REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

A Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina – AACRIMESC, no exercício da atribuição prevista no artigo 56, parágrafo único, do seu Estatuto Social, e em deliberação tomada por sua Assembleia Geral, institui o presente Regimento Interno, que se rege pelas disposições a seguir.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. O presente Regimento Interno regulamenta o funcionamento da AACRIMESC, disciplinando, em caráter suplementar ao Estatuto Social, a sua organização administrativa, os procedimentos internos, os direitos e deveres dos associados e demais matérias correlatas.

Artigo 2º. O Regimento Interno possui natureza complementar e subordinada ao Estatuto Social, não podendo contrariar suas disposições, devendo ser interpretado em harmonia com o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) e com os princípios que regem as associações sem fins econômicos.

Parágrafo Único. Em caso de conflito entre as disposições deste Regimento e do Estatuto Social, prevalecerão as deste último, considerando-se não escritas as previsões regimentais incompatíveis.



CAPÍTULO II – DA SEDE E DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

Artigo 3º. A AACRIMESC tem sede no endereço indicado em seu Estatuto Social, podendo ser estabelecidas, por ato do Presidente, representações regionais em todo o território catarinense, observado o disposto nos artigos 4º e 5º do Estatuto.

Artigo 4º. O ato de criação da representação regional indicará:
I – a circunscrição territorial de atuação;
II – o associado nomeado para exercer a função de Representante Regional;
III – o prazo de duração da nomeação, não superior ao mandato da Diretoria que a expediu.

Artigo 5º. Compete ao Representante Regional, sob fiscalização e controle da Diretoria:
I – representar a Associação em sua respectiva região, nos limites da delegação recebida;
II – dar posse aos novos associados domiciliados em sua circunscrição;
III – encaminhar à Diretoria, semestralmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
IV – propor ações, eventos ou parcerias de interesse local, submetendo-os à apreciação da Diretoria.

Artigo 6º. O Representante Regional poderá ser destituído, a qualquer tempo, por ato fundamentado do Presidente, assegurando-se a comunicação prévia e o direito de manifestação.



CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS E DA INSCRIÇÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 7º. A AACRIMESC conta com as seguintes categorias de associados:
I – associados fundadores;
II – associados advogados;
III – associados acadêmicos.

Parágrafo Único. Os ex-presidentes da AACRIMESC ostentam, ainda, a qualidade de membros honorários vitalícios, na forma do artigo 39 do Estatuto Social.

Artigo 8º. O pedido de inscrição será formulado por meio do formulário eletrônico disponibilizado no sítio oficial da AACRIMESC, instruído com:
I – documento de identificação pessoal;
II – cópia do cartão de identidade profissional emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil ou comprovante de matrícula em Instituição de Ensino Superior, conforme a categoria pretendida;
III – declaração de idoneidade moral e de atuação na advocacia criminal, ainda que esporádica, ou, no caso de acadêmico, declaração de não exercício de atividade incompatível com a advocacia, nos termos dos artigos 28 e 30 da Lei nº 8.906/1994;
IV – outros documentos que vierem a ser exigidos, em ato fundamentado, pela Diretoria.

Artigo 9º. A Diretoria deliberará sobre o pedido de inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da documentação completa, lavrando-se a decisão em ata.
§ 1º. A decisão será comunicada ao requerente por meio eletrônico, no endereço por ele indicado.
§ 2º. Em caso de indeferimento, a decisão será fundamentada, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Assembleia Geral, na forma do artigo 27 do Estatuto Social.
§ 3º. Aprovada a inscrição, o associado firmará termo de compromisso, em meio físico ou eletrônico, de atuar para a consecução das finalidades estatutárias.

Artigo 10. Recebido o termo de compromisso e efetuado o pagamento da primeira anuidade o associado será incluído no cadastro oficial, recebendo número de inscrição pessoal e intransmissível, na forma do artigo 12 do Estatuto Social.



CAPÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E DA REGULARIDADE FINANCEIRA

Artigo 11. Todos os associados estão sujeitos ao pagamento de contribuição anual, fixada por ato da Diretoria, na forma do artigo 14, inciso III, do Estatuto Social.
§ 1º. A Diretoria poderá fixar valores diferenciados de contribuição para os associados acadêmicos, em atenção à sua condição peculiar.
§ 2º. Os ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios, ficam dispensados do pagamento da contribuição anual, podendo realizar contribuições facultativas.
§ 3º. A Diretoria poderá instituir contribuições extraordinárias, sempre justificadas e referendadas pela Assembleia Geral, destinadas ao custeio de atividades específicas.

Artigo 12. Considera-se inadimplente o associado que deixar de efetuar o pagamento da contribuição anual no prazo estabelecido pela Diretoria.
§ 1º. Verificada a inadimplência, o associado será notificado, por meio eletrônico, para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Esgotado o prazo sem regularização, ficarão suspensos, automaticamente, os direitos associativos previstos no artigo 13 do Estatuto Social, em especial o direito de votar, ser votado, integrar comissões e receber assistência institucional.
§ 3º. A suspensão de direitos não importa em desligamento dos quadros associativos, persistindo a obrigação de pagamento das contribuições devidas.
§ 4º. A persistência da inadimplência por período superior a 24 (vinte e quatro) meses sujeitará o associado à abertura de procedimento de exclusão por justa causa, na forma do Capítulo VII deste Regimento.

Artigo 13. Os direitos associativos serão restabelecidos com o pagamento das contribuições em atraso ou na conformidade de plano de regularização aprovado pela Diretoria.

Parágrafo Único. O restabelecimento dos direitos produz efeitos a partir da data da regularização, não retroagindo para fins de contagem dos prazos exigidos para o exercício do voto, da candidatura ou para outras finalidades estatutárias.



CAPÍTULO V – DA DEMISSÃO, DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO

Artigo 14. A demissão do associado dar-se-á mediante simples requerimento dirigido ao Presidente, na forma do artigo 9º do Estatuto Social, podendo ser apresentado por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Único. A demissão produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento, não isentando o associado do pagamento das contribuições devidas até essa data.

Artigo 15. O desligamento automático ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 10 do Estatuto Social, sendo formalizado por ato da Diretoria, com averbação no cadastro associativo.

Artigo 16. A exclusão por justa causa observará o procedimento ético-disciplinar previsto no Capítulo VII deste Regimento, sendo precedida do julgamento pelo Conselho Ético-Fiscal e cabendo recurso voluntário à Assembleia Geral, conforme o artigo 11, parágrafo único, do Estatuto Social.



CAPÍTULO VI – DA ASSISTÊNCIA INSTITUCIONAL E DA DEFESA DAS PRERROGATIVAS

Artigo 17. O associado regularmente inscrito e em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais poderá requerer assistência institucional sempre que ofendido em suas prerrogativas no exercício da advocacia criminal, na forma do artigo 2º, inciso VII, do Estatuto Social.

Artigo 18. O pedido de assistência será formalizado por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, instruído com a narrativa pormenorizada dos fatos e com os documentos pertinentes.

Artigo 19. Recebido o pedido, o Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidirá sobre seu processamento, podendo:
I – encaminhar a matéria à Comissão de Defesa de Prerrogativas, quando existente;
II – designar relator dentre os membros da Diretoria;
III – submeter, em casos de maior repercussão institucional, à apreciação da Diretoria ou da Assembleia Geral.

Artigo 20. Acolhido o pedido, a AACRIMESC poderá adotar, conforme a hipótese:
I – manifestações públicas em defesa do associado e da advocacia criminal;
II – representações perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Poder Judiciário ou demais autoridades competentes;
III – ingresso em juízo, na qualidade de assistente, litisconsorte ou amicus curiae;
IV – outras medidas administrativas, judiciais ou extrajudiciais que se mostrarem adequadas.

Artigo 21. Os pedidos de assistência institucional serão tratados com a devida confidencialidade, observada a Lei nº 13.709/2018, sendo vedada a divulgação de informações que possam expor o associado ou prejudicar a estratégia adotada.



CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Artigo 22. O processo ético-disciplinar destina-se à apuração de infrações praticadas por associados, mediante o descumprimento das normas estatutárias ou a violação dos preceitos da AACRIMESC, sendo presidido e julgado pelo Conselho Ético-Fiscal, na forma do artigo 36, inciso I, do Estatuto Social.

