfavor\u201d\nconstitucional do foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o [<em>ser julgado por \u00f3rg\u00e3o\ncolegiado, de regra, mais experiente que juiz singular<\/em>], seria razo\u00e1vel a\nincid\u00eancia de restri\u00e7\u00f5esao<em> duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o<\/em> daquelas autoridades\njulgadas diretamente por \u00f3rg\u00e3os superiores. N\u00e3o h\u00e1 nenhuma razoabilidade nesse\nproceder.<\/p>\n\n\n\n<p>Da\u00ed ser\nperfeitamente vi\u00e1vel e necess\u00e1rio assentar que, \u00e0 luz do controle judicial de\nconvencionalidade, o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser suprimido nas a\u00e7\u00f5es\npenais de compet\u00eancia origin\u00e1ria de \u00d3rg\u00e3o Especial de Tribunal de Justi\u00e7a ou\nTribunal Regional Federal. \u00c9 que as normas processuais penais sobre recurso, e,\nnotadamente no caso do <strong><em>recurso de embargos infringentes e de nulidade<\/em><\/strong>,devem\nreceber dos ju\u00edzes\/tribunaisdom\u00e9sticos interpreta\u00e7\u00e3o voltada a assegurar a integridade\nsist\u00eamica [<em>unidade, coer\u00eancia e completude dos ordenamentos jur\u00eddicos<\/em>],\nforte nos precedentes da<em> CorteIDH<\/em>que reconhecem a exist\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o\nao art. 8.2.\u201ch\u201d da CADH, afastando-senormas internas do Estado-parteimpeditivas\ndo exerc\u00edcio do direito ao recurso amplo [<em>apto a rediscutir mat\u00e9rias f\u00e1ticas\ne probat\u00f3rias<\/em>], a fim de viabilizar os embargos infringentes perante os \u00f3rg\u00e3os\nde c\u00fapula dos Tribunais Estaduais\/Regionais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>4 &#8211; A experi\u00eancia brasileira: o\nmulticitado RHC 79.785, j. em 29\/03\/2000 (Pertence),<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>seus contornos e inaplicabilidade\nem tema de embargos infringentes<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>&nbsp;e os precedentes do STF apartir da AP 470 <\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme j\u00e1\ntematizado neste artigo, a doutrina e jurisprud\u00eancia brasileiras admitem algum\ngrau de restri\u00e7\u00e3o \u00e0 plena aplicabilidade do princ\u00edpio do duplo grau de\njurisdi\u00e7\u00e3o, justamente o caso do foro por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o, em que se\nadmitemoderada mitiga\u00e7\u00e3o do direito ao recurso dotado de ampla revis\u00e3o por\n\u00f3rg\u00e3o judicial superior.<\/p>\n\n\n\n<p>E esta tem\nsido a hermen\u00eautica proclamada pela jurisprud\u00eancia p\u00e1tria, sobretudo ap\u00f3s o\njulgamento pelo STF doRHC 79785, j. em 29\/03\/2000, de relatoria do Exmo.\nMinistro Sep\u00falveda Pertence.<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto,\nconforme alhures destacado, embora tal precedente venha sendo aplicado de modo\nautomatizado pelo Poder Judici\u00e1rio, sua incid\u00eancia n\u00e3o pode mais ser admitida\nna atualidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso porque,\nos contornos da situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-processual trazidos naquela lide constitucional\neram extremamente sui generis. E mais, o julgamento se deu antes da EC\/45, que\nao introduzir o \u00a73\u00ba no art. 5\u00ba da CF\/88, ensejou nova reflex\u00e3o do STF no\ntocante aos efeitos do par\u00e1grafo 2\u00ba do mesmo art. 5\u00ba,reconhecendo-se desde a\nEC\/45 a centralidade dos direitos humanos na ordem jur\u00eddica p\u00e1tria, quando,\nrepita-se, conferiu <strong><em>status<\/em><\/strong> de supralegalidade \u00e0s normas da\nConven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos \u2013 CADH.<\/p>\n\n\n\n<p>A\nsingularidade da quest\u00e3o tratada no citado RHC 79785 \u00e9 sem paralelo no Brasil &nbsp;e muito se distanciado ponto de vista\ndefendido no presente artigo, no sentido de que s\u00e3o cab\u00edveis embargos\ninfringentes e de nulidade contra ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u\nprolatadoem sede de a\u00e7\u00e3o penal de compet\u00eancia origin\u00e1ria de \u00d3rg\u00e3o Especial de\nTribunal de Justi\u00e7a e de Tribunal Regional Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, no RHC\n79.785 o STF examinava hip\u00f3tese de cabimento de \u201c<em>recurso inominado com for\u00e7a\nde apela\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d interposto por corr\u00e9 que havia sido condenada em a\u00e7\u00e3o penal de\ncompet\u00eancia origin\u00e1ria do \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Rio de\nJaneiro, em cuja a\u00e7\u00e3o o r\u00e9u principal era um Juiz de Direito. Ap\u00f3s o \u00d3rg\u00e3o\nEspecial do TJRJ proferir ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio,o recurso defensivo foi\nprotocolizado no pr\u00f3prio Tribunal de Justi\u00e7a do Rio de Janeiro, e a recorrente,\ncom base na Constitui\u00e7\u00e3o e na Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, almejava\nque o reclamo fosse processado no TJRJ e depois remetido \u00e0 inst\u00e2ncia <em>ad quem<\/em>,\nque na vis\u00e3o daquela recorrente seria o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, autorizadoque\nestaria para atuar como uma esp\u00e9cie de tribunal de apela\u00e7\u00e3o da causa.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, o\n\u00d3rg\u00e3o Especial do TJRJ liminarmente indeferiu o \u201c<em>recurso inominado com for\u00e7a\nde apela\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d, advindo da\u00ed a impetra\u00e7\u00e3o de<em>habeas corpus<\/em> perante o\nSTJ, o qual foi indeferido liminarmente e improvido o agravo regimental aviado.\nAdveio, ent\u00e3o, a interposi\u00e7\u00e3o perante o STF do Recurso Ordin\u00e1rio em Habeas\nCorpus n.79.785, visando destrancar aquele recurso inominado para que o STJ o julgasse\ncomo uma apela\u00e7\u00e3o. Diante de tais balizas f\u00e1tico-processuais e no contexto de\numa a\u00e7\u00e3o constitucional individual [<em>sem efeito erga omnes<\/em>] \u00e9 que o STF,\npor maioria de votos [<em>vencidos na \u00e9poca os Ministros Marco Aur\u00e9lio e Carlos\nVelloso; ausente o Ministro Celso de Mello<\/em>], assentou que o duplo grau de\njurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria um direito assegurado na Constitui\u00e7\u00e3o, ao menos naquela\nforma pretendida pela recorrente.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa\nperspectiva, \u00e9 absolutamente inaplic\u00e1vel a diretriz do RHC 79.785 \u00e0 hip\u00f3tese\naqui defendida: a de que o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o positivado no art. 8.2.