HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO (CP, ART. 342, § 1º). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE MÃE DO RÉU, PRESTOU DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. PACIENTE QUE POSSUI IMPEDIMENTO LEGAL DE DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 206 E 208 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. – O crime de falso testemunho é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, a qual não pode ser estendida a simples declarantes ou informantes, cujos depoimentos são excepcionais e apenas colhidos quando indispensáveis para a resolução da controvérsia instaurada nos autos. – Parecer da PGJ pela concessão da ordem. – Ordem concedida. Processo: 4000304-29.2016.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Origem: Sombrio. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento:22/03/2016. Classe: Habeas Corpus.