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Publicado AACRIMESC 15 de dezembro de 2016
Categorias
  • Jurisprudências
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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO Nº 8.615⁄2015. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. POSSIBILIDADE. (2) ART. 9º, II, DO DECRETO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA. (3) HEDIONDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC Nº 118.533⁄MS. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DA QUINTA E SEXTA TURMAS. REVISÃO DOENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 512⁄STJ. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O art. 9º, II, do Decreto nº 8.615⁄2015 veda a concessão de indulto e ou comutação às condutas previstas no art. 33,caput, e § 1º, bem como nos arts. 34 a 37 da Lei de Drogas, não fazendo nenhuma menção expressa à figura prevista no § 4º do art. 33. Portanto, o decreto não incluiu no rol proibitivo a conduta do tráfico privilegiado. Os requisitos compreendidos naquele diploma para a concessão dos benefícios foram elencados pelo Presidente da República, em conformidade com o art. 84, XII, da Constituição Federal. Incabível ao Poder Judiciário entender de forma contrária, sob pena de letal afronta aos princípios  da legalidade e da separação dos poderes.
    2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou, há tempos, entendimento no sentido de que “a  aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampoucoda existência de uma figura privilegiada do crime” – Recurso Especial Representativo da controvérsia (Art. 543-C do Código de Processo Penal) – REsp nº 1.329.088⁄RS. Enunciado sumular nº 512⁄STJ.
    3. Entretanto, em novo entendimento, recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do HC nº 118.533⁄MS, julgado em 23⁄6⁄2016, assentou que “o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda”. Mudança de posicionamento quanto ao tema por parte da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior, que culminou na revisão do entendimento anteriormente consolidado, pela Terceira Seção, e no cancelamento do enunciado nº 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
    4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pleito do paciente relativo à concessão de indulto, com supedâneo no Decreto nº 8.615⁄2015, desconsiderando os óbices anteriormente apontados. (STJ, HC nº 374154,  Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado: 06/12/2016, Publicado: 15/12/2016)

    Contribuição: Dr. Leonardo Pereima de Oliveira Pinto
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