\u201ch\u201d\nda CADH autoriza a interposi\u00e7\u00e3o de embargos infringentes e denulidade contra\nac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime de \u00d3rg\u00e3o Especial de Tribunal de Justi\u00e7a e de Tribunal\nRegional Federal em julgamento de a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o foi por\noutra raz\u00e3oque a exist\u00eancia do precedente doRHC 79.785\/RJ n\u00e3o impediu fossem\nmanejados diversos embargos infringentes por r\u00e9us contra oac\u00f3rd\u00e3ocondenat\u00f3rion\u00e3o\nun\u00e2nimeemanadodo Plen\u00e1rio do STF na A\u00e7\u00e3o Penal n. 470 [\u201c<em>Mensal\u00e3o<\/em>\u201d],\nmuitos dos quais foram inclusive providos para absolver diversos r\u00e9us. Ap\u00f3s a\nconclus\u00e3o do hist\u00f3rico julgamento do \u201cmensal\u00e3o\u201d, o STF deu provimento a oito\nembargos infringentes para absolver oito recorrentesdo crime de forma\u00e7\u00e3o de\nquadrilha<a href=\"#_edn12\">[xii]<\/a>,\nbem como proveu outros tantos infringentes para proferir absolvi\u00e7\u00e3o quanto ao\ndelito de lavagem de dinheiro<a href=\"#_edn13\">[xiii]<\/a>,\nsem olvidar, ainda, dos casos em que os embargos infringentes permitiram o\nrestabelecimento do devido direito penal ao se reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o eao se\nrealizar a redu\u00e7\u00e3ode penas.<\/p>\n\n\n\n<p>De todo\nmodo, a admiss\u00e3o de embargos infringentes no STF se deu por vota\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria\n[<em>6 x 5<\/em>] e pela \u00f3tica do \u201c<em>status<\/em>\u201d de lei ordin\u00e1ria do Regimento\nInterno do STF, de sorte que a previs\u00e3o de tal recurso no art. 333, I, do RISTF\nn\u00e3o teria sofrido derroga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ou indireta da superveniente edi\u00e7\u00e3o da lei\n8.038\/90. Fez-se uma distin\u00e7\u00e3o entre os infringentes do art. 609, par\u00e1grafo\n\u00fanico, do CPP e os previstos no art. 333, I, do RISTF, definindo-se a\npreval\u00eancia das regras preconizadas neste \u00faltimo,inclusive no tocante \u00e0\nexig\u00eancia do m\u00ednimo de quatro votos em prol da <strong><em>absolvi\u00e7\u00e3o em sentido\npr\u00f3prio<\/em><\/strong>, ou seja, n\u00e3o basta haver diverg\u00eancia favor\u00e1vel ao r\u00e9u, a\ndissid\u00eancia deve residir quanto \u00e0 decis\u00e3o que \u201c<em>julgar procedente a a\u00e7\u00e3o\npenal<\/em>\u201d e a exist\u00eancia de um n\u00famero m\u00ednimo de votos vencidos se qualificaria\ncomo pressuposto de admissibilidade de tal recurso [AP-EI-d\u00e9cimo-quartoAgR 470,\nRel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 12\/02\/2014].<\/p>\n\n\n\n<p>Mais recentemente\no tema foi revisitado pelo STF em dois julgamentos marcantes.Na <strong>AP409-EI-AgR-segundo\/CE<\/strong>,\nRel. Min. Celso de Mello, j. em 19\/08\/2015, o Plen\u00e1rio reafirmou o crit\u00e9rio do\nn\u00famero m\u00ednimo de votos divergentes e enfatizou que a natureza da decis\u00e3o que d\u00e1\ncausa aos embargos infringentes previstos no art. 331, I, do RISTF\u00e9 a que <strong><em>tem\nconte\u00fado absolut\u00f3rio em sentido pr\u00f3prio<\/em><\/strong><a href=\"#_edn14\">[xiv]<\/a>,\nou seja, votos vencidos que reconhecem prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva n\u00e3o\nautorizariam o manejo dos infringentes. A vota\u00e7\u00e3o foi un\u00e2nime [9&#215;0], estando\nausentes os Ministros C\u00e1rmen L\u00facia e Dias T\u00f3ffoli.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 na<strong>AP\n863 EI-AgR\/SP<\/strong>, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19\/04\/2018, o Plen\u00e1rio entendeu\npelo <strong><em>cabimento de embargos infringentes opostos contra decis\u00f5es em sede\nde a\u00e7\u00f5es penais de compet\u00eancia origin\u00e1ria das Turmas<\/em><\/strong>, e, por maioria e\nnos termos do voto do Relator, fixou como <strong><em>requisito de cabimento desse\nrecurso a exist\u00eancia de 2 (dois) votos minorit\u00e1rios absolut\u00f3rios em sentido\npr\u00f3prio<\/em><\/strong>. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo\nLewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aur\u00e9lio, e, em menor extens\u00e3o, o Ministro\nAlexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes passou a superar o requisito da\nnecessidade de voto divergente pela absolvi\u00e7\u00e3o em sentido pr\u00f3prio.<\/p>\n\n\n\n<p>Importante\nconsignar que essas restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o incidem no caso de embargos infringentes em\nse tratando de a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria perante Tribunais de Justi\u00e7a ou Regional\nFederal, independentemente se a compet\u00eancia for de C\u00e2maras\/Turmas\/Se\u00e7\u00f5es ou de\n\u00d3rg\u00e3o Especial\/Tribunal Pleno.<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar de\ndiverg\u00eancias sobre os pressupostos de admissibilidade de embargos infringentes\nnas Turmas [<em>quantidade de votos e natureza dos votos vencidos, o que se\naplica exclusivamente ao STF<\/em>], o que restou un\u00e2nime e fortalecido pelos\njulgados do Plen\u00e1rio do STF foi exatamente que o efeito jur\u00eddico interno\/dom\u00e9stico\ndo duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o previsto no art. 8.2.\u201ch\u201d da CADH\u00e9 o de autorizar a\ninterposi\u00e7\u00e3o de embargos infringentes, uma vez que tal recurso concretiza o\npostulado do duplo exame e confere aplicabilidade \u00e0 cl\u00e1usula convencional da\nprote\u00e7\u00e3o judicial efetiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Nas palavrasdo\nMinistro Celso de Mello \u201c<strong><em>esse direito ao duplo reexame<\/em><\/strong><em>,\nconsoante adverte a Corte Interamericana de Direitos Humanos, <strong>n\u00e3o deixa de incidir mesmo nas hip\u00f3teses de\ncondena\u00e7\u00f5es penais em decorr\u00eancia de prerrogativa de foro<\/strong>, decretadas,\nem sede origin\u00e1ria, por Cortes Supremas de Justi\u00e7a estruturadas no \u00e2mbito dos\nEstados integrantes do sistema interamericano que hajam formalmente\nreconhecido, como obrigat\u00f3ria, a compet\u00eancia da Corte Interamericana de\nDireitos Humanos em todos os casos relativos \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o ou aplica\u00e7\u00e3o do\nPacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica.<\/em>\u201d\n[<strong>AP 863 EI-AgR\/SP<\/strong>, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19\/04\/2018].<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto,\nseja por ter contornos processuais peculiares e in\u00e9ditos, seja por ter sido\nproferido antes da inclus\u00e3o do \u00a73\u00ba no art. 5\u00ba da CF\/88 pela EC 45\/2004, e,\nassim, anteriormente ao reconhecimento do <strong><em>status<\/em><\/strong> de <strong>supralegalidade<\/strong>\nda CADH no direito brasileiro [<em>vide RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, P,\nj. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009<\/em>], n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo e nem adequado invocar o\nprecedente do RHC 79.785\/RJ para argumentar o descabimento de embargos\ninfringentes e de nulidade em a\u00e7\u00f5es penais origin\u00e1rias, sobretudo as de\ncompet\u00eancia de \u00d3rg\u00e3o Especial ou Pleno de Tribunais de Justi\u00e7a\/Regionais, uma\nvez que o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o tem envergadura de direito humano-fundamental,\ncom evidente efic\u00e1cia paralisante de normas com ele conflitantes.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>5. O cabimento de embargos\ninfringentes em decis\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u ema\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria\njulgada por \u00d3rg\u00e3o Especial de Tribunal de Justi\u00e7a ou <\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>TribunalRegional Federal: a\nnatureza absolut\u00f3ria em sentido pr\u00f3prio e <\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>o n\u00famero m\u00ednimo de votos vencidos\nn\u00e3o s\u00e3o pressupostos<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A a\u00e7\u00e3o penal\norigin\u00e1ria possui ao menos duas caracter\u00edsticas irrefut\u00e1veis: sempre ter\u00e1 no\npolo passivo uma autoridade cujo cargoimplica na compet\u00eancia de Tribunal para\nprocessar e julgar a causa, e, de outro lado,\u00e9 dotada de uma <em>lentid\u00e3o\nhistoricamente marcante em seu tr\u00e2mite e julgamento<\/em>, sobretudopor se\nsubmeter a um rito especialcom delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias instrut\u00f3rias\u00e0 ju\u00edzos de\ndiferentes patamares, e, ainda, por conta do reduzido n\u00famero de vezes que em\ngeral os \u00f3rg\u00e3os de c\u00fapula [\u00d3rg\u00e3o Especial\/Pleno] dos Tribunais de Justi\u00e7a e\nRegionais se re\u00fanem para julgamento, em compara\u00e7\u00e3o com as C\u00e2maras Criminais\nisoladas, por exemplo.Sem olvidar, ainda,de que as decis\u00f5es monocr\u00e1ticas do\nMagistrado relator s\u00e3o desafiadas por agravo interno, recurso que deve ser julgado\npelo \u00f3rg\u00e3o colegiado que tem n\u00famero de reuni\u00f5es mais restritas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse\ncontexto, sobretudo no caso de r\u00e9us exercentes de mandatos eletivos, s\u00e3o\u00ednfimos\nos casos em que tais processos chegam ao fim, com prola\u00e7\u00e3o de ac\u00f3rd\u00e3o\nabsolut\u00f3rio ou condenat\u00f3rio pelo \u00d3rg\u00e3o Especial\/Pleno dos Tribunais de Justi\u00e7a\ne Regionais, uma vez queo tempo e o ritmo do processon\u00e3o coincidem com o tempo\nde dura\u00e7\u00e3o do mandato, e findo este pelo decurso temporal, elei\u00e7\u00e3o e posse em\ncargo diverso, ou nomea\u00e7\u00e3o para cargode estado, ocorre a declina\u00e7\u00e3o da\ncompet\u00eancia [<em>salvo no caso de instru\u00e7\u00e3o processual j\u00e1 encerrada \u2013 STF, AP n.\n937<\/em>]. O julgamento prosseguir\u00e1 em outro foro.<\/p>\n\n\n\n<p>E quanto\nmais elevado o cargo, maiores as dificuldades de tr\u00e2mite processual e maior a\nlentid\u00e3o. Basta lembrar o n\u00famero de sess\u00f5es e o tempo que o julgamento do\n\u201cMensal\u00e3o\u201d levou at\u00e9 ser conclu\u00eddo. Tal julgamento foi \u00e9pico porque foi o\nprimeiro na hist\u00f3ria da constitui\u00e7\u00e3o cidad\u00e3 em que se iniciou e se encerrou [<em>com\nabsolvi\u00e7\u00f5es e condena\u00e7\u00f5es<\/em>] sob a compet\u00eancia do Tribunal Pleno do STF\nenvolvendo tantos r\u00e9us. Tamb\u00e9m foi marcante por ter introduzido na ordem\njur\u00eddica brasileira, dentre outros temas, a discuss\u00e3o do cabimento de embargos\ninfringentes \u00e0 luz do art. 8.2.\u201ch\u201d da CADH, que \u00e9 exatamente o ponto relevante\nno presente artigo.<\/p>\n\n\n\n<p>As mesmas\nintemp\u00e9ries se repetem em a\u00e7\u00f5es penais origin\u00e1rias que tem como r\u00e9u\nparlamentares estaduais. Via de regra as constitui\u00e7\u00f5es estaduais cometem ao\n\u00d3rg\u00e3o Especial dos Tribunais de Justi\u00e7a a compet\u00eancia para processo e\njulgamento de tais autoridades. Ent\u00e3o, o menor n\u00famero de sess\u00f5es de julgamento\n[<em>geralmente, duas vezes ao m\u00eas<\/em>]repercute no tempo do processo.<\/p>\n\n\n\n<p>E como as\nsess\u00f5es de julgamento das Turmas\/C\u00e2maras Criminais isoladas s\u00e3o semanais, \u00e9\nmaior o volume de julgamento de autoridades que ali tem foro por prerrogativa\nde fun\u00e7\u00e3o, em geral, prefeitos municipais [<em>art. 29, X, da CF\/88<\/em>].Nesses\ncasos, n\u00e3o h\u00e1 nenhuma d\u00favida quanto ao cabimento de embargos infringentes e de\nnulidade, pois a repeti\u00e7\u00e3o de julgamentos n\u00e3o un\u00e2nimes desfavor\u00e1veis ao r\u00e9u\nconsolidou seu cabimento \u00e0 luz do art. 609, \u00a7 \u00fanico do CPP, e dos regimentos\ninternos do Tribunais de Justi\u00e7a\/Regionais.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, se de\num lado \u00e9 inequ\u00edvoco o cabimento de embargos infringentes e de nulidade contra\ndecis\u00f5es n\u00e3o un\u00e2nimes favor\u00e1veis ao r\u00e9u no\u00e2mbito das Turmas\/C\u00e2maras Criminais\nisoladas, de outro, os raros casos iniciados e encerradosenvolvendo\nparlamentares estaduais ou outras autoridades julgadas por \u00d3rg\u00e3o Especial de\nTribunais de Justi\u00e7a\/Regionais n\u00e3o permitiram o amadurecimento sobre seu\ncabimento no \u00e2mbito dos citados \u00f3rg\u00e3os de c\u00fapula das Cortes.<\/p>\n\n\n\n<p>Some-se a isso a circunst\u00e2ncia de que ap\u00f3s a redefini\u00e7\u00e3o do\nforo por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o assentada pelo STF na AP n. 937, menor ainda\nser\u00e1 o n\u00famero de julgamentos de autoridades que os Tribunais realizar\u00e3o.\nPassou-se de uma compet\u00eancia \u201c<em>ratione personae<\/em>\u201d ampla e abrangente para\numa limitada aos crimes cometidos durante o exerc\u00edcio do cargo e relacionados\n\u00e0s fun\u00e7\u00f5es desempenhadas. <strong>Poucos casos servir\u00e3o de \u201claborat\u00f3rio\u201d para a\ndiscuss\u00e3o do cabimento de embargos infringentes e de nulidade perante \u00d3rg\u00e3o\nEspecial de Tribunais de Justi\u00e7a\/Regionais<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, n\u00e3o pode haver d\u00favidas de que s\u00e3o sim\nperfeitamente cab\u00edveis os embargos infringentes e de nulidade opon\u00edveis a\njulgado n\u00e3o un\u00e2nime proferido pelo \u00d3rg\u00e3o Especial de Tribunais de\nJusti\u00e7a\/Regionais em sede de a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>A<strong> Lei n. 8.038, de\n28.05.1990<\/strong>, a qual institui normas procedimentais para os processos que\nespecifica, entre os quais os de compet\u00eancia origin\u00e1ria do STJ e do STF, que se\naplica aos Tribunais de Justi\u00e7a dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais\npor for\u00e7a do art. 1\u00ba da Lei n. 8.658, de 26.05.1993,<strong> manda, em seu art. 12<\/strong>, que se observe, quando do julgamento\ndessas causas, <strong><em>o previsto em regimento interno<\/em><\/strong>, vale dizer, nos\nregimentos internos do STJ e do STF.