{"id":8429,"date":"2021-04-08T10:17:26","date_gmt":"2021-04-08T13:17:26","guid":{"rendered":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/?p=8429"},"modified":"2021-04-08T10:17:27","modified_gmt":"2021-04-08T13:17:27","slug":"a-prova-no-processo-penal-e-a-obtencao-de-informacoes-de-usuarios-de-servicos-de-empresas-sediadas-no-exterior","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aacrimesc.org.br\/a-prova-no-processo-penal-e-a-obtencao-de-informacoes-de-usuarios-de-servicos-de-empresas-sediadas-no-exterior\/","title":{"rendered":"A prova no processo penal e a obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es de usu\u00e1rios de servi\u00e7os de empresas sediadas no exterior"},"content":{"rendered":"\n<p>Desde o in\u00edcio da era da inform\u00e1tica, em seus mais variados segmentos, o mundo tem experimentado um avan\u00e7o sem precedentes no campo da tecnologia.<\/p>\n\n\n\n<p>Com todas as facilidades tecnol\u00f3gicas criadas, a dist\u00e2ncia n\u00e3o \u00e9 mais um problema. Hoje, por exemplo, podemos aprender, estudar, dar palestras e fazer reuni\u00f5es \u00e0 dist\u00e2ncia sem sair de casa; trabalhar no modo home-office e por meio do telefone celular ou <em>tablet<\/em>; fazer opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias sem ter que ir ao banco; utilizar aplicativos eletr\u00f4nicos para se comunicar e realizar diversos servi\u00e7os e tarefas, etc.<\/p>\n\n\n\n<p>Mas, como tudo tem o seu lado ruim, a tecnologia tamb\u00e9m contribuiu para o aumento de delitos e o aperfei\u00e7oamento deles, visto que facilitou a comunica\u00e7\u00e3o e criou ferramentas que podem ser utilizadas para cometer infra\u00e7\u00f5es penais como o tr\u00e1fico de drogas, evas\u00e3o de divisas, lavagem de dinheiro, entre outros crimes.<\/p>\n\n\n\n<p>E, como sabemos, para que seja dado in\u00edcio \u00e0 a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 imprescind\u00edvel que a den\u00fancia esteja amparada em provas, precisamente materialidade e ind\u00edcios de autoria.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 dificuldade, por\u00e9m, ao menos em determinados casos, de se comprovar a autoria de crimes quando a justi\u00e7a depende de informa\u00e7\u00f5es que s\u00f3 est\u00e3o dispon\u00edveis nos provedores ou em <em>data centers<\/em> localizados no exterior, sede de algumas institui\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e de empresas como <em>Facebook<\/em>, <em>Whatsapp<\/em>, <em>Google<\/em>, <em>Instagram<\/em>, <em>Yahoo<\/em>, <em>Dropbox<\/em>, etc.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o estamos tratando, aqui, daqueles dados e arquivos armazenados na mem\u00f3ria do telefone celular ou do computador. Para esse caso, basta o usu\u00e1rio autorizar e fornecer a senha para que se tenha acesso ao conte\u00fado.<\/p>\n\n\n\n<p>Inexistindo autoriza\u00e7\u00e3o ou o fornecimento volunt\u00e1rio da senha, o acesso ao conte\u00fado da mem\u00f3ria somente pode ser autorizado pelo juiz, com base nas Leis n. 9.296\/1996, n. 9.472\/1997 e n. 12.965\/2014, ainda que a apreens\u00e3o do aparelho ocorra durante a pris\u00e3o em flagrante do agente, j\u00e1 que os direitos e garantias fundamentais do cidad\u00e3o, embora possuam prote\u00e7\u00e3o constitucional no art. 5\u00ba, X, da CF\/1988, podem ser mitigados.<\/p>\n\n\n\n<p>Voltando ao tema central, como dito, a busca dos dados eletr\u00f4nicos dos usu\u00e1rios (e-mails, dados cadastrais, dados de tr\u00e1fego, dados de conte\u00fado, c\u00f3digos, m\u00eddias digitais, dados banc\u00e1rios, etc), especialmente quando as informa\u00e7\u00f5es est\u00e3o armazenadas em provedores localizados no exterior, s\u00e3o um fato complicador.<\/p>\n\n\n\n<p>Em verdade, o problema n\u00e3o est\u00e1 na busca das informa\u00e7\u00f5es, mas como ela est\u00e1 sendo realizada.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 1\u00ba, I, do C\u00f3digo de Processo Penal, prescreve que <em>\u201co processo penal reger-se-\u00e1, em todo o territ\u00f3rio brasileiro, por este C\u00f3digo, ressalvados os tratados, as conven\u00e7\u00f5es e regras de direito internacional\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Assim, se a prova tiver que ser produzida ou obtida no exterior, por exemplo, caso os dados eletr\u00f4nicos estejam armazenados em provedores ou em <em>data centers<\/em> localizados em territ\u00f3rio americano, a dilig\u00eancia dever\u00e1 ser cumprida por meio de aux\u00edlio direto, sem autoriza\u00e7\u00e3o judicial, nos moldes do Decreto n. 3.810\/2001, que promulgou o <em>\u201cAcordo de Assist\u00eancia Judici\u00e1ria em Mat\u00e9ria Penal entre o Governo da Rep\u00fablica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da Am\u00e9rica\u201d<\/em>, tamb\u00e9m chamado de <em>\u201cMLAT &#8211; Mutual Legal Assistance Treaty\u201d<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p>Tratando-se de provid\u00eancia a ser cumprida no Canad\u00e1, vale o Decreto n. 6.747\/2009.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o podemos esquecer de outro detalhe: a produ\u00e7\u00e3o desse tipo de prova, que normalmente atinge a intimidade dos usu\u00e1rios, depende da pr\u00e1tica de atos processuais no pa\u00eds estrangeiro, situa\u00e7\u00e3o que afeta a soberania deste pa\u00eds de forma significativa. Dessa forma, como esse meio de prova \u00e9 realizado por meio de acesso transfronteiri\u00e7o a sistemas inform\u00e1ticos, deve ser precedido de coopera\u00e7\u00e3o entre os Estados envolvidos (Ramalho, David Silva. M\u00e9todos ocultos de investiga\u00e7\u00e3o criminal em ambiente digital. Coimbra: Almedina, 2017, p. 89-91).<\/p>\n\n\n\n<p>Caso n\u00e3o exista acordo de coopera\u00e7\u00e3o internacional, h\u00e1 o instrumento da carta rogat\u00f3ria, que passa pelo crivo judicial e normalmente tramita via diplom\u00e1tica:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cArt.&nbsp;780.&nbsp;&nbsp;Sem preju\u00edzo de conven\u00e7\u00f5es ou tratados, aplicar-se-\u00e1 o disposto neste T\u00edtulo \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as penais estrangeiras e \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o e ao cumprimento de cartas rogat\u00f3rias para cita\u00e7\u00f5es, inquiri\u00e7\u00f5es e outras dilig\u00eancias necess\u00e1rias \u00e0 instru\u00e7\u00e3o de processo penal.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Art.&nbsp;783.&nbsp;&nbsp;As cartas rogat\u00f3rias ser\u00e3o, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justi\u00e7a, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplom\u00e1tica, \u00e0s autoridades estrangeiras competentes\u201d.<\/em><em><\/em><\/p>\n\n\n\n<p>O art. 237, II, do CPC\/2015, tem regra semelhante.<\/p>\n\n\n\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na maioria dos julgados, entende que se afigura desnecess\u00e1ria a coopera\u00e7\u00e3o internacional para a obten\u00e7\u00e3o dos dados eletr\u00f4nicos armazenados no exterior, assim como o encaminhamento do pedido pelos meios diplom\u00e1ticos (Inq 784, RMS 44.892, RMS 55.109, AgRg no RMS 55.050).<\/p>\n\n\n\n<p>Em outras palavras, os julgadores est\u00e3o autorizando judicialmente as medidas e determinando que as empresa brasileiras, filiais ou administradoras do servi\u00e7o no Brasil, cumpram a dilig\u00eancia sem maiores formalidades.