Artigo 23. São hipóteses de infração ético-disciplinar:
I – a malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – a grave violação do Estatuto Social ou deste Regimento Interno;
III – o uso indevido do nome, da identidade visual ou da posição institucional da AACRIMESC;
IV – a prática de ato que comprometa a honra, a dignidade ou os princípios da advocacia criminal;
V – a condenação, com trânsito em julgado, em razão de infração ética perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 24. O processo ético-disciplinar será instaurado mediante representação formal, fundamentada e instruída com elementos mínimos de prova, vedadas as denúncias anônimas.
§ 1º. A representação poderá ser apresentada por qualquer associado, pela Diretoria ou pelo Presidente, na forma do artigo 31, inciso XIII, do Estatuto Social.
§ 2º. Recebida a representação, o Conselho Ético-Fiscal procederá a juízo prévio de admissibilidade no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, fundamentadamente:
I – arquivá-la, por manifesta improcedência ou inépcia;
II – determinar diligências preliminares;
III – instaurar o processo, com a notificação do representado.

Artigo 25. Instaurado o processo, o representado será notificado, por meio eletrônico ou por correspondência registrada, com a entrega de cópia integral da representação e dos documentos que a instruem, para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. Ao representado é assegurado o direito de constituir advogado e de produzir provas em todas as fases do processo, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

Artigo 26. Apresentada a defesa prévia, o Conselho Ético-Fiscal abrirá fase de instrução, com prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, motivadamente, por igual período.
§ 1º. Na instrução, poderão ser ouvidas testemunhas, juntados documentos e produzidas as demais provas em direito admitidas.
§ 2º. Encerrada a instrução, será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.

Artigo 27. Em sessão de julgamento, o representado terá direito a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério do Conselho Ético-Fiscal.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Ético-Fiscal serão tomadas por maioria simples de seus membros titulares, com voto de qualidade do membro mais antigo em caso de empate.

Artigo 28. São aplicáveis ao associado infrator, conforme a gravidade da conduta, as seguintes sanções:
I – advertência reservada;
II – advertência pública;
III – suspensão dos direitos associativos por prazo de 1 (um) a 12 (doze) meses;
IV – exclusão do quadro associativo, na forma do artigo 11 do Estatuto Social.
§ 1º. As sanções previstas nos incisos I a III decorrem da aplicação principiológica do regime estatutário e serão fundamentadas em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º. Na dosimetria, observar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os antecedentes do representado, o grau de reprovabilidade da conduta e suas consequências para a AACRIMESC.

Artigo 29. Da decisão do Conselho Ético-Fiscal caberá recurso voluntário à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, com efeito suspensivo.
§ 1º. O recurso será dirigido ao Presidente do Conselho Ético-Fiscal, que o encaminhará à Diretoria para fins de convocação da Assembleia Geral, na forma do artigo 25 do Estatuto Social.
§ 2º. A Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, deliberará pela maioria dos presentes, sendo sua decisão de caráter irrevogável.

Artigo 30. O processo ético-disciplinar tramitará em sigilo até o trânsito em julgado da decisão, sendo de acesso restrito aos seus participantes, salvo na hipótese de aplicação de advertência pública.

Artigo 31. Caberá pedido de revisão do processo ético-disciplinar, a qualquer tempo, na hipótese de surgimento de novas provas substanciais ou de demonstração de erro manifesto na decisão, sendo dirigido ao Conselho Ético-Fiscal e processado nos mesmos moldes do processo originário.

Artigo 32. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática da infração ou da ciência inequívoca pela AACRIMESC, a pretensão de instaurar o processo ético-disciplinar.

Parágrafo Único. Interrompem a prescrição a representação fundamentada e a instauração do processo.



CAPÍTULO VIII – DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Artigo 33. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Artigo 34. A convocação será feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias, com a indicação da pauta.

Artigo 35. O quórum de instalação será de, no mínimo, 4 (quatro) membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate, na forma do artigo 29 do Estatuto Social.

