São nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e de conversas privadas registradas em correio eletrônico e redes sociais (v.g. whatsapp e facebook) sem a prévia autorização judicial.
Precedentes no STJ: RHC 68419/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; RHC 51531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 583)
Contribuição: Dr. Deivid Willian dos Prazeres