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Publicado AACRIMESC 10 de junho de 2013
Categorias
  • Jurisprudências
Tags

    HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. ÓRGÃO COLEGIADO. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
    1. Embora não exista impedimento à convocação, autorizada por lei, de Juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do Tribunal Regional Federal, não pode o órgão revisor ser formado majoritariamente por Juízes convocados, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
    2. É dos Desembargadores titulares a jurisdição sobre os recursos criminais de competência do Tribunal Regional Federal. A Constituição Federal admite a composição de órgão revisor formado por Juízes de primeiro grau somente para o julgamento dos recursos que versarem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, de competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
    3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    4. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando novo julgamento por Turma composta majoritariamente por Desembargadores titulares (STJ, HABEAS CORPUS Nº 105.413 – GO (2008/0094184-0), REL: MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 27.05.2008, PUBLICADO EM 23.06.2008)

    Contribuição: Dr. Deivid Willian dos Prazeres – OAB/SC 34.800

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