{"id":7999,"date":"2021-03-22T14:46:13","date_gmt":"2021-03-22T17:46:13","guid":{"rendered":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/?p=7999"},"modified":"2021-03-22T14:46:14","modified_gmt":"2021-03-22T17:46:14","slug":"a-citacao-do-reu-nas-acoes-penais-por-meio-do-whatsapp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/a-citacao-do-reu-nas-acoes-penais-por-meio-do-whatsapp\/","title":{"rendered":"A cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u nas a\u00e7\u00f5es penais por meio do whatsapp"},"content":{"rendered":"\n<p>A era da inform\u00e1tica vem estreitando a dist\u00e2ncia entre as pessoas e facilitando a difus\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es das mais variadas ordens. As redes sociais e, principalmente, os aplicativos eletr\u00f4nicos possibilitam a troca de mensagens, imagens fotogr\u00e1ficas, v\u00eddeos, etc., tudo em tempo real.<\/p>\n\n\n\n<p>Hoje, por exemplo, \u00e9 poss\u00edvel se conectar com pessoas de forma instant\u00e2nea com apenas um <em>click<\/em>, independentemente da dist\u00e2ncia. Toda essa tecnologia, sem d\u00favida, \u00e9 um grande avan\u00e7o e possibilitou que diversos setores do poder p\u00fablico se reinventassem.<\/p>\n\n\n\n<p>No Poder Judici\u00e1rio isso n\u00e3o foi diferente!<\/p>\n\n\n\n<p>Ap\u00f3s anos convivendo com pap\u00e9is, o Poder Judici\u00e1rio foi, aos poucos, modernizando-se por meio da informatiza\u00e7\u00e3o no tocante ao seu fluxo de trabalho e ao cumprimento de atos processuais, trazendo mais economia aos cofres p\u00fablicos e celeridade aos processos judiciais, contribuindo para que fosse garantido \u00e0s partes o direito \u00e0 <em>\u201crazo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo\u201d<\/em>, conforme prev\u00ea o art. 5\u00ba, LXXVIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse cen\u00e1rio ficou mais evidente com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 11.419\/2006, que trata da informatiza\u00e7\u00e3o do processo judicial,&nbsp;pois<em> <\/em><em>\u201co uso de meio eletr\u00f4nico na tramita\u00e7\u00e3o de processos judiciais, comunica\u00e7\u00e3o de atos e transmiss\u00e3o de pe\u00e7as processuais\u201d <\/em>passou a ser admitido e regulamentado (art. 1\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>No entanto, a evolu\u00e7\u00e3o \u00e9 acompanhada, por vezes, de d\u00favidas e incertezas. Uma delas \u00e9 quanto \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de aplicativos eletr\u00f4nicos para a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u em a\u00e7\u00f5es penais, a exemplo do whatsapp, telegram, viber, signal, messenger, skype, etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Disp\u00f5e o art. 5\u00ba, LIV, da CF\/1988, que <em>\u201c<\/em><em>ningu\u00e9m ser\u00e1 privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal\u201d<\/em>, o que quer dizer, especialmente no \u00e2mbito do processo penal, que as <em>\u201cregras do jogo\u201d<\/em> devem ser seguidas nos exatos termos da lei para que se tenha um processo leg\u00edtimo.<\/p>\n\n\n\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Aury Lopes Jr., <em>\u201cexiste uma \u00edntima rela\u00e7\u00e3o e intera\u00e7\u00e3o entre a hist\u00f3ria das penas e o nascimento do processo penal, na medida em que o processo penal \u00e9 um caminho necess\u00e1rio para alcan\u00e7ar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exerc\u00edcio do poder de penar (ess\u00eancia do poder punitivo) \u00e0 estrita observ\u00e2ncia de uma s\u00e9rie de regras que comp\u00f5e o devido processo penal (ou, se preferirem, s\u00e3o as regras do jogo, se pensarmos no c\u00e9lebre trabalho Il processo come giuoco de CALAMANDREI). Esse \u00e9 o n\u00facleo conceitual do &#8216;Princ\u00edpio da Necessidade&#8217;.&#8221;<\/em> (Direito processual penal, 15\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2018. p. 22).