RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. NOVEL DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HABEAS CORPUS N. 118.533), SEGUIDA RECENTEMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DE QUE O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE QUE TAIS PEDIDOS SEJAM APRECIADOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. 1. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça acolheu, recentemente, por unanimidade, a tese de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, revisando o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.329.088/RS – Tema 600, com o consequente cancelamento do enunciado da Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerados referidos parâmetros, a autoridade judiciária de primeiro grau deve realizar novo cálculo, atualizando-se as previsões de todos os benefícios de execução penal. 2. “Não se conhece do recurso no tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e isenção de custas, se tal questão não foi submetida à apreciação do Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância. Ademais, o procedimento de execução penal é demanda sem ônus processual.” (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0004429-77.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 1º-11-2016).Processo: 0005735-81.2016.8.24.0075 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Origem: Tubarão. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 02/03/2017. Classe: Agravo de Execução Penal.