A Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina, atendendo ao disposto no artigo 58, Parágrafo Único, de seu Estatuto, institui o presente Regimento Interno, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:


CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO

Artigo 1º – Qualquer pessoa interessada, desde que não exerça atividade incompatível com a advocacia, poderá requerer seu registro na Associação, respeitados os requisitos do art. 11 do Estatuto.

Artigo 2º. – O pedido de inscrição será realizado eletronicamente, diretamente no site da Associação, onde o interessado deverá preencher o respectivo cadastro, informando todos os dados necessários.

  1. A inscrição será submetida a apreciação dos diretores e conselheiros da Associação, que poderão aprovar o pedido ou rejeitá-lo fundamentadamente.
  2. Deferido o pedido, o Associado prestará o compromisso de cumprir integralmente as disposição contidas no Estatuto e no Regimento Interno da Associação.

CAPÍTULO II – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

Artigo 3º – O Associado regularmente inscrito e em dia com suas obrigações estatutárias, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional, poderá requerer a assistência da Associação para tomar tomas as medidas necessárias a efetivação de suas prerrogativas.

Parágrafo Único –  O pedido de assistência, para fins de registro, deverá ser formalizado por escrito e encaminhado ao Presidente da Associação por correspondência física ou eletrônica.

Artigo 4º – Convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão, o Presidente, se necessário, solicitará informações da pessoa ou autoridade competente e, dependendo da gravidade, reunirá os demais diretores e conselheiros ou convocará Assembléia Geral, nos termos do art. 38, XI, do Estatuto, para deliberar sobre a questão relatada no pedido.

Parágrafo Único – Aprovado o pedido de assistência, o Presidente designará relator, que ficará responsável por estudar e desenvolver a minuta do remédio jurídico adequado para solução do problema apresentado.


CAPÍTULO III – DA RECEITA E REGULARIDADE FINANCEIRA

Artigo 5º – Incumbe ao Associado o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pela Diretoria da Associação no início de cada ano fiscal.

Artigo 6º – O Associado, devidamente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de exclusão da Associação, aplicada em processo disciplinar promovido pelo Tesoureiro.


CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Artigo 7º – O processo disciplinar instaura-se mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, sendo vedadas denúncias anônimas.

Parágrafo Único – O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, sendo facultado acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Artigo 8º – Recebida a representação, o Presidente designará como relator um membro do Conselho Ético Fiscal, a quem competirá a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar.

  1. Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral, se for o caso, por ocasião do julgamento.
  2. O prazo para defesa prévia e razões finais é de 15 (quinze) dias, que pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
  3. O tempo para sustentação oral é de 15 (quinze) minutos, incluindo questões preliminares e de mérito;

Artigo 9º – Encerrada a instrução do processo e entendendo pela culpabilidade do Associado, serão aplicadas pelo Conselho Ético-Fiscal, de acordo com a gravidade da conduta, as seguintes sanções:

  1. advertência
  2. suspensão por até 30 (trinta) dias
  3. exclusão

Parágrafo único: A gravidade da infração e a sanção aplicada serão mensuradas de acordo com os parâmetros estipulados pelo Capítulo IX do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/84).

Artigo 10 – Caberá, a qualquer tempo, revisão de processo disciplinar findo por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.


CAPÍTULO V – DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSOS

Artigo 11 – A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a Associação deverá ser feita por meio de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante em seu cadastro.

  1. Incumbe ao Associado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro da Associação, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.
  2. Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada por meio digital, com o envio de mensagem para o endereço eletrônico contido no cadastro.

Artigo 12 – O prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 (cinco) dias, contados da ciência da decisão recorrida.

  1. À exceção dos embargos de declaração, o recurso da decisão proferida pelo Conselho Ético-Fiscal será dirigido ao Presidente da Associação que, após analisar sua tempestividade, convocará Assembleia Geral Extraordinária específica para este fim, na forma do artigo 15, Parágrafo Único, do Estatuto.
  2. O recurso a que alude o inciso I, quando manifestamente intempestivo, terá seu seguimento obstado pelo Presidente da Associação.

Artigo 13 – O recurso deverá ser protocolizado eletronicamente, por e-mail institucional próprio para este fim, devendo eventual documentação anexada ser declarada autêntica pelo subscritor na peça recursal ou apresentada diretamente na sede da Associação, onde será conferida e autenticada.

Parágrafo Único – A documentação referida no caput deste artigo poderá ser remetida por postal ao endereço da Associação, desde que as cópias tenham sua autenticidade reconhecida pela autoridade cartorária competente.

Artigo 14 – O prazo para apresentação de defesa e interposição de recursos fica suspenso durante o recesso da Associação, compreendido o período entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término.


CAPÍTULO VI – DO SIMPÓSIO

Artigo 15 – A Associação realizará anualmente um Simpósio Estadual em que será promovido o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito as ciências criminais.

Parágrafo Único – O Simpósio Estadual será realizado, preferencialmente, no final do mês de agosto ou início do mês setembro, por aproximar-se este período da data de fundação da Associação.

Artigo 16 – O Simpósio Estadual será dirigido por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente da Associação e integrada por membros da Diretoria e outros convidados.

  1. Cabe à Comissão Organizadora definir o tema, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos e os serviços de apoio e infra-estrutura.
  2. A execução do Simpósio Estadual poderá ser delegada, em regime de cooperação e em condições pontualmente definidas, a empresa parceira da Associação.

Artigo 17 – Durante o funcionamento do Simpósio, a Comissão Organizadora é representada pelo seu Presidente, com poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.


CAPÍTULO VII – DA MEDALHA EVILÁSIO NERI CAON

Artigo 18 – A medalha Evilasio Neri Caon (Anexo I)será concedida anualmente para até 2 (duas) personalidades que se hajam distinguido por relevantes serviços prestados à Justiça, ao Direito, ao aperfeiçoamento da cultura jurídica e das instituições e às causas sociais e humanitárias.

  1. A Medalha Evilasio Neri Caon será entregue, preferencialmente, durante o Simpósio Estadual anualmente realizado ou em sessão solene especificamente designada.
  2. No orçamento da Associação será prevista verba para as despesas necessárias à concessão da Medalha Evilásio Neri Caon, incluindo, se necessário, o deslocamento, a alimentação e a hospedagem de homenageados.

Artigo 19 – Os membros da Diretoria e do Conselho Ético-Fiscal, os ex-presidente e os membros honorários poderão indicar nomes para serem agraciados com a Medalha Evilásio Neri Caon.

Parágrafo Único – A escolha do agraciado será feita em Assembleia Geral, com votação aberta, sendo que, em caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de desempate.

Artigo 20 – A medalha Evilasio Neri Caon possuirá as seguintes características:

  1. Cor bronze, formato redondo, medindo 7 (sete) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, com extremidades arredondadas, em forma de moldura.
  2. Anverso, com a gravação do busto de Evilasio Neri Caon ao centro, e a inscrição Medalha Evilasio Neri Caon, em forma circular, na parte inferior.
  3. Verso, com a gravação do símbolo da AACRIMESC ao centro, tendo em cada lado um ramo de louro, a inscrição “ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA” na parte superior e a inscrição “AO MÉRITO” na parte inferior.

Artigo 21 – A medalha deve ser utilizada pendente do pescoço, sendo presa a uma fita de gorgorão grená, com dois centímetros de largura.

Parágrafo Único – A Roseta da Medalha será na cor grená com detalhes dourados.

Artigo 22 – Além da medalha, o homenageado receberá um Diploma, assinado pelo Presidente, que conterá os seguintes dizeres: “‘ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Símbolo) – MEDALHA EVILASIO NERI CAON’ ‘A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA confere ao (nome por extenso) o Prêmio Medalha Evilasio Neri Caon, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Justiça, ao direito, ao aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e às causas sociais e humanitárias.’.

Parágrafo Único – O Diploma será confeccionado em pergaminho, com 35 (trinta e cinco) por 50 (cinqüenta) centímetros.


CAPÍTULO VIII – DA IDENTIDADE VISUAL DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 23 – O símbolo oficial da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina-AACRIMESC (Anexo II), utilizado para identificar a Associação perante a Sociedade e os Poderes Constituídos, compreende um escudo vermelho com detalhes na cores ouro e prata, gravado com os desenhos de um cruzamento de armas (malhete e uma espada) e de uma balança

Artigo 24 – As cores vermelho, ouro e prata representam, respectivamente, “coragem”, “sabedoria” e “inovação”.

Artigo 25 – O escudo simboliza a “defesa” intransigente do Direito.

Artigo 26 – As armas da Associação, consistentes no malhete e na espada, representam, concomitantemente, a “força de vontade” e “vigilância constante”, que norteiam a Entidade.

Artigo 27 – A balança simboliza o ideal de justiça, cujo culto constitui obrigação estatutária da Associação.


CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS DESPESAS

Artigo 28 – As contas da Associação serão prestadas em Assembléia Ordinária realizada anualmente no primeiro trimestre, nos termos do art. 32 do Estatuto.

Parágrafo Único: Existindo possibilidade técnica e operacional, as contas deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da Associação em espaço próprio intitulado “Transparência”.

Artigo 29 – Os membros da Diretoria e do Conselho Ético-Fiscal não perceberão remuneração pelos cargos desempenhados na Associação, nos termos do art. 55, do Estatuto.

Parágrafo Único: As despesas realizadas pelos membros da Diretoria e do Conselho Ético-Fiscal, no exercício de atividade da Associação, serão prontamente ressarcidas mediante apresentação de nota fiscal ou recibo que contenha nome completo ou razão social e CPF ou CNPJ, discriminação do serviço/produto e valor para reembolso.


CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30 – O presente Estatuto revoga expressamente o Regimento Interno de 2008, entrando em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2017.

 

Dr. Hélio Rubens Brasil

Presidente

OAB/SC 13.041

 

Dr. Deivid Willian dos Prazeres

Comissão de Reforma Estatutária

OAB/SC 34.800


 

ANEXO I – IDENTIDADE VISUAL

anexo-1


ANEXO II – MEDALHA EVILASIO NERI CAON

anexo-2