“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (Súmula 545, 3ª SEÇÃO, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
(Súmula 546, 3ª SEÇÃO, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015).