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, o regramento <strong><em>aplic\u00e1vel em tema de embargos\ninfringentes criminal \u00e9 o art. 333, I, do Regimento Interno do Supremo\nTribunal Federal<\/em><\/strong>, [<em>em leitura conjugada com o art. 609, par \u00fanico,\ndo CPP<\/em>],o que se d\u00e1 por expressa determina\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba, da Lei\n8.658\/1993, que imp\u00f5e a observ\u00e2ncia do art. 12 da Lei 8.038\/1990, em respeito,\nainda, a compet\u00eancia da Uni\u00e3o determinada pelo art. 22, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o\nFederal.<\/p>\n\n\n\n<p>Repita-se, a Lei 8.658\/1993, que &#8220;<em>disp\u00f5e sobre a aplica\u00e7\u00e3o,\nnos Tribunais de Justi\u00e7a e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei\nn\u00b0 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre <strong>a\u00e7\u00f5es penais origin\u00e1rias<\/strong><\/em>&#8220;,\ndiz em seu art. 1\u00ba que: &#8220;<em>as normas dos arts. 1\u00ba a 12, inclusive, da Lei\nno 8.038, de 28 de maio de 1990, <\/em><strong><em>aplicam-se\n\u00e0sa\u00e7\u00f5es penais de compet\u00eanciaorigin\u00e1ria dos Tribunais de Justi\u00e7a dos\nEstados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais<\/em><\/strong>&#8220;.<\/p>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea na Lei n. 8.038\/90, mencionada expressamente no\nreferido artigo e que tem por objeto regular procedimentos espec\u00edficos para os\nprocessos perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a e o Supremo Tribunal Federal, <strong>operou-seexpressamente\na incorpora\u00e7\u00e3odos regimentos internos desses tribunais,<\/strong> prevendo em seu\nart. 12 que: &#8220;<em>Finda a instru\u00e7\u00e3o, o Tribunal proceder\u00e1 ao julgamento,\nna forma <strong>determinada pelo regimento interno<\/strong><\/em> [&#8230;]&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>E por efeito dessa positiva\u00e7\u00e3o remissiva, deu-se o <strong><em>processo\nde transforma\u00e7\u00e3o em lei federal das normas do regimento interno do STJ e do STF<\/em><\/strong><a href=\"#_edn15\">[xv]<\/a>no caso\ndos processos submetidos n\u00e3os\u00f3 a Lei n. 8.038\/90, mas tamb\u00e9mnos feitos em que\n\u00e9 aplicado o procedimento objeto da Lei n. 8.658\/1993, vale dizer, a\u00e7\u00f5es penas\norigin\u00e1rias que tramitam perante os Tribunais de Justi\u00e7a dos Estados e\nTribunais Regionais Federais.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse \u00e9 o motivo fundamental pelo qual se aplica, al\u00e9m do art.\n609, <em>caput<\/em> e \u00a7\u00fanico, do CPP, tamb\u00e9m o regimento interno do STF, que em\ntema de processo penal, tem for\u00e7a de lei federal [<em>compet\u00eancia da Uni\u00e3o<\/em>].\nE l\u00e1 est\u00e1 positivado, no seu artigo 333, I, que \u201c<em>cabem embargos\ninfringentes \u00e0 decis\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime do Plen\u00e1rio ou da Turma [&#8230;]que julgar\nprocedente a a\u00e7\u00e3o penal<\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>A prop\u00f3sito, nunca houve d\u00favida de que o Regimento Interno\ndo Supremo Tribunal Federal \u201c<strong><em>tem valor de lei<\/em><\/strong>\u201d<a href=\"#_edn16\">[xvi]<\/a>, j\u00e1\nque assim recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988<a href=\"#_edn17\">[xvii]<\/a>, do\nque resulta evidente que ao criar o permissivo dos embargos infringentes, o fez\ncom efeito de norma prim\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>A maioria dos regimentos internosdos tribunais p\u00e1trios n\u00e3o\npossui regulamenta\u00e7\u00e3o exaustiva sobre os embargos infringentes e de nulidade, e\nutiliza-se da f\u00f3rmula jur\u00eddica da \u201c<em>aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do regimento\ninterno do STF e STJ nos casos omissos<\/em>\u201d o que, na hip\u00f3tese dos embargos\ninfringentes, seria mesmo desnecess\u00e1rio, pois jamais poderiam as cortes p\u00e1trias\ndispor em contr\u00e1rio ao que est\u00e1 preconizado no regimento interno do STF. \u00c9 que,\ndiante da sequ\u00eancia legislativa adrede citada, o regimento interno do STF tem <strong><em>status<\/em><\/strong>\nde lei federal n\u00e3o s\u00f3 para o pr\u00f3prio Excelso Pret\u00f3rio, mas tamb\u00e9m para os\ndemais tribunais brasileiros, cujos regimentos devem observar o contido no\nRISTF. <\/p>\n\n\n\n<p>A an\u00e1lise de alguns regimentos internos de tribunais facilita\na compreens\u00e3o do tema.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Paran\u00e1 o pr\u00f3prio\nRegimento Interno, no art. 84, III, expressamente prev\u00ea o cabimento de embargos\ninfringentes contra os ac\u00f3rd\u00e3os n\u00e3o un\u00e2nimes proferidos por seu \u00d3rg\u00e3o Especial:\n<\/p>\n\n\n\n<p>RITJPR:\n\u201cArt. 84. <strong>Compete privativamente ao \u00d3rg\u00e3o Especial<\/strong>, por delega\u00e7\u00e3o do\nTribunal Pleno: <strong>III &#8211; julgar: a) os embargos infringentes interpostos aos\nseus ac\u00f3rd\u00e3os, bem como o agravo contra a decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que n\u00e3o os\nadmitirem<\/strong>; [grifamos]<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 um caso t\u00edpico em que n\u00e3o paira a m\u00ednima d\u00favida quanto ao\ncabimento de embargos infringentes perante o \u00d3rg\u00e3o Especial do TJRP contra\ndecis\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime do pr\u00f3prio \u00d3rg\u00e3o Especial. Tal previs\u00e3o veio apenas\nrefor\u00e7ar o que j\u00e1 est\u00e1 positivado no art. 333, I, do RISTF, aplic\u00e1vel como lei\nfederal aos tribunais p\u00e1trios por for\u00e7a do encadeamento legislativo acima\nexposto [<em>aplicabilidade da Lei n. 8.038\/90 e da Lei n. 8.658\/1993 \u00e0s a\u00e7\u00f5es\npenais origin\u00e1rias de Tribunais de Justi\u00e7a e Tribunais Regionais Federais<\/em>].\nO regimento interno do TJPR poderia at\u00e9 mesmo ser omisso, mas nunca poderia\ndispor de modo contr\u00e1rio ao art. 333, I, do RISTF, que, repita-se, tem <em>status<\/em>\nde lei federal ante ao art. 12 da Lei n. 8.038\/90 e art. 1\u00ba da Lei n. 8.658\/1993.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro lado, a t\u00edtulo de exemplo,os regimentos internos do\nTribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, Tribunal Regional Federal da 1\u00aa Regi\u00e3o\ne Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Santa Catarina, n\u00e3o disp\u00f5em expressamente\nsobre embargos infringentes e de nulidade perante o \u00d3rg\u00e3o Jurisdicional de\nc\u00fapula [<em>Corte Especial ou \u00d3rg\u00e3o Especial<\/em>]. Nesses casos, seriam\ninadmiss\u00edveis os infringentes?