INTRODUÇÃO
É de conhecimento generalizado que, depois da vida, a liberdade é o bem mais precioso do sujeito, razão pela qual as sociedades verdadeiramente democráticas conferem tratamento especial a esse importante direito fundamental de todo ser humano em seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Nesse contexto, surge ao longo do processo civilizador da humanidade um instituto com a finalidade específica de resguardar a liberdade(1) do cidadão contra arbitrariedades e ingerências eventualmente praticadas pelo ente estatal: o habeas corpus.(2)
A expressão habeas corpus deriva de dois vocábulos do latim, significando literalmente “tome o corpo”, em que “habeas” denota “ter, possuir, manter, tomar posse”, ao passo que “corpus” significa corpo.
Ainda que de origem um pouco controvertida, é consenso entre a maior parte dos estudiosos que o instrumento remonta ao direito inglês, especificamente a Magna Carta outorgada pelo Rei João Sem Terra da Inglaterra, no ano de 1215, sendo posteriormente reafirmado, explícita ou implicitamente, em diversos documentos históricos, como a Bill of Rights, de 1679, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969.
No Brasil, o habeas corpus surge expressamente no Código de Processo Criminal de 1832, elevando-se a regra constitucional na Carta de 1891, sendo mantido, a partir de então, nas demais Constituições brasileiras.
Atualmente o habeas corpus é consagrado no rol de garantias fundamentais da Constituição de 1988, tendo seu processamento regulamentado pelo Livro III, Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal vigente.
FORMA E HIPÓTESES DE CABIMENTO
A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
O Código de Processo Penal, regulamentando o dispositivo constitucional, explicita, em seu artigo 648, que a coação será considerada ilegal sempre que I) não houver justa causa, II) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, III) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo, IV) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, V) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza, VI) quando o processo for manifestamente nulo, ou VI) quando extinta a punibilidade do coagido.
De acordo com Aury Lopes Junior:(3)”A coação é ilegal quando não possui um suporte jurídico legitimante, quando não tem um motivo, um amparo legal. É o caso de uma prisão realizada sem ordem judicial e sem uma situação de flagrância; quando é determinada a condução para extração compulsória de material genético do réu, etc”.
Uma vez verificada qualquer das hipóteses de cabimento, o artigo 649 determina que o juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, faça cessar imediatamente a ordem ilegal, seja qual for a autoridade coatora.
A competência para o processamento do habeas corpus é definida pelo artigo 650, do Código de Processo Penal, sendo dirigido sempre ao órgão hierarquicamente superior a autoridade coatora, podendo ser impetrado, de acordo com a qualificação do agente, ao magistrado singular ou perante os Tribunais, hipótese em que é apreciado por um órgão colegiado.
Uma vez concedida a ordem, o Código de Processo Penal determina em seu art. 653 que a autoridade coatora seja condenada nas custas processuais, desde que tenha determinado a coação por má-fé ou evidente abuso de poder, devendo os autos, neste caso, serem remetidos ao Ministério Público para promoção a devida responsabilização.
O habeas corpus, no ordenamento jurídico brasileiro, possui duas modalidades distintas, podendo ser I) liberatório, na hipótese em que o paciente, ou seja, a pessoa em favor de quem o writ é impetrado, já se encontra com a liberdade cerceada, ou II) preventivo, quando o paciente se encontra na iminência de sofrer a constrição ilegal.(4)
Podem figurar como pacientes no habeas somente pessoas físicas, sendo excepcionalmente admitido que o habeas corpus seja promovido para uma coletividade de pessoas.
Esse entendimento, a respeito do denominado habeas corpus coletivo, contudo, não é pacífico na jurisprudência pátria, como demonstrou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar pedido de extensão requerido no bojo do HC 128.883, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no qual foi deferido o alcance dos efeitos da liminar a outros pacientes que se habilitaram posteriormente, tendo a eficácia sido conferida ainda, por antecipação, a todos que buscassem assegurar o mesmo direito dos pacientes originários do writ.
Em precedente mais recente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.704, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná e de relatoria do Ministro Celso de Mello, negou a concessão da ordem a “coletividade formada por todas as pessoas que desejassem exercer seu direito de manifestação na cidade de Curitiba” sob o fundamento de que o remédio heroico não poderia ser concedido a pessoas indeterminadas, demonstrando, assim, que a controversa temática ainda não foi solucionada pela Corte Excepcional.
Por se tratar de um procedimento caracterizado pela simplicidade e sumariedade, o habeas corpus, diferentemente de outros remédios constitucionais, não exige capacidade postulatória, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público (artigo 654, do CPP).
Além disso, os juízes e tribunais possuem autorização, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para, verificando que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal a sua liberdade, conceder a ordem de ofício para cessar imediatamente o ato coator.
