Por vislumbrar “constrangimento ilegal manifesto” na decisão que decretou a prisão preventiva de ex-Prefeito da Serra Catarinense, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus e determinou a imediata soltura do paciente, revogando decisão prolatada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A prisão havia sido decretada em 03/12/2019, em acórdão relatado pelo Desembargador Ernani Guetten de Almeida, que, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acabando com a chamada “execução provisória da pena”, acolheu embargos de declaração opostos pelo MPSC para determinar a prisão preventiva do ex-Prefeito
Em seu voto, o Desembargador Relator entendeu que os fatos (do ano de 2014) eram “graves” e que o réu e seus defensores haviam apresentado recursos excessivos, o que, no seu entender, seria um “estratagema” para atrapalhar a aplicação da lei penal.
No Habeas Corpus, os Advogados do ex-Prefeito apontaram que a prisão preventiva era ilegal e que “apresentar recursos, ajuizar habeas corpus e mesmo arguir o impedimento do Desembargador Relator, ter êxito ou não nos recursos, são expressões do princípio da ampla defesa e com previsão na Constituição, sendo teratológico ver ‘risco à aplicação da lei penal’nesse atuar, pois é constitucionalmente assegurado o ajuizamento de recursos”.
A Defesa também argumentou que “absolutamente nada foi procrastinatório no processo, tanto que no próprio TJSC sete Desembargadores acolheram a exceção de impedimento do Relator, ou seja, entenderam que ele não poderia julgar o processo; em outro momento do processo o STF já tinha acolhido pedido da Defesa e reintegrado o réu ao cargo de prefeito,ou seja, a Defesa não trouxeteses para procrastinar o processo, mas, sim, teses sérias, bem fundamentadas.”
Ainda segundo a petição de Habeas Corpus, “a prisão foi decretada comcapa e rótulode preventiva”, mas, na verdade,violou o entendimento“do STF nas ADCs 43, 44 e 54que em 07.11.19” validou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que exige trânsito em julgado da prisão para fins de cumprimento de pena, ou, se for prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
Ao acolher os fundamentos do Habeas Corpus e conceder a ordem, o Relator no STF, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a decisão atacada “partiu de lógica oposta” e que “causou constrangimento ilegal suficiente para conceder o presente writ”, bem como que “a imparcialidade é a base fundamental de qualquer processo judicial, que pressupõe a existência de um terceiro, afastado dos interesses das partes, para decidir o caso de um modo justo”.
Para o Ministro Gilmar “a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos do remédio colateral, resto[u] evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial” da decisão que ordenou a prisão, motivo pelo qual “deve se resguardar os direitos violados com a concessão da ordem”.
Para o Presidente da AACRIMESC, Dr. Renato Boabaid: “A decisão que decretou a preventiva falava em ‘excessos da defesa’ por ter ajuizado recursos, habeas corpus e mesmo por ter arguido impedimento do Desembargador Relator, o que teria causado risco à aplicação da lei penal. Isso deixou os Advogados preocupados, pois recorrer é direito do réu que não pode ser suprimido, então chamou a atenção de todos os Advogados criminalistas que passaram a acompanhar o caso”.
Boabaid pontuou ainda que “a decisão do STF que revogou a preventiva restabeleceu a tranquilidade aos Advogados, que não podem ter seus clientes penalizados quando aquelesexercem e implementam uma função que a própria Constituição lhes deu, a de defender os acusados à luz da ampla defesa. Daí o total acerