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Publicado AACRIMESC 1 de dezembro de 2014
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  • Jurisprudências
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    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA DETERMINADA SEM O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA GARANTIR A REALIZAÇÃO PESSOAL DO ATO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. VÍCIO, EM TESE, SUPERADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONCLUSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS POR PARTE DE NOVO PROMOTOR QUE PASSOU A ATUAR NO FEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA. Caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, manifestar-se pela ausência de elementos suficientes para propositura da ação penal, cabe, ao Estado-Juiz, como fiscal do princípio da legalidade ou obrigatoriedade, discordando, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao Princípio do Promotor Natural. Assim, viola o Princípio do Promotor Natural o oferecimento de denúncia por outro membro do Ministério Público, após anterior pedido de arquivamento do inquérito policial, sem que se tenha adotado a providência de remessa dos autos ao Procurador-Geral, a quem incumbe o oferecimento da denúncia ou a designação de outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou a insistência no pedido de arquivamento (Revisão Criminal n. 2012.076115-0, de Indaial, Seção Criminal, j. 11 de dezembro de 2013). NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CONHECER EM PARTE E CONCEDER A ORDEM, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Processo: 2014.071140-5 (Acórdão). Relator: Des. Jorge Schaefer Martins. Origem: Correia Pinto. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 23/10/2014. Classe: Habeas Corpus.

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