PROCEDIMENTO DO HABEAS CORPUS PERANTE OS TRIBUNAIS
Ao regulamentar o processamento do habeas corpus impetrado perante os tribunais, o Código de Processo Penal determina, em seu artigo 661, que a petição “será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.”
Se a petição contiver os requisitos essenciais (indicação do paciente, da autoridade coatora, etc), o presidente pode, se necessário, requisitar da autoridade indicada informações por escrito para esclarecer o ato vergastado, devendo, na hipótese de faltar quaisquer daquelas condições previamente mencionadas, mandar supri-las logo que lhe for apresentada a peça, nos exatos termos do artigo 662, do Código de Processo Penal.
Segundo Aury Lopes Junior:(5)”O pedido de informações, como a expressão evidencia, é um relato objetivo e circunstanciado do estado do processo. Por elementar, não existe ‘contraditório com o juiz’ (o que seria um completo absurdo processual), nem deve a autoridade coatora fazer uma ‘defesa’ do seu ato. Juiz não é parte, não havendo ‘contraditório’ ou possibilidade de manifestação que extrapole os estreitos limites da prestação objetiva das informações solicitadas.”
Recebidas ou não as informações, o habeas corpus, nos termos do artigo 664, do CPP, deve ser julgado na primeira sessão, podendo excepcionalmente adiar-se o julgamento para a sessão seguinte, devendo, em qualquer hipótese, a decisão ser tomada por maioria de votos, sendo o empate interpretado sempre em favor do paciente.
O Código de Processo Penal autoriza, por fim, em seu artigo 666, que os regimentos dos tribunais estabeleçam normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária, a exemplo da forma como será feita o sorteio, a distribuição e a análise dos pedidos, bem como o modo como serão conduzidas as sessões em que os julgados são proferidos.
Para Eugenio Pacelli e Douglas Fischer: (6)”[…] estabeleceram-se no CPP as regras fundamentais atinentes aos habeas corpus, podendo os tribunais (sempre respeitando essas regras e princípios fundantes) estabelecerem regras complementares para a melhor adequação às peculiaridades de seus funcionamentos.”
Dos acórdãos proferidos em sede de habeas corpus nos tribunais caberá exclusivamente, dependendo do órgão recorrido, recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, a, da CRFB) ou ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a, da CRFB), desde que denegatória a decisão.
Embora parte da jurisprudência pátria admita que o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, interponha Recurso Especial ou Extraordinário contra a decisão que concede a ordem de habeas corpus, referido raciocínio parece bastante equivocado, desviando a finalidade para a qual o writ foi criado.
Isso porque, por objetivar exclusivamente o resgate ou a manutenção da liberdade do sujeito, o próprio Constituinte Originário, ao definir expressamente as hipóteses recursais, estabeleceu em seus artigos 102 e 105 que, do remédio heroico impetrado em instância inferior, somente cabe recurso quando denegatória a decisão que lhe julga.
A interposição de recurso pelo Ministério Público objetivando a cassação da ordem de habeas corpus, nesse contexto, ofende o princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente podem ser interpostos recursos que possuam expressa previsão legal, sob pena de ter o seguimento obstado por não preencher requisito extrínseco de admissibilidade.
Não se pode esquecer que o Ministério Público (na qualidade de órgão acusador) não compõe a tríade processual do habeas corpus, a qual é composta exclusivamente pelo impetrante, paciente e autoridade coatora, atuando ele tão somente na qualidade de custo legis (e não de parte), podendo recorrer somente na única hipótese em que é legitimado pelo texto infraconstitucional, qual seja, em favor do alvo do ato tido como coator, e nunca contra ele.
Importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito sinaliza a ilegitimidade da acusação para recorrer da decisão concessiva de habeas corpus mediante recurso excepcional, tendo esse entendimento sido consagrado na Súmula 208 daquela Corte, cujo enunciado dispõe que “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus”.
O habeas corpus, ainda, em decorrência de sábia e elevada construção jurisprudencial iniciada no âmbito do Superior Tribunal Militar, especificamente no julgamento do HC 27/27.200, de lavra do almirante de esquadra José Espíndola, passou a comportar a concessão de medida liminar, desde que verificados os mesmos requisitos autorizadores da medida em relação ao mandado de segurança (o perigo na demora e a plausibilidade do direito).
A FORMA QUE SUPERA O CONTEÚDO DA NORMA
Não obstante sua histórica importância social como instrumento garantidor de liberdade, o que tem se percebido no atual cenário jurídico brasileiro é a mitigação desse importante mecanismo contra o abuso do poder estatal em favor de uma primazia de forma que não possui qualquer respaldo legal.
