A Associação dos Advogados Criminalistas de Santa Catarina-AACRIMESC, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais:
Considerando a recente regulamentação pelo Poder Judiciário Catarinense, através da Resolução CM n. 5/2019, da defensoria dativa criminal;
Considerando que nos termos do art. 133, da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça;
Considerando que os valores previstos na Resolução CM n. 5/2019 são incompatíveis com a dignidade da advocacia;
Considerando que, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94, o advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB;
Considerando que a ausência de resposta ao expediente encaminhado ao Poder Judiciário de Santa Catarina em que foi postulada a alteração dos valores previstos na Resolução CM n. 5/2019;
Considerando que a remuneração do advogado, em valor irrisório, constitui justo motivo para recusa da prestação de assistência jurídica quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
Resolve:
Recomendar a todos os seus Associados e demais Colegas Advogados que, de maneira habitual ou esporádica, exerçam Defensoria Dativa Criminal, que não aceitem, por motivo de foro íntimo, as futuras nomeações do Poder Judiciário de Santa Catarina e se abstenham de atuarem em substituição a Defensoria Pública, enquanto não forem alterados os valores previstos na Resolução CM n. 5/2019 para remuneração dos causídicos que exercem este indispensável múnus público.