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Publicado AACRIMESC 24 de agosto de 2011
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    DECISÃO DO STJ

    O sigilo profissional não exime a empresa de auditoria de fornecer informações sobre o trabalho prestado a um cliente em processo. A falta de isenção foi reconhecida em julgamento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso em Mandado de Segurança apresentado pela sociedade.

    O entendimento dos ministros foi unânime. Como assinalou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, o trabalho da auditoria — que envolvia um ex-sócio da empresa auditada — foi feito para conhecimento dos próprios sócios. Por esse motivo, não se trata de exposição de segredo profissional perante terceiros, uma vez que a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis.

    Excluído da sociedade, um ex-sócio pleiteava a apuração de haveres. Por isso, pediu que a auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa. O pedido foi provido logo em primeira instância. De acordo com a sentença, os auditores deveriam informar a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade.

    No STJ, a auditoria argumentou que não poderia colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

    Em seu voto, o ministro frisou: a quebra do suposto sigilo somente pode se dar caso exista justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

    RMS 28456

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