Habeas Corpus nº 379.877/SC, do Superior Tribunal de Justiça
Relator : Jorge Mussi
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de X contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0016801-20.2016.8.24.0023.
Narra a impetração que o paciente, condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, requereu ao Juízo da execução a retificação do cálculo de suas penas com o intuito de fossem alterados os lapsos para progressão de regime, tendo em vista o recente posicionamento do STF em relação ao delito perpetrado.
O pedido foi indeferido, o que ensejou a interposição de agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que não proveu o recurso.
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o paciente, condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estaria cumprindo a sua reprimenda como se o delito em questão fosse hediondo, tendo de alcançar lapsos temporais maiores para obtenção de eventuais benefícios prisionais, mencionando que o apenado já teria cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena.
Ressalta que o STF, no julgamento do HC n. 118.533, consolidou o entendimento de que o tráfico privilegiado de entorpecentes deverá receber tratamento distinto daquele atribuído aos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o legislador o considerou como delito de menor reprovabilidade.
Requer, a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que, superado o aludido óbice, seja afastada a hediondez do delito de tráfico privilegiado de drogas, a fim de que paciente, após o cumprimento de 1/6 (um sexto) de sua reprimenda, possa pleitear a progressão prisional almejada.
É o relatório.
Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais consistentes no fumus boni juris e no periculum in mora.
Contudo, em um juízo perfunctório próprio desta fase procedimental, verifica-se a plausibilidade jurídica do direito invocado, necessária à concessão da medida sumária.
É orientação da Terceira Seção deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do REsp n. 1.329.088/ES, representativo da controvérsia, segundo a qual “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime” (REsp 1.329.088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013).
Nesse sentido, tem-se, inclusive, a Súmula 512 desta Corte.
Todavia, cumpre esclarecer que o decisum impugnado se encontra em dissonância com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tráfico privilegiado de drogas não possui caráter hediondo (HC n. 118.533/STF, Ministra Carmen Lúcia, julgado em 23/6/2016), decisão que, embora seja desprovida de caráter vinculante, reflete o posicionamento da maioria do Plenário do Órgão legitimado a interpretar a CF/88.
Diante do exposto, defere-se a liminar para determinar que o Juízo da execução proceda à retificação do cálculo de penas impostas ao paciente, desconsiderando a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado de entorpecentes para fins de benefícios prisionais, excetuado o indulto e a comutação de penas, cuja proibição decorre da própria Constituição Federal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Tribunal impetrado e ao Juízo de origem para que tomem as providências cabíveis e prestem as necessárias informações.
Solicitem-se informações à autoridade tida como coatora e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais a respeito da situação do paciente após o cumprimento da liminar.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Contribuição: Dr. Alexandre Bien Neuber