A Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de Santa Catarina-AACRIMESC vem a público dizer que recebe com pesar a recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº. 126.292/SP, alterando o entendimento firmado no HC 84078/MG, que impedia a denominada execução provisória da pena, conferindo, deste modo, nova interpretação ao enunciado constitucional da presunção de inocência.
Respeitando o posicionamento da maioria daquele colegiado, entendemos lamentável que, ao argumento de “ouvir a sociedade”, tenha sido violentada uma das garantias constitucionais basilares de todo regime civilizado e democrático, cujo enunciado constitui cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico.
É sabido que o Brasil aproxima-se do pódio internacional dos países com a maior população carcerária do mundo, ocupando atualmente a quarta posição com mais de 600 mil presos, restando claro que a orientação da Corte Suprema em nada contribui para a redução da criminalidade nem ameniza a falaciosa sensação de impunidade que perturba a mente do cidadão comum, colaborando somente para o agravamento da situação caótica enfrentada pelo sistema prisional brasileiro.
A Suprema Corte tem o dever institucional de garantir a estrita observância da Constituição Federal, notadamente no que diz respeito ao cumprimento e a proteção dos direitos e garantias fundamentais conquistados com muita luta e sofrimento e talhados dentro do texto constitucional.
Nunca é demais lembrar que a liberdade, após a vida, é o bem mais importante do indivíduo, sendo que o próprio Supremo é responsável pela reforma de quantidade significativa de decisões proferidas pelos tribunais inferiores, que, interpretando equivocadamente o texto constitucional, têm sido responsáveis por verdadeiras injustiças, ensejando a imperiosa necessidade de recorrer até a última instância.
Importante observar que a retrógrada decisão não possui efeito vinculativo, esperando-se, portanto, que cada magistrado desse país honre o seu juramento e aplique o enunciado da presunção de inocência em toda sua plenitude, conforme expressamente impõe a Constituição Federal.