<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, como descreve a Corte da Cidadania, as empresas aqui instaladas devem se submeter \u00e0 autoridade judici\u00e1ria brasileira e \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o nacional, mesmo que sejam de origem estrangeira (arts. 21 do CPC\/2015, c\/c art. 3\u00ba do CPP; arts. 1.126 e 1.137 do CC\/2002).<\/p>\n\n\n\n<p>Por\u00e9m, n\u00e3o vejo que h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o \u00e0 soberania nacional quando existe recusa no fornecimento das informa\u00e7\u00f5es por parte das empresas localizadas no Brasil, visto que existe motivo leg\u00edtimo.<\/p>\n\n\n\n<p>Ora, o cumprimento da dilig\u00eancia em territ\u00f3rio nacional poder\u00e1 trazer s\u00e9rias consequ\u00eancias para a filial brasileira e seus administradores (ex.: rescis\u00e3o de contrato com a empresa sede e pagamento de severas multas; responsabilidade administrativa, civil e criminal no estrangeiro).<\/p>\n\n\n\n<p>Depois, se a prova n\u00e3o for produzida nos moldes da legisla\u00e7\u00e3o p\u00e1tria, haver\u00e1 viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio do devido processo legal, o que acarretar\u00e1 a invalida\u00e7\u00e3o da prova (art. 5\u00ba, LIV e LVI, da CF\/1988; art. 157, <em>caput<\/em>, do CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Engana-se quem acredita que todos os dados eletr\u00f4nicos podem ser fornecidos pelas empresas filiais ou subsidi\u00e1rias localizadas no Brasil, porque elas, apesar de terem personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, podem apenas prestar servi\u00e7os acess\u00f3rios ao servi\u00e7o principal.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, pode haver limita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e de ordem contratual, ou seja, os dados podem estar armazenados no estrangeiro e a empresa localizada no Brasil estar impedida de acessar certas informa\u00e7\u00f5es dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os, sob pena de quebra de contrato e de viola\u00e7\u00e3o das normas legais do pa\u00eds de origem.<\/p>\n\n\n\n<p>A meu ver, n\u00e3o se quer, pura e simplesmente, impor ao Poder Judici\u00e1rio limita\u00e7\u00e3o ou obedi\u00eancia \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o estrangeira. Isso, sim, seria uma afronta \u00e0 soberania nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>O que se quer \u00e9 que seja observado o princ\u00edpio do devido processo legal. Simples assim!<\/p>\n\n\n\n<p>Por esses motivos, entendo que o julgador deve, sim, observar o CPP, o CPC\/2015 e os pactos internacionais de coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica para a obten\u00e7\u00e3o da prova.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora a celeuma continue, tramita no Supremo Tribunal Federal a A\u00e7\u00e3o Direta de Constitucionalidade n. 51, que defende a estrita observ\u00e2ncia do CPP (arts. 780 e 783), do CPC\/2015 (art. 237, II) e do Decreto n. 3.810\/2001.<\/p>\n\n\n\n<p>De todo modo, enquanto a Corte Suprema n\u00e3o decidir sobre o assunto, viveremos no campo da incerteza e assistindo, da arquibancada, elementos probat\u00f3rios sendo obtidos ao arrepio da lei, porque a burocracia na produ\u00e7\u00e3o da prova n\u00e3o pode justificar decis\u00f5es judiciais que violam garantias constitucionais.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Desde o in\u00edcio da era da inform\u00e1tica, em seus mais variados segmentos, o mundo tem experimentado um avan\u00e7o sem precedentes no campo da tecnologia. 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