PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART. 157, §3, II, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RECONHECER A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO AUTORIZAM A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. POLICIAIS QUE SE BASEARAM NA PALAVRA DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS E QUE NÃO FORAM OUVIDOS NOS AUTOS. TESTEMUNHO INDIRETO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. ADEMAIS, ADOLESCENTE QUE APRESENTOU VERSÕES INCONSISTENTES ACERCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – À míngua de provas robustas da autoria delitiva, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, a responsabilidade por fato definido em lei como crime, o que não ocorreu na hipótese em tela. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900053-71.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-04-2018); – O testemunho indireto, também conhecido como hearsay rule ou testemunha “por ouvi dizer”, não autoriza, por si só, a prolação do édito condenatório, visto que não apenas está passível de mutações como, também, impossibilita ao acusado a confrontação direta da narrativa apresentada em seu desfavor. Processo: 4029605-50.2018.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 29/11/2018. Classe: Apelação Criminal.
Contribuição: Dr. Victor Fontes