<\/p>\n\n\n\n<p>Renato Brasileiro de Lima leciona:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cO processo penal n\u00e3o pode prosseguir validamente sem a observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio e da ampla defesa. Afinal, \u00e9 por meio da colabora\u00e7\u00e3o das partes que o Poder Judici\u00e1rio pode chegar ao acertamento do fato delituoso. Por conseguinte, de modo a preservar o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, concebido pelo bin\u00f4mio conhecimento e rea\u00e7\u00e3o, \u00e0s partes envolvidas devem ser asseguradas condi\u00e7\u00f5es de saber o que nele se passa, podendo reagir de alguma forma aos atos ali praticados. \u00c9 natural, pois, a preocupa\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Penal e da legisla\u00e7\u00e3o especial com a comunica\u00e7\u00e3o dos atos processuais, isto \u00e9, com a forma pela qual os sujeitos do processo s\u00e3o informados sobre os acontecimentos sucedidos ao longo de toda a marcha procedimental\u201d<\/em> (Lima, Renato Brasileiro de. C\u00f3digo de processo penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 963).<\/p>\n\n\n\n<p>E, no processo penal, uma das formas de se respeitar o devido processo legal e garantir o contradit\u00f3rio e a ampla defesa \u00e9 dar ci\u00eancia ao acusado dos termos da den\u00fancia por meio da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o art. 351 do C\u00f3digo de Processo Penal, <em>\u201ca <\/em><em>cita\u00e7\u00e3o inicial far-se-\u00e1 por mandado, quando o r\u00e9u estiver no territ\u00f3rio sujeito \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o do juiz que a houver ordenado\u201d, <\/em>ou seja, o dispositivo legal n\u00e3o prev\u00ea a realiza\u00e7\u00e3o do mencionado ato processual por meio eletr\u00f4nico.<\/p>\n\n\n\n<p>Diga-se, novamente, que \u00e9 por meio do ato citat\u00f3rio que o r\u00e9u ir\u00e1 ser cientificado da acusa\u00e7\u00e3o, momento em que poder\u00e1 exercer o direito ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa (art. 5\u00ba, LV, da CF\/1988), garantias fundamentais institu\u00eddas pelo Estado Democr\u00e1tico de Direito, conforme li\u00e7\u00e3o de Eug\u00eanio Pacelli:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cO contradit\u00f3rio, [&#8230;] junto ao princ\u00edpio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental [&#8230;] do processo penal. E assim \u00e9 porque, como cl\u00e1usula de garantia institu\u00edda para a prote\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o diante do aparato persecut\u00f3rio penal, encontra-se solidamente encastelado no interesse p\u00fablico da realiza\u00e7\u00e3o de um processo justo e equitativo, \u00fanico caminho para a imposi\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o de natureza penal\u201d<\/em> (Curso de processo penal. 24\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2020, p. 76).<\/p>\n\n\n\n<p>Em complemento sobre a cita\u00e7\u00e3o, Renato Brasileiro de Lima descreve o seguinte:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201c[&#8230;] \u00e9 um dos mais importantes atos de comunica\u00e7\u00e3o processual, porquanto d\u00e1 ci\u00eancia ao acusado do recebimento de uma den\u00fancia ou queixa em face de sua pessoa, chamando-o para se defender. Considerando-se que a instru\u00e7\u00e3o criminal deve ser conduzida sob o crivo do contradit\u00f3rio, a parte contr\u00e1ria deve ser ouvida (audiatur et altera pars). Para que ela seja ouvida, faz-se necess\u00e1rio o chamamento a ju\u00edzo, que \u00e9 feito por meio da cita\u00e7\u00e3o. Funciona a cita\u00e7\u00e3o, portanto, como misto de contradit\u00f3rio e de ampla defesa, j\u00e1 que, ao mesmo tempo em que d\u00e1 ci\u00eancia ao acusado da instaura\u00e7\u00e3o de demanda penal contra ele, tamb\u00e9m o chama para exercer seu direito de defesa\u201d<\/em> (C\u00f3digo de processo penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 963).<\/p>\n\n\n\n<p>O C\u00f3digo de Processo Penal ainda prescreve, em seu art. 363,<em> caput, <\/em>que <em>\u201co processo ter\u00e1 completada a sua forma\u00e7\u00e3o quando realizada a cita\u00e7\u00e3o do acusado\u201d<\/em>, a qual, obviamente, deve ser realizada dentro da legalidade para que seja considerada v\u00e1lida.