HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LEI DE LICITAÇÕES – ARTIGOS 2º E §4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1); ARTIGOS 317, CAPUT E §1º, C/C 327, §2º, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL (FATOS 2 E 3); ARTIGO 90 DA LEI N. 8666/1993 (FATO 4); E ARTIGO 312, CAPUT, 2ª PARTE, C/C 327, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP NÃO MAIS PRESENTES. ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO QUE PODEM SER GARANTIDAS POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, A EXEMPLO DAS SUBSTITUIÇÕES APLICADAS AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.093942-9, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27-01-2015).
Contribuição: Dr. Hélio Rubens Brasil