Segundo Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:(7)”Em nosso ordenamento jurídico, as limitações expressas à utilização do habeas corpus são mínimas. Embora com alguns parcos dissensos, pode ser utilizado até mesmo após o trânsito em julgado de decisão que eventualmente vulnere ou restrinja direitos fundamentais”.
Apesar de inexistir no corpo do texto constitucional ou processual penal qualquer restrição ao seu processamento, criou-se na jurisprudência dos tribunais, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a figura do “não conhecimento” monocrático do habeas corpus sempre que, a juízo do relator sorteado, entender-se que o remédio heroico não merece ser processado.
De acordo com Alexandre Morais da Rosa:(8)”[…] diante da quantidade de habeas corpus interpostos nos Tribunais Superiores, nos últimos tempos, como mecanismo atuarial de sobrevivência, os ministros do STJ (especialmente) e do STF, apontaram para a restrição das hipóteses de cabimento do HC, exclusivamente aos casos em que houver ameaça ou restrição a liberdade, impondo, ainda, requisitos à sua admissibilidade”. (Grifo original)
Esse procedimento adotado pelas cortes, diferentemente do que ocorre no mandado de segurança, cuja lei regulamentadora (Lei 12.016/97) prevê explicitamente essa hipótese em seu artigo 10,(9) não se encontra respaldado em nenhum texto da lei ou da Constituição Federal, mas, quando muito, somente no regimento interno dos tribunais ou em seus verbetes sumulares.
Exemplo disso é o artigo 210 do Regimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, igualmente, estabelece em seu artigo 192 que “Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.”
Ocorre que, como demonstrado, devido a sua própria natureza constitucional, o habeas corpus não comporta a figura do “não conhecimento”, devendo, de acordo com o próprio texto legal, ser sempre e em qualquer hipótese definitivamente apreciado em seu mérito e, no âmbito dos tribunais, por um órgão colegiado, sobretudo por versar sobre um dos direitos mais preciosos do cidadão, que é a sua liberdade individual.
Essa criação regimental e jurisprudencial acaba criando verdadeiras aberrações jurídicas, a exemplo das situações em que o remédio heróico não é conhecido por algum “vício” de forma, mas tem seu mérito apreciado e julgado procedente mediante a concessão da ordem de ofício, como se fosse possível dividir este delicado instrumento em duas partes distintas.
Não obstante redundar, em raras ocasiões, no referido resultado positivo, a adoção desse procedimento pelos tribunais acarreta, na maioria dos casos, em incomensurável prejuízo à defesa do sujeito que é paciente, normalmente investigado ou acusado em processo penal, na medida em que, ao indeferir liminar e monocraticamente o habeas corpus, obriga-se a interposição de agravo sequencial ou regimental, o qual não comporta, por exemplo, sequer a possibilidade de sustentação oral pelo impetrante.
CONCLUSÃO
O habeas corpus é, sem sombra de dúvidas, um instrumento de existência fundamental nas sociedades que desejam ser efetivamente civilizadas e democráticas.
Entretanto, o tratamento jurídico a ele conferido pelas cortes brasileiras, com a criação de entraves regimentais e sumulares que impedem sua apreciação perante os tribunais na forma da lei (no mérito e de maneira colegiada), tem feito com que este importante mecanismo libertário gradativamente perca sua força perante o Poder Judiciário, tudo em nome de um formalismo injustificado, que não possui previsão legal.
Não é demais lembrar que hoje se vive sob a égide de uma Democracia, em que os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos devem ser incondicionalmente observados, sob pena de perigoso flerte com os regimes autoritários que outrora assolaram o país.
Portanto, é preciso que os Tribunais pátrios voltem a conferir ao writ a importância a ele historicamente atribuída, abrindo as portas para este imprescindível remédio constitucional e não permitindo que a “forma” (sequer prevista em lei) sobreponha-se ao mérito da impugnação, mormente no momento atual, em que proliferam decisões sobre custódia cautelar carentes de fundamentação e prisões provisórias que extrapolam os limites da razoabilidade, sendo necessário resistir, mais do que nunca, às constantes violações de direitos praticadas por autoridades públicas com mentalidade inquisidora das mais variadas esferas do poder.
REFERÊNCIAS
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Brasil. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Presidência da República, Rio de Janeiro, RJ. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 1 ago. 2017.
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Notas
(1) Miranda, Pontes de. p. 105
(2) Bastos, Celso Ribeiro. p. 312
(3) Lopes Junior, Aury. p. 1330
(4) Idem, p. 1329/1330
(5) Ibid., p. 1346
(6) Pacelli, Eugênio. Fischer, Douglas. p 1476
(7) Idem, p. 1391
(8) Rosa, Alexandre Morais da. p.507
(9) Artigo 10, da Lei 1.2016 – A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.