Artigo 36. As reuniões poderão realizar-se de forma presencial, virtual ou híbrida, mediante o uso de plataforma que assegure a identificação dos participantes, a publicidade dos debates e o registro do voto.

Artigo 37. De cada reunião será lavrada ata circunstanciada pelo Secretário-Geral, que registrará as deliberações tomadas e a sua votação, sendo distribuída aos membros para aprovação na reunião subsequente.



CAPÍTULO IX – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Artigo 38. As Comissões Temáticas serão instituídas por ato do Presidente, na forma do artigo 40 do Estatuto Social, sempre que reclamarem os interesses dos associados ou da AACRIMESC.

Artigo 39. O ato de criação indicará a denominação, o objeto, a composição mínima, a duração e o coordenador da Comissão.

Parágrafo Único. As Comissões Temáticas atuarão sob a coordenação do Secretário-Geral, na forma do artigo 40, parágrafo único, do Estatuto Social, ao qual encaminharão, periodicamente, relatórios de atividades.

Artigo 40. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas, são consideradas Comissões permanentes da AACRIMESC:
I – a Comissão de Defesa das Prerrogativas;
II – a Comissão de Estudos sobre o Sistema Prisional;
III – a Comissão de Direitos Humanos e Política Criminal;
IV – a Comissão de Eventos e Atividades Culturais;
V – a Comissão de Comunicação Institucional.

Artigo 41. As Comissões Temáticas poderão integrar associados de quaisquer categorias, observada, para os associados acadêmicos, a função consultiva.

Artigo 42. Os membros das Comissões não fazem jus a remuneração ou a quaisquer outras vantagens em razão do exercício da função.



CAPÍTULO X – DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES

Artigo 43. O Conselho de Ex-Presidentes, órgão permanente de assessoramento da Diretoria, é integrado por todos os ex-presidentes da AACRIMESC, na forma do artigo 37 do Estatuto Social.

Artigo 44. O Conselho de Ex-Presidentes reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da AACRIMESC ou pela maioria de seus membros.

Artigo 45. As reuniões serão presididas pelo ex-presidente mais antigo presente, salvo deliberação em contrário.

Artigo 46. Compete ao Conselho de Ex-Presidentes, além das atribuições previstas no artigo 38 do Estatuto Social:
I – emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente, sobre matéria de relevante interesse institucional;
II – preservar e divulgar a memória institucional da Associação;
III – propor à Diretoria a homenagem de associados e personalidades que tenham contribuído para a AACRIMESC.



CAPÍTULO XI – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 47. O processo eleitoral observará o disposto nos artigos 41 a 48 do Estatuto Social e neste Regimento Interno.

Artigo 48. O edital de convocação das eleições, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conterá:
I – o local, dia e horário de início e término da votação;
II – a forma de votação adotada: presencial, eletrônica ou mista;
III – os requisitos para registro de chapas e candidaturas avulsas;
IV – os prazos do processo eleitoral, incluindo registro, impugnação e propaganda;
V – a composição da Comissão Eleitoral.

Artigo 49. A Comissão Eleitoral, nomeada pela Diretoria após a publicação do edital, será composta por 3 (três) associados em pleno gozo de seus direitos, que não integrem nenhuma chapa nem disputem cargo no Conselho Ético-Fiscal.

Parágrafo Único. Compete à Comissão Eleitoral acompanhar, fiscalizar, deliberar e decidir sobre todas as questões relacionadas ao certame, com recurso de suas decisões à Assembleia Geral, na forma do artigo 27 do Estatuto Social.

Artigo 50. O registro das chapas para a Diretoria e das candidaturas avulsas ao Conselho Ético-Fiscal observará o prazo de 10 (dez) dias após a publicação do edital, sendo apresentado:
I – requerimento subscrito por todos os candidatos;
II – declaração individual de aceitação da candidatura, de regularidade junto à AACRIMESC e à Ordem dos Advogados do Brasil, e de inexistência de impedimento estatutário;
III – programa sucinto da chapa, no caso de candidaturas à Diretoria.

