APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DO DELITO DELINEADAS NOS AUTOS. NO ENTANTO, ERRO DE TIPO ESSENCIAL VENCÍVEL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ACERCA DA REAL IDADE DA VÍTIMA. COMPLEIÇÃO FÍSICA ROBUSTA E DESENVOLTURA ATÍPICA PARA A IDADE. NÃO SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA OU BUSCA DE PROVEITO DA MENORIDADE DA OFENDIDA PARA TANTO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS OU ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO. RELACIONAMENTO E CONVIVÊNCIA POSTERIOR CONSENTIDO PELOS RESPONSÁVEIS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDUTA ATÍPICA. DOLO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO A TÍTULO DE CULPA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 0002870-10.2012.8.24.0016 (Acórdão). Relator: Des. Leopoldo Augusto Brüggemann. Origem: Capinzal. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 07/03/2017. Classe: Apelação Criminal.