RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE DE ILICITUDE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. AÇÃO PENAL AINDA NÃO OFERECIDA. INVIABILIDADE, EM TESE, DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA AINDA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO EM REGULAR PROCESSO CRIMINAL. AÇODAMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO ABSTRAÍDOS DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA HIERARQUIA DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DO DESTINO DA QUANTIA GERADA NA SUBCONTRATAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. INEFICÁCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS, EM ESPECIAL A DOCUMENTAL JÁ LEVANTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REQUERIDA PARA FINS CRIMINAIS, COMO MAIS UM ATO DE INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA EXTENSÃO PARA AMPARAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA E PASSÍVEL DE SER ANALISADA NO JUÍZO PRÓPRIO. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE QUE SE REVELAVA COMPETENTE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EM PROVEITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO CONSTATADO O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO EX-PREFEITO MUNICIPAL (DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO). AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO INDEFERIDO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2007 E SEM PLEITO DE DILIGÊNCIAS RELEVANTES DESDE O INÍCIO DE 2013. DEMORA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE CONCRETA DE IMPOSIÇÃO DE UM PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESOLUÇÃO Nº 13/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 12). ATO Nº 001/2012 DA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA E DA SUA CORREGEDORIA-GERAL (ART. 14). IMPOSIÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DEMORA INJUSTIFICADA QUE ESTÁ INVIABILIZANDO O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (ART. 5º, INC. LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS (ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), OFEREÇA A DENÚNCIA QUANTO AO RECORRENTE OU PROPONHA O ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS A SEU RESPEITO, SOB PENA DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.043208-7, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 26-09-2013).