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamanha \u00e9 a import\u00e2ncia do ato citat\u00f3rio que a sua aus\u00eancia \u00e9 causa de nulidade absoluta, a qual pode ser arguida a qualquer tempo (art. 564, III, \u2018e\u2019, do CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Inobstante, a Lei n. 11.419\/2006 veio para agilizar o tr\u00e2mite das a\u00e7\u00f5es judiciais, tanto que aplic\u00e1vel <em>\u201c<\/em><em>aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdi\u00e7\u00e3o\u201d <\/em>(art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Com ela propiciou-se que at\u00e9 os atos citat\u00f3rios pudessem observar a forma eletr\u00f4nica. Contudo, apesar da previs\u00e3o legal anotada, o art. 6\u00ba da Lei n. 11.419\/2006 imp\u00f5e uma exce\u00e7\u00e3o, ou seja, as cita\u00e7\u00f5es dos <em>\u201c<\/em><em>Direitos Processuais Criminal e Infracional\u201d <\/em>n\u00e3o poder\u00e3o ser efetuadas pelo modo eletr\u00f4nico. Eis o conte\u00fado da norma citada:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cArt. 6\u00ba Observadas as formas e as cautelas do art. 5\u00ba desta Lei, as cita\u00e7\u00f5es, inclusive da Fazenda P\u00fablica, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poder\u00e3o ser feitas por meio eletr\u00f4nico, desde que a \u00edntegra dos autos seja acess\u00edvel ao citando\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se nega que <em>\u201cc<\/em><em>ompete ao Conselho Nacional de Justi\u00e7a e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a pr\u00e1tica e a comunica\u00e7\u00e3o oficial de atos processuais por meio eletr\u00f4nico\u201d<\/em> (art. 196 do CPC\/2015, c\/c o art. 3\u00ba do CPP), inclusive diante de ocorr\u00eancias de for\u00e7a maior que possam dificultar a pr\u00e1tica de certos atos processuais. Por\u00e9m, n\u00e3o se verifica a possibilidade de regulamenta\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o de <em>\u201ccita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u em a\u00e7\u00e3o penal por meio eletr\u00f4nico\u201d<\/em>, sobretudo porque expressamente vedado por lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Somado a isso, compete privativamente \u00e0 Uni\u00e3o legislar sobre direito processual, na linha do que disp\u00f5e o art. 22, I, da CF\/1988,<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa perspectiva, eventual <em>\u201cregulamenta\u00e7\u00e3o\u201d <\/em>pelo CNJ e, ou, Tribunais, por certo, estaria eivada de v\u00edcio de forma, al\u00e9m de v\u00edcio de ordem material, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de previs\u00e3o legal.<\/p>\n\n\n\n<p>De registrar que o Conselho Nacional de Justi\u00e7a, oportunamente, manifestou-se sobre a utiliza\u00e7\u00e3o do whatsapp para a comunica\u00e7\u00e3o de atos processuais, mas a decis\u00e3o abrangeu <em>\u201cintima\u00e7\u00f5es\u201d<\/em> realizadas no Juizado Especial C\u00edvel e Criminal (Procedimento de controle administrativo n. 0003251-94.2016.2.00.0000, julgado em 23\/6\/2017. 23\u00aa Sess\u00e3o Virtual. Relator(a): Daldice Santana).<\/p>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea, os aplicativos eletr\u00f4nicos n\u00e3o podem ser utilizados para a cita\u00e7\u00e3o do acusado em a\u00e7\u00e3o penais, devendo o ato processual ser realizado por Oficial de Justi\u00e7a, pessoalmente, sob pena de nulidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, extrai-se da jurisprud\u00eancia:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cHABEAS CORPUS. CRIME DE LES\u00c3O CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITA\u00c7\u00c3O POR MEIO ELETR\u00d4NICO. WHATSAPP. VEDA\u00c7\u00c3O LEGAL. ARTIGO 351 DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 6\u00ba DA LEI N\u00ba 11.419\/2006. PORTARIAS N\u00ba 52\/2020 E 155\/2020 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETA\u00c7\u00c3O EXTENSIVA EM CONTRARIEDADE \u00c0 LEI. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO CRIMINAL. AUS\u00caNCIA DE ATO QUE DEMONSTRE A CI\u00caNCIA INEQU\u00cdVOCA DO CITADO. N\u00c3O CONFIRMA\u00c7\u00c3O DE DADOS PESSOAIS DO CITADO E DE SEU ENDERE\u00c7O ATUALIZADO PARA FUTURAS INTIMA\u00c7\u00d5ES. FINALIDADE DA LEI N\u00c3O ATINGIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No processo penal, a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u deve ser pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justi\u00e7a, consoante artigo 351 do C\u00f3digo de Processo Penal. Ademais, mesmo com o advento do processo eletr\u00f4nico, e, por conseguinte, da comunica\u00e7\u00e3o processual eletr\u00f4nica, foi mantido o rigor no tocante ao ato citat\u00f3rio no processo criminal, pois a Lei n\u00ba 11.419\/2006, em seu artigo 6\u00ba, vedou expressamente a cita\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica nos processos criminais e infracionais. 