Artigo 51. Recebidos os pedidos de registro, a Comissão Eleitoral decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu deferimento, publicando a decisão no sítio oficial da AACRIMESC.
§ 1º. Caberá pedido de impugnação, no prazo de 3 (três) dias, dirigido à Comissão Eleitoral, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, dispensada a convocação especial nos termos do § 1º deste artigo.

Artigo 52. Encerrado o prazo de impugnação e julgados eventuais recursos, a Comissão Eleitoral homologará as candidaturas, dando-lhes ampla publicidade.

Artigo 53. A votação será direta e secreta, sendo vedado o seu exercício por procuração, na forma do artigo 43, parágrafo único, do Estatuto Social.
§ 1º. A Diretoria poderá adotar sistema de votação eletrônica que assegure o sigilo do voto, a identificação inequívoca do eleitor e a auditabilidade do processo.
§ 2º. Adotada a votação eletrônica, a Comissão Eleitoral acompanhará todas as suas etapas e atestará sua regularidade.

Artigo 54. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá imediatamente à apuração, lavrando ata circunstanciada, e proclamará o resultado, dando-lhe ampla publicidade no sítio oficial da AACRIMESC.

Artigo 55. A posse dos eleitos ocorrerá em sessão solene, no início do mês de fevereiro do ano subsequente ao pleito, na forma do artigo 48 do Estatuto Social.



CAPÍTULO XII – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 56. As Assembleias Gerais observarão o regime estabelecido nos artigos 24 a 27 do Estatuto Social, podendo realizar-se de forma presencial, virtual ou híbrida.
§ 1º. As Assembleias virtuais e híbridas serão realizadas mediante a utilização de plataforma tecnológica que assegure:
I – a identificação inequívoca dos participantes;
II – o registro de presença;
III – a manifestação dos associados em condições equivalentes às reuniões presenciais;
IV – o sigilo do voto, quando exigido;
V – a gravação integral da sessão, para fins de arquivo institucional.
§ 2º. A escolha da modalidade caberá à autoridade convocante e constará do edital de convocação.

Artigo 57. A convocação será publicada no sítio oficial da AACRIMESC com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando data, local físico ou virtual, hora e ordem do dia, na forma do artigo 25, § 1º, do Estatuto Social.
Parágrafo Único. A publicação no sítio oficial será acompanhada de comunicação por meio eletrônico aos associados cadastrados.

Artigo 58. A Assembleia Geral será instalada com a presença de dois terços dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvadas as hipóteses em que o Estatuto Social exija quórum qualificado.

Artigo 59. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses previstas no artigo 27 do Estatuto Social.

Artigo 60. Da Assembleia Geral será lavrada ata circunstanciada pelo Secretário-Geral, que será aprovada e assinada pelo Presidente e pelo próprio Secretário-Geral, na forma do artigo 25, § 2º, do Estatuto Social.



CAPÍTULO XIII – DO SIMPÓSIO ESTADUAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

Artigo 61. A AACRIMESC realizará, anualmente, o Simpósio Estadual de Ciências Criminais, evento de natureza acadêmica e profissional destinado ao cumprimento da finalidade prevista no artigo 2º, inciso I, do Estatuto Social.

Artigo 62. A organização do Simpósio caberá à Comissão Organizadora, designada pelo Presidente, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para o evento.

Artigo 63. O Simpósio será realizado, preferencialmente, na segunda quinzena de agosto ou primeira quinzena de setembro, salvo alteração justificada deliberada pela Diretoria.

Artigo 64. Os custos de organização serão suportados pela AACRIMESC, podendo ser estabelecidos valores de inscrição diferenciados para associados, acadêmicos, demais participantes e patrocinadores, em ato da Diretoria.



CAPÍTULO XIV – DA MEDALHA EVILÁSIO NERI CAON

Artigo 65. A Medalha Evilásio Neri Caon constitui a comenda máxima conferida pela AACRIMESC às personalidades do Direito Criminal, na forma do artigo 54 do Estatuto Social, podendo ser concedida uma vez por ano.

