Habeas Corpus nº 0313075-62.2016.8.24.0023, da Comarca da Capital-SC
“Vistos, para decisão.
Trata-se de pedido de autorização de antecipação de parto, postulado por X, qualificada nos autos, ao argumento de que o feto que está gerando é portador de graves anomalias, incompatíveis com a vida após o nascimento.
O Ministério Público é favorável à pretensão (p. 26-27). O pedido merece acolhimento.
Com efeito, a prova documental evidencia que o diagnóstico anômalo foi ratificado pelos médicos Halana F. De A. Andrezzo, Mário Júlio Franco, Roberto Noya Galluzzo e Alberto Trapani Jr. (p. 15 e 23), os quais atestaram que o feto constava com idade gestacional aproximada de 17 semanas e apresentara encefalocele occipital, mal formação incompatível com a vida extrauterina.
Destarte, diante da evolução de conceitos que vem, mesmo de modo paulatino, sendo divulgados pelos nossos Tribunais, inegável que prudente a adoção da providência aqui requerida. Cita-se:
RECURSO DE HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ POR FETO ANENCÉFALO. PEDIDO RECEBIDO EM PRIMEIRO GRAU COMO HABEAS CORPUS PREVENTIVO E DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. ASCENSÃO DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR PARA REEXAME. ART. 574, I, DO CPP. CONHECIMENTO. ANENCEFALIA FETAL COMPROVADA POR TRÊS LAUDOS MÉDICOS DISTINTOS. INVIABILIZAÇÃO DA VIDA EXTRAUTERINA IRREFUTÁVEL. EVIDÊNCIA DE RISCO À SAÚDE, ESPECIALMENTE PSICOLÓGICA, DA GESTANTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. WRIT CONFIRMADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (Recurso de Habeas Corpus n. 2013.016091-1 de Araranguá, Rel. Des. Marli Mosimann Vargas).
Na mesma esteira, em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 54, foi declarada inconstitucional a interpretação com a qual a interrupção de gravidez de feto anencéfalo era incursa nos crimes tipificados nos arts. 124, 126 e 128, I e II, todos do Código Penal.
E ainda que o presente não trate de anencefalia, resta devidamente comprovado, como visto, que as anomalias que o feto possui o impossibilitam a vida pós-parto, destacando-se, in casu, que a manutenção da gravidez traria como consequências o prolongamento do sofrimento de seus familiares, impondo especialmente à gestante os malefícios de ordem emocional e também, acima de tudo, como delineado na narrativa fática, risco a sua integridade física, situação que a ciência hoje possui instrumentos aptos a prevenir.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido autorizando X a interromper sua atual gestação.
Expeça-se o competente alvará, com prazo de trinta (30) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Capital, 25 de novembro de 2016.
Marcelo Volpato de Souza
Juiz de Direito”
Contribuição: Dra. Ariela Melo Rodrigues