<\/p>\n\n\n\n<p>Evidentemente que n\u00e3o. Primeiro, em raz\u00e3o de que os\nregimentos internos dos citados Tribunais [TRF4<a href=\"#_edn18\">[xviii]<\/a>,\nTRF1<a href=\"#_edn19\">[xix]<\/a> e TJSC<a href=\"#_edn20\">[xx]<\/a>] cont\u00eam\ndispositivo remissivo aos regimentos do STJ e STF, sendo que o do Excelso\nPret\u00f3rio prev\u00ea o cabimento dos embargos infringentes. A\u00ed, pelo crit\u00e9rio da\nsubsidiariedade, o RISTF preenchea lacuna nos regimentos internos omissos.<\/p>\n\n\n\n<p>E o sil\u00eancio do Regimento Interno do TRF4 , TRF1&nbsp; e TJSC [<em>e demais TJs e TRFs<\/em>]&nbsp; quanto a este ponto, vale dizer, em mat\u00e9rias\nde \u00edndole constitucional [<em>duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, observ\u00e2ncia do Pacto de\nS\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica, Art. 8\u00ba, n. 2, al\u00ednea \u201ch\u201d, juiz natural, devido\nprocesso legal, favor rei, etc<\/em>], n\u00e3o autoriza compreender pela exclus\u00e3o dos\nembargos infringentes em sede de a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria no \u00e2mbito do col. \u00d3rg\u00e3o\nEspecial\/Corte Especial da dos citados Tribunais, porquantos\u00e3o seus pr\u00f3prios\nregimentos que estabelecem que nas omiss\u00f5es deve ser observado o Regimento\nInterno do STF.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, o cabimento de embargos infringentes e de\nnulidade perante Corte Especial\/\u00d3rg\u00e3o Especial de todos os Tribunais Regionais\nFederais e Tribunais de Justi\u00e7asequer dependeria de previs\u00e3o em regimento\ninterno local.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 que, conforme j\u00e1 enfatizado, o permissivo do cabimento dos\ninfringentes \u00e9 mesmo legal e n\u00e3o meramente regimental. O j\u00e1 citado art. 12 da\nLei n. 8.038\/90 e o art. 1\u00ba da Lei n. 8.658\/1993estabelecem um <strong>verdadeiro bloco\nnormativo regentedas a\u00e7\u00f5es penais de compet\u00eancia origin\u00e1ria no \u00e2mbito do \u00d3rg\u00e3o Especial\/Corte\nEspecial dos Tribunais<\/strong>, sobretudo porque conferem <em>status<\/em> de lei\nfederal ao RISTF. Logo, ainda que os regimentos internos do TRF4, TRF1e TJSC [<em>e\ndemais TJs e TRFs<\/em>] n\u00e3o contivessem qualquer previs\u00e3o remissiva ao RISTF, a\nviabilidade de manejo dos embargos infringentes e de nulidade n\u00e3o seria\nafetada, uma vez que por for\u00e7a dasequ\u00eancia legislativada Lei n. 8.038\/90 e da\nLei n. 8.658\/93, houve um processo de transforma\u00e7\u00e3o em lei federal do art. 333,\nI, do RISTF, o qual prev\u00ea os embargos infringentes, e, portanto, como lei\nfederal, aplica-se a todos os Tribunais p\u00e1trios.<\/p>\n\n\n\n<p>Delineado o cabimento de embargos infringentes e de nulidade\nperante \u00d3rg\u00e3o Especial\/Corte Especial de Tribunal de Justi\u00e7a e Tribunal\nRegional Federal, deve-se destacar que o crit\u00e9rio quantitativo de votos\nvencidos preconizado no art. 333, I, do RISTF [<em>m\u00ednimo de 04 votos favor\u00e1veis\nao r\u00e9u<\/em>] \u00e9 pressuposto exclusivo do STF e n\u00e3o incide no caso dos Tribunais\np\u00e1trios.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, enquanto os infringentes cab\u00edveis no STF possuem como\npressuposto n\u00e3o s\u00f3 a qualidade do voto vencido [<em>deve ser absolut\u00f3rio em\nsentido pr\u00f3prio<\/em>] como o m\u00ednimo de 04 votos divergentes, nos embargos\ninfringentes e de nulidade previstos no art. 609, \u00a7 \u00fanico, do CPP inexiste\noutra exig\u00eancia que n\u00e3o a mera exist\u00eancia de voto divergente favor\u00e1vel ao r\u00e9u.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, no tocante aos pressupostos dos embargos infringentes\ne de nulidade, diante da concorr\u00eancia de duas possibilidades legislativas\nincidentes sobre uma mesma hip\u00f3tese [<em>uma restritiva e outra ampla<\/em>], a\nnorma mais favor\u00e1vel \u00e0 pessoa humana \u00e9 que deve reger a interpreta\u00e7\u00e3o do Poder\nJudici\u00e1rio<a href=\"#_edn21\">[xxi]<\/a>, de modo a sedar\nprimazia \u00e0quela norma mais prop\u00edcia a gerar a mais ampla prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ao duplo\ngrau de jurisdi\u00e7\u00e3o positivado no art. 8.2\u201ch\u201d da CADH, o que, a prop\u00f3sito, se\nalinha \u00e0 efic\u00e1cia paralisante que a supralegalidade da CADH irradia nesse\naspectoateor do art. 29 da CADH.<\/p>\n\n\n\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, examinando o Habeas Corpus\nn. 522.797, concedeu liminar em 29\/07\/2019, justamente em caso que envolvia\na\u00e7\u00e3o penal de compet\u00eancia origin\u00e1ria de \u00d3rg\u00e3o Especial de Tribunal de Justi\u00e7a,\ne assentou que, nestas condi\u00e7\u00f5es,basta que o ac\u00f3rd\u00e3o seja majorit\u00e1rio e\ndesfavor\u00e1vel ao r\u00e9u, descabendo agregar outros pressupostos que n\u00e3o aqueles\npositivados no art. 609, \u00a7 \u00fanico, do CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Confira-se:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c[&#8230;]\nAdemais, <strong>por terem sido julgados de forma n\u00e3o un\u00e2nime, na esfera penal,\nadmite-se, em tese, a interposi\u00e7\u00e3o de embargos infringentes, o que impede, por\nora, a expedi\u00e7\u00e3o da ordem de pris\u00e3o<\/strong>. Portanto<strong>, \u00e0 primeira vista, como\nn\u00e3o houve o exaurimento da cogni\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-probat\u00f3ria, imp\u00f5e-se a manuten\u00e7\u00e3o do\nr\u00e9u em liberdade<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>A\norienta\u00e7\u00e3o do STJ \u00e9 a de que os embargos infringentes, recurso exclusivo da\ndefesa, previsto no art. 609, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPP, <strong>n\u00e3o exige, para sua interposi\u00e7\u00e3o, que o ac\u00f3rd\u00e3o tenha reformado a\nsenten\u00e7a de m\u00e9rito. No processo penal, basta que o ac\u00f3rd\u00e3o tenha sido n\u00e3o\nun\u00e2nime e seja desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;]<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m\ndisso, pendente a possibilidade de interposi\u00e7\u00e3o de embargos infringentes pela\ndefesa na origem, n\u00e3o h\u00e1 falar em exaurimento de inst\u00e2ncia, apto a justificar o\nin\u00edcio da execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da pena.