Artigo 66. A escolha do homenageado observará o procedimento a seguir disciplinado:
I – publicação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à sessão solene, de edital com os critérios objetivos da escolha;
II – abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de nomes por membros da Diretoria, do Conselho Ético-Fiscal, do Conselho de Ex-Presidentes e por qualquer associado fundador, advogado ou honorário;
III – análise das indicações por Comissão de Honraria designada pelo Presidente, com a emissão de parecer fundamentado;
IV – deliberação da Diretoria sobre o parecer da Comissão de Honraria, com referendo da Assembleia Geral.

Artigo 67. São critérios objetivos mínimos para a concessão da Medalha:
I – relevante e reconhecida contribuição ao Direito Criminal, no plano acadêmico, profissional ou institucional;
II – idoneidade moral e ilibada conduta ética;
III – inexistência de condenação ético-disciplinar transitada em julgado perante a Ordem dos Advogados do Brasil ou perante outra entidade de classe.

Artigo 68. A entrega da Medalha ocorrerá em sessão solene, preferencialmente durante o Simpósio Estadual de Ciências Criminais ou em ato específico para essa finalidade.

Artigo 69. A AACRIMESC manterá registro permanente dos homenageados, com publicação no sítio oficial e nos meios institucionais de comunicação.



CAPÍTULO XV – DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS

Artigo 70. As comunicações entre a AACRIMESC e seus associados serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço por ele indicado em seu cadastro, equiparando-se, para todos os fins, à comunicação por correspondência registrada.

Parágrafo Único. É dever do associado manter atualizado seu cadastro junto à Secretaria, sob pena de eficácia da comunicação no endereço cadastrado, ainda que por ele não recebida.

Artigo 71. Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias corridos, salvo expressa indicação em contrário, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia útil; recaindo o termo inicial ou final em dia não útil, prorroga-se para o dia útil seguinte.
§ 2º. Os prazos ficam suspensos durante o recesso institucional da AACRIMESC, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.



CAPÍTULO XVI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 72. A prestação de contas anual, a ser apresentada pelo Presidente à Assembleia Geral, na forma do artigo 31, inciso XII, do Estatuto Social, conterá:
I – relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no exercício;
II – balanço patrimonial e demonstrações financeiras;
III – relatório de execução orçamentária;
IV – parecer prévio do Conselho Ético-Fiscal, no exercício da competência prevista no artigo 36, inciso III, do Estatuto Social.

Artigo 73. As demonstrações financeiras e o relatório de atividades serão disponibilizados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da Assembleia Geral, no sítio oficial da AACRIMESC.

Artigo 74. Os membros da Diretoria e do Conselho Ético-Fiscal não perceberão remuneração pelos cargos exercidos, sendo-lhes garantido, contudo, o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas no exercício de suas funções, na forma do artigo 53 do Estatuto Social.



CAPÍTULO XVII – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Artigo 75. O tratamento dos dados pessoais dos associados observará os princípios e fundamentos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Artigo 76. Os dados pessoais coletados serão utilizados, exclusivamente, para o cumprimento das finalidades estatutárias e regimentais, especialmente para:
I – manutenção do cadastro de associados;
II – cobrança de contribuições;
III – comunicação institucional;
IV – realização de processos eleitorais e ético-disciplinares;
V – cumprimento de obrigações legais e regulatórias.

Artigo 77. A AACRIMESC manterá Encarregado de Dados (DPO), na forma da legislação, ao qual poderão ser dirigidas as solicitações relativas ao exercício dos direitos do titular.



CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 78. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, observados o Estatuto Social, o Código Civil e os princípios que regem as associações sem fins econômicos.

Artigo 79. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante deliberação da Diretoria, referendada pela Assembleia Geral, ressalvadas as matérias cuja alteração seja reservada exclusivamente à Assembleia Geral pelo Estatuto Social.

Artigo 80. Os processos ético-disciplinares em curso na data da entrada em vigor deste Regimento prosseguirão segundo as normas vigentes à época de sua instauração, salvo se as disposições deste Regimento se revelarem mais benéficas ao representado.

Artigo 81. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições anteriores em contrário.

Florianópolis, 04 de Maio de 2026.

 

Elisângela Schappo Muniz

Presidente

 

Victor José de Oliveira Fontes

Comissão de Reforma Estatutária