HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,CAPUT, LEI N. 11.343/2006). PACIENTE FLAGRADO COM ENTORPECENTE SINTÉTICO QUANDO ESTAVA INGRESSANDO EM CASA NOTURNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. ACOLHIMENTO.MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A REVELAR A EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO, TODAVIA, NÃO APONTADOS NA DECISÃO. MERAS ALUSÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS RELATIVAS À GRAVIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS, ÀS CONSEQUÊNCIAS QUE A SUA PRÁTICA CAUSA À SOCIEDADE, À CRESCENTE CRIMINALIDADE QUE VEM OCORRENDO NO MEIO SOCIAL E À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA RECONHECIDA. PRIMARIEDADE, AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LABORAL LÍCITA ESTÁVEL, ADEMAIS, DEMONSTRADAS.ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJSC, 2015.060255-6, Rel: Newton Varella Junior, Terceira Câmara Criminal, Julg: 29/09/2015)
Contribuição: Dr. Deivid Willian dos Prazeres – OAB/SC 34.800