\u201d &nbsp;[STJ, HC n. 522.797, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de\nNoronha]- grifamos<\/p>\n\n\n\n<p>Em <strong>substancioso<\/strong> voto apresentado em 19\/04\/2018 na\nA\u00e7\u00e3o Penal n. 863\/SP, o e. Ministro <strong>Gilmar\nMendes<\/strong> ressaltou que o foro privilegiado impacta negativamente o <strong><em>duplo\nexame<\/em><\/strong> e que momento atual<strong>exige a maximiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do duplo\ngrau de jurisdi\u00e7\u00e3o<\/strong>, raz\u00e3o pela qual entendeu S. Excel\u00eancia mostrar-se\ninvi\u00e1vel interpretar-se restritivamente o cabimento do j\u00e1 combalido recurso de\nembargos infringentes previsto no ordenamento jur\u00eddico nos casos de decis\u00f5es em\na\u00e7\u00f5es penais origin\u00e1rias. Veja-se:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/p>\n\n\n\n<p>Em\nquest\u00e3o de ordem levantada pelo Min. Roberto Barroso, seis votos concorreram no\nsentido de que o \u201cforo por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o aplica-se apenas aos crimes\ncometidos durante o exerc\u00edcio do cargo e relacionados \u00e0s fun\u00e7\u00f5es desempenhadas\u201d\n\u2013 AP-QO 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento iniciado em 23.11.2017. <strong>Um dos fundamentos desses votos \u00e9 a inexist\u00eancia\nde direito ao recurso contra a condena\u00e7\u00e3o<\/strong>. Daquela feita, o Min.\nRoberto Barroso destacou a necessidade de <strong>\u201charmonizar\nas disposi\u00e7\u00f5es constitucionais com os compromissos internacionais firmados pelo\nBrasil, BEMCOMODEREALIZAR,NAMAIOREXTENS\u00c3OPOSS\u00cdVEL,OPRINC\u00cdPIODODUPLOGRAUDEJURISDI\u00c7\u00c3OEMMAT\u00c9RIAPENAL\u201d (\u00a7 17).<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Se\no momento exige a maximiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o h\u00e1 como interpretar restritivamente o j\u00e1\nminguado recurso previsto no ordenamento jur\u00eddico de decis\u00f5es do STF em a\u00e7\u00f5es\npenais origin\u00e1rias<\/strong>. [STF, Ag.Reg. Nos Emb.Infr. na A\u00e7\u00e3o Penal n.\n863\/SP] \u2013 (grifamos)<\/p>\n\n\n\n<p>Por essa compreens\u00e3o do tema, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para d\u00favida,\npois o hermeneuta dever\u00e1 extrair a m\u00e1xima efic\u00e1cia das declara\u00e7\u00f5es internacionais\ne das proclama\u00e7\u00f5es constitucionais de direitos, a fim de fazer prevalecer a\nregra mais favor\u00e1vel \u00e0 prote\u00e7\u00e3o efetiva do ser humano [<em>art. 29 da CADH<\/em>],\nque, no caso ventilado neste estudo, \u00e9 o art. 333, I, do\nRISTF [<em>por prever expressamente o cabimento de infringentes<\/em>], conjugado\ncom o art. 609, \u00a7\u00fanico, do CPP, mas com o afastamento e paralisa\u00e7\u00e3o [<em>RE\n466.343, rel. min. Cezar Peluso, DJE 104 de 5-6-2009<\/em>]da exig\u00eanciada\nsatisfa\u00e7\u00e3o dos pressupostos da natureza\/qualidade e da quantidade de votos\nvencidos para viabilizar o manejo dos embargos infringentes e de nulidade\nperante \u00d3rg\u00e3o Especial\/Corte Especial de Tribunal de Justi\u00e7a ou Tribunal\nRegional Federal.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>6 &#8211; A relev\u00e2ncia dos embargos\ninfringentes para o r\u00e9u ante ao overrulling<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>que possibilitou a execu\u00e7\u00e3o penal\nantecipada [HC 126.292]<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A relev\u00e2ncia\ndos embargos infringentes e de nulidade \u00e9 verificada em duas perspectivas.<\/p>\n\n\n\n<p>A <strong><em>primeira<\/em><\/strong>\u00e9\nque, em sendo cab\u00edveisos embargos infringentes e de nulidade contra decis\u00e3o n\u00e3o\nun\u00e2nime e desfavor\u00e1vel ao r\u00e9u proveniente do \u00d3rg\u00e3o\/Corte Especial de TJ\/TRF, <em>n\u00e3o estar\u00e1 exaurida a inst\u00e2ncia ordin\u00e1ria<\/em>,\nde modo a ser invi\u00e1vel a execu\u00e7\u00e3o antecipada da pena.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 que,\nconforme j\u00e1 destacado, a raz\u00e3o de ser dos embargos infringentes \u00e9 possibilitara\nrevis\u00e3o de temas probat\u00f3rios e f\u00e1ticos contidos no(s) voto(s) vencido(s). Logo,\nao menos em tese, \u00e9 poss\u00edvel que o \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a ou do\nTribunal Regional Federal, ao realizar nova reflex\u00e3o agora exclusivamente\njungida ao tema da diverg\u00eancia, proceda a reforma da decis\u00e3o desfavor\u00e1vel e\nabsolva, reduza pena e\/ou reconhe\u00e7a causa extintiva da punibilidade, sem\npreju\u00edzo inclusive de conceder <em>ex officio habeas corpus<\/em> caso constate\nalguma nulidade absoluta.<\/p>\n\n\n\n<p>Por esta\nraz\u00e3o \u00e9 que \u201c<em>os embargos infringentes s\u00e3o recurso com efeito suspensivo, e,\nem consequ\u00eancia, a execu\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o condenat\u00f3ria deve ser suspensa<\/em>\u201d\n[STF, AP 86 EI-AgR\/SP, voto do Min. Gilmar Mendes]. <\/p>\n\n\n\n<p>A <strong><em>segunda<\/em><\/strong> perspectiva em que se constata a\nrelev\u00e2ncia dos embargos infringentes e de nulidade, \u00e9 que a ado\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio\ndo duplo reexame nos julgamentos penais condenat\u00f3rios realizados pelo\n\u00d3rg\u00e3o\/Corte Especial dos Tribunais de Justi\u00e7a e Regionais Federaispermitir\u00e1\nalcan\u00e7ar solu\u00e7\u00e3o mais justa e mais refletida nos casos em que ostribunais que\njulgam fatos e provas, atuando originariamente como inst\u00e2ncia judici\u00e1ria \u00fanica,\n<strong>proferirem, por vota\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria, julgamentos desfavor\u00e1veis aos r\u00e9us<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, ainda que reputados inconvenientes por alguns\nprocessualistas, os <em>embargos infringentes e de nulidade<\/em>possuem alto\nsignificado no processo penal democr\u00e1tico, porquantooportunizam, ainda que de\nmodo pontual e limitado ao objeto da diverg\u00eancia, uma nova vis\u00e3o sobre a\ncontrov\u00e9rsia f\u00e1tico-jur\u00eddica<a href=\"#_edn22\">[xxii]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobejam exemplos de casos a confortar a afirma\u00e7\u00e3o supra. Foi\nem sede de embargos infringentes e de nulidade que o Tribunal de Justi\u00e7a de\nSanta Catarina anulou o processo contra criminal contra \u201c<em>Oscar do Ros\u00e1rio<\/em>\u201d,\nque havia sido preso e condenado ilegalmente por suposto estupro e homic\u00eddio\nqualificado de uma crian\u00e7a em rumoroso caso midi\u00e1tico. Com o provimento dos\nembargos infringentes<a href=\"#_edn23\">[xxiii]<\/a>, seu\nprocesso foi anulado desde o nascedouro e o r\u00e9u foi colocado em liberdade, sem\nque at\u00e9 hoje haja nova investiga\u00e7\u00e3o ou nova den\u00fancia. N\u00e3o fossem os embargos\ninfringentes, a injusti\u00e7a da condena\u00e7\u00e3o e da pena estariam sendo ilegalmente\ninfligidas sobre o citado r\u00e9u at\u00e9 hoje.<\/p>\n\n\n\n<p>No \u00e2mbito da A\u00e7\u00e3o Penal 470, o col. Supremo Tribunal Federal\nn\u00e3o s\u00f3 admitiu como tamb\u00e9m <strong>deu provimento a expressiva quantidade de\nembargos infringentes<\/strong> opostos contra a hist\u00f3rica condena\u00e7\u00e3o prolatada pelo\ne. Plen\u00e1rio do Excelso Pret\u00f3rio em ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o un\u00e2nime. Em sede de embargos\ninfringentes na AP 470, o STF reformou a condena\u00e7\u00e3o ora para absolver acusados,\nora para reconhecer a prescri\u00e7\u00e3o, e ora para abrandar regimes ou reduzir penas.