2. O escopo da Portaria Conjunta n\u00ba 52\/2020 e da Portaria GC n\u00ba 155\/2020 foi densificar as disposi\u00e7\u00f5es legais j\u00e1 existentes para que houvesse a continuidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional durante a pandemia, n\u00e3o sendo poss\u00edvel concluir que tais portarias tenham possibilitado o descumprimento de dispositivos legais acerca da cita\u00e7\u00e3o no processo criminal. 3. N\u00e3o se mostra poss\u00edvel interpretar as disposi\u00e7\u00f5es das portarias de modo extensivo e, com isso, contrariar flagrantemente dispositivos legais. 4. No caso dos autos, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel presumir que o paciente tenha, de fato, tomado conhecimento da a\u00e7\u00e3o penal instaurada contra si, pois n\u00e3o compareceu ao processo, n\u00e3o constituiu advogado ou realizou qualquer outro ato que demonstrasse sua ci\u00eancia inequ\u00edvoca. Ademais, n\u00e3o consta dos autos que tenha havido qualquer determina\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo para cumprimento do mandado de cita\u00e7\u00e3o por telefone ou aplicativo de mensagem, sendo que o Oficial de Justi\u00e7a respons\u00e1vel, por ato volunt\u00e1rio, optou por n\u00e3o realizar a cita\u00e7\u00e3o pessoal do r\u00e9u. 5. A aus\u00eancia de confirma\u00e7\u00e3o de dados pessoais do citado e o registro na certid\u00e3o do Oficial de Justi\u00e7a de n\u00famero de telefone que diverge do constante nos autos geram d\u00favidas acerca da identidade do receptor da mensagem. Al\u00e9m disso, a aus\u00eancia de questionamento sobre o endere\u00e7o atualizado do citado pode inviabilizar futuras intima\u00e7\u00f5es. 6. Ordem concedida para declarar a nulidade da cita\u00e7\u00e3o efetuada por WhatsApp e determinar a realiza\u00e7\u00e3o da cita\u00e7\u00e3o do paciente por meio de mandado a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justi\u00e7a, ressalvada a hip\u00f3tese de comparecimento pessoal do paciente\u201d<\/em> (TJDFT. HC n. 0703918-67.2021.8.07.0000, julgado em 18\/2\/2021. Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati).<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso, com a devida v\u00eania, pensamos que autorizar o ato citat\u00f3rio em a\u00e7\u00f5es penais por meio de aplicativos eletr\u00f4nicos \u00e9 uma afronta \u00e0 lei. E, ainda que fosse legalmente poss\u00edvel, a sua validade estaria condicionada \u00e0 efetiva comprova\u00e7\u00e3o do ato citat\u00f3rio eletr\u00f4nico.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso porque, apesar da f\u00e9 p\u00fablica que guarnece os atos praticados por Oficiais de Justi\u00e7a, o que se verifica, na pr\u00e1tica, \u00e9 que a realiza\u00e7\u00e3o da cita\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica vem desprovida da efetiva comprova\u00e7\u00e3o da identidade do propriet\u00e1rio ou do usu\u00e1rio da linha telef\u00f4nica, j\u00e1 que n\u00e3o juntam aos autos documento de identidade do destinat\u00e1rio da cita\u00e7\u00e3o, nem mesmo uma fotografia; n\u00e3o demonstram o conte\u00fado da conversa eletr\u00f4nica entabulada com o suposto r\u00e9u; e n\u00e3o comprovam que a mensagem foi visualizada ou respondida pelo acusado.<\/p>\n\n\n\n<p>De se concluir, ent\u00e3o, que o processo eletr\u00f4nico e a tecnologia em geral, apesar de serem aliados de todos os operadores do Direito, n\u00e3o autorizam o cumprimento de atos processuais em desacordo com a lei, ainda que sobre o pretexto da celeridade.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A era da inform\u00e1tica vem estreitando a dist\u00e2ncia entre as pessoas e facilitando a difus\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es das mais variadas ordens. 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