HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03, ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, CAPUT E § 1º, INC. I, DA LEI Nº 9.613/98). SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DOS DELITOS E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO CORRETAMENTE BASEADA NOS DITAMES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO HC Nº 143.641/SP. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, É PRIMÁRIA E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4002280-03.2018.8.24.0000, de Garopaba, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 27-02-2018).
Contribuição: Dr. Alexandre Bien Neuber