\nCita-se, para ilustrar, AP 470 <strong>EI-d\u00e9cimos quartos<\/strong>, Relator(a):&nbsp; Min. LUIZ FUX, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o:&nbsp; Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado\nem 27\/02\/2014, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014;\nAP 470 <strong>EI-d\u00e9cimos terceiros<\/strong>, Relator(a):&nbsp;\nMin. LUIZ FUX, Relator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o:&nbsp;\nMin. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27\/02\/2014, AC\u00d3RD\u00c3O\nELETR\u00d4NICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014; AP 470 <strong>EI-d\u00e9cimos\nprimeiro<\/strong>, Relator(a):&nbsp; Min. LUIZ FUX,\nRelator(a) p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o:&nbsp; Min. ROBERTO\nBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27\/02\/2014, AC\u00d3RD\u00c3O ELETR\u00d4NICO DJe-161\nDIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014; dentre outros.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro lado,\nn\u00e3o \u00e9 verdade que os embargos infringentes em a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria de \u00d3rg\u00e3o\/Corte\nEspecial de Tribunal de Justi\u00e7a\/Regional estimulam uma contesta\u00e7\u00e3o continuada e\npermanente da decis\u00e3o judicial. <\/p>\n\n\n\n<p>Ao\ncontr\u00e1rio, tal recurso apenas \u00e9 cab\u00edvel na presen\u00e7a de voto(s) divergente(s)\ndesfavor\u00e1vel ao r\u00e9u e limitado pela abrang\u00eancia do voto vencido. <\/p>\n\n\n\n<p>Assim, s\u00f3\nhaver\u00e1 rediscuss\u00e3o ampla se o voto vencido veicular uma absolvi\u00e7\u00e3o. Caso\ncontr\u00e1rio, se, por exemplo, a diverg\u00eancia limitar-se a crit\u00e9rios dosim\u00e9tricos,\neventuais embargos infringentes ter\u00e3o a dosagem da pena por limite, salvo a\nevidencia\u00e7\u00e3o de alguma nulidade absoluta san\u00e1vel pela via do <em>habeas corpus\nex officio<\/em> [<em>art. 654, \u00a72\u00ba, do CPP<\/em>]. <\/p>\n\n\n\n<p>Logo, nos\ncasos de a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria de compet\u00eancia de \u00d3rg\u00e3o\/Corte Especial de\nTribunal, antes de caracterizar afronta \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica, o recurso de\nembargos infringistes e de nulidade \u00e9vocacionado ao aperfei\u00e7oamento do ac\u00f3rd\u00e3o\ncondenat\u00f3rio, para que,<strong><em>ao receber o carimbo da coisa julgada ou o selo\nprovis\u00f3rio para execu\u00e7\u00e3o penal antecipada<\/em><\/strong>, tal seja precedido no m\u00ednimo\nde uma nova reflex\u00e3o pela c\u00fapula da Corte Estadual ou Tribunal Regional Federal\ncompetente, ainda que permane\u00e7a inc\u00f3lume a condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>7 \u2013<\/em><\/strong><strong><em>Conclus\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Segundo exposto nos cap\u00edtulos anteriores,afigura-se inconstitucional\ne inconvencional negar a qualidade de direito fundamental ao duplo grau de\njurisdi\u00e7\u00e3o positivado no art. 8.2.\u201ch\u201d da CADH, o qual se materializa como\naut\u00eantico direito fundamental de car\u00e1ter judicial e de garantia constitucional\ndo processo, j\u00e1 que dotado da \u201c<strong><em>supralegalidade<\/em><\/strong>\u201d que o art. 5\u00ba,\n\u00a72\u00ba, da Carta Magna conferiu \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos &#8211; CADH [<em>Pacto\nde S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica<\/em>], possuindo, por consequ\u00eancia,efic\u00e1cia\nparalisante das normas infraconstitucionais colidentes com os direitos humanos\nveiculados no citado tratado [<em>reconhecido pelo pr\u00f3prio STF no RE 466343<\/em>].<\/p>\n\n\n\n<p>Diante disso,\no duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser exclu\u00eddonas a\u00e7\u00f5es penais de compet\u00eancia\norigin\u00e1ria de \u00d3rg\u00e3o Especial de Tribunal de Justi\u00e7a ou Tribunal Regional\nFederal, uma vez que as normas processuais penais sobre recurso, e, notadamente\nno caso do <strong><em>recurso de embargos infringentes e de nulidade<\/em><\/strong>, devem\nreceber dos ju\u00edzes\/tribunais dom\u00e9sticos interpreta\u00e7\u00e3o voltada a assegurar a integridade\nsist\u00eamica [<em>unidade, coer\u00eancia e completude dos ordenamentos jur\u00eddicos<\/em>],\nforte nos precedentes da<em> CorteIDH<\/em> que reconhecem a exist\u00eancia de\nviola\u00e7\u00e3o ao art. 8.2.\u201ch\u201d da CADH, afastando-se normas internas do Estado-parte\nimpeditivas do exerc\u00edcio do direito ao recurso amplo [<em>apto a rediscutir\nmat\u00e9rias f\u00e1ticas e probat\u00f3rias<\/em>], a fim de viabilizar os embargos\ninfringentes perante os \u00f3rg\u00e3os de c\u00fapula dos Tribunais Estaduais\/Regionais.<\/p>\n\n\n\n<p>De outro\nlado, seja por ter contornos processuais peculiares e in\u00e9ditos, seja por ter\nsido proferido antes da inclus\u00e3o do \u00a73\u00ba no art. 5\u00ba da CF\/88 pela EC 45\/2004, e,\nassim, anteriormente ao reconhecimento do <strong><em>status<\/em><\/strong> de <strong>supralegalidade<\/strong>\nda CADH no direito brasileiro [<em>vide RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, P,\nj. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009<\/em>], n\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo e nem adequado invocar o\nprecedente do RHC 79.785\/RJ para argumentar o descabimento de embargos\ninfringentes e de nulidade em a\u00e7\u00f5es penais origin\u00e1rias, sobretudo as de\ncompet\u00eancia de \u00d3rg\u00e3o Especial ou Pleno de Tribunais de Justi\u00e7a\/Regionais, uma vez\nque o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o tem envergadura de direito humano-fundamental,\ncom evidente efic\u00e1cia paralisante de normas com ele conflitantes.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/p>\n\n\n\n<p>Considerando que o bloco normativo regente das a\u00e7\u00f5es penais\nde compet\u00eancia origin\u00e1ria no \u00e2mbito do \u00d3rg\u00e3o\/Corte Especial de Tribunais de\nJusti\u00e7a e Tribunais Regionais Federaisest\u00e1 positivado no art. 12 da Lei n.\n8.038\/90 e no art. 1\u00ba da Lei n. 8.658\/1993, os quais institu\u00edram um processo de\ntransforma\u00e7\u00e3o do art. 333, I, do RISTF em norma com <em>status<\/em> de lei federal,\nem interpreta\u00e7\u00e3o conjunta com o art. 8.2\u201ch\u201d e art. 29 da CADH, e, ainda, com\nart. 609, \u00a7 \u00fanico, do CPP, tem-se que a previs\u00e3o ali constante do cabimento\nembargos infringentes aplica-se a todos os \u00d3rg\u00e3os\/Cortes Especiais dos\nTribunais de Justi\u00e7a e dos Tribunais Regionais Federais, independentemente de\nprevis\u00e3o expressa no regimento interno destes, tendo por pressuposto a mera\nexist\u00eancia de um ou mais votos vencidos no ac\u00f3rd\u00e3o condenat\u00f3rio, afastado,\nportanto, o pressuposto da qualidade do voto vencido [<em>absolut\u00f3rio em sentido\npr\u00f3prio<\/em>] e da quantidade [<em>m\u00ednimo de 04 votos vencidos<\/em>], aplic\u00e1veis\nunicamente no \u00e2mbito do STF.<br><\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref1\">[i]<\/a>GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Ant\u00f4nio\nMagalh\u00e3es; FERNANDES, Ant\u00f4nioScarance. <strong><em>Recursos no processo penal<\/em><\/strong>.\n4. ed. S\u00e3o Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 25.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref2\">[ii]<\/a>S\u00famula n. 705\/STF: \u201c<em>A ren\u00fancia do r\u00e9u ao direito de\napela\u00e7\u00e3o, manifestada sem a assist\u00eancia do defensor, n\u00e3o impede o conhecimento\nda apela\u00e7\u00e3o por este interposta<\/em>.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref3\">[iii]<\/a>Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti,\nMarco Ant\u00f4nio Ferreira Lima. Processo Penal Brasileiro. 4. ed., S\u00e3o Paulo:\nAtlas, 2019, p. 63.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref4\">[iv]<\/a>RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min.\nGilmar Mendes, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref5\">[v]<\/a>Ibidem.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref6\">[vi]<\/a> , p.\n598.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref7\">[vii]<\/a>Paiva, Caio; Heemann, Thimotie Aragon. Jurisprud\u00eancia\nInternacional de Direitos Humanos. 2. ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017, p.\n493.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref8\">[viii]<\/a>Paiva, Caio; Heemann, Thimotie Aragon. Jurisprud\u00eancia\nInternacional de Direitos Humanos. 2. ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017, p.\n538.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref9\">[ix]<\/a>Vide: http:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_206_esp1.pdf<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref10\">[x]<\/a>BASTOS JUNIOR, LUIZ MAGNO PINTO; e DOS SANTOS, RODRIGO\nMIOTO. \u201c<strong><em>O princ\u00edpio do duplo grau na jurisprud\u00eancia da corte interamericana\nde direitos humanos e sua compatibilidade com o direito brasileiro nos casos de\nforo por prerrogativa de fun\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong>\u201d. Dispon\u00edvel em\n&lt;http:\/\/www.publicadireito.com.br\/artigos\/?cod=94c8e4495d11846b &gt;. Acesso\nem 22 de agosto de 2019.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref11\">[xi]<\/a>SCHEPIS, MARCELO. <strong><em>La influencia de los tratados\ninternacionales en el derecho interno. El control de convencionalidad.<\/em><\/strong>\nXXV Congreso Nacional de Derecho Procesal. Buenos Aires, 11-13 nov. 2009.\nDispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.procesal2009bsas.com.ar\/ponencias-constiproceso.html\">http:\/\/www.procesal2009bsas.com.ar\/ponencias-constiproceso.html<\/a>. Acesso em 20 de agosto de 2019.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref12\">[xii]<\/a>Vide:\nhttps:\/\/www.conjur.com.br\/2014-fev-27\/condenados-acao-penal-470-nao-formaram-quadrilha-decide-supremo<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref13\">[xiii]<\/a>Vide: https:\/\/www.conjur.com.br\/2014-mar-13\/supremo-absolve-joao-paulo-cunha-reu-lavagem-dinheiro<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref14\">[xiv]<\/a>AP-EI-AgRg-segundo 409, Rel. Ministro Celso de Mello.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref15\">[xv]<\/a>O tema da convers\u00e3o do regimento interno do STF e STJ\nem lei federal por efeito da Lei n. 8.038\/90 e da Lei n. 8.658\/1993 \u00e9 abordado\nde forma extremamente did\u00e1tica na A\u00e7\u00e3o Penal Origin\u00e1ria n.\n0008203-21.2010.8.24.0045\/50006, do TJSC, em voto que abriu a diverg\u00eancia\ncapitaneada pelo Desembargador Francisco Oliveira Neto em caso envolvendo\njulgamento de parlamentar estadual e ex-prefeito municipal.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref16\">[xvi]<\/a>BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito. S\u00e3o Paulo:\nSaraiva, 1972, p. 200\/201,item n. 18, v. 1.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref17\">[xvii]<\/a>RTJ 147\/1010 \u2013 RTJ 151\/278.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref18\">[xviii]<\/a>RITRF4: \u201c<em>Art. 216. Os Regimentos Internos do\nSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a ser\u00e3o fontes\nsubsidi\u00e1rias deste Regimento.<\/em>\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref19\">[xix]<\/a>RITRF1: \u201c<em>Art. 424. Os casos omissos ser\u00e3o\nresolvidos pelo presidente, ouvida a Comiss\u00e3o de Regimento. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os\nRegimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de\nJusti\u00e7a ser\u00e3o fontes subsidi\u00e1rias deste Regimento.<\/em>\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref20\">[xx]<\/a>RITJSC: \u201c<em>Art. 373. <strong>Aplica-se subsidiariamente a\neste regimento, no que couber, o disposto nos regimentos internos do Supremo\nTribunal Federal<\/strong> e do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/em>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref21\">[xxi]<\/a>HC 96.772\/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref22\">[xxii]<\/a>PONTES DE MIRANDA. \u201c<strong><em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de\nProcesso Civil<\/em><\/strong>\u201d, tomo VII, p. 329\/330 e 339, 1975, Forense.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ednref23\">[xxiii]<\/a>TJSC,Embargos Infringentes n. 2009.051225-8 \/\n0093279-85.2009.8.24.0000.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1 \u2013 Introdu\u00e7\u00e3o Nunca esteve t\u00e3o em evid\u00eancia na pauta do Congresso Nacional e do Poder Judici\u00e1rio a agenda do combate \u00e0 corrup\u00e7\u00e3o e consequentemente discuss\u00f5es<span class=\"excerpt-hellip\"> [\u2026]<\/span><\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[6],"tags":[],"class_list":["post-6794","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-artigos"],"acf":[],"jetpack_featured_media_url":"","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/6794","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/comments?post=6794"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/posts\/6794\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/media?parent=6794"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/categories?post=6794"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/json\/wp\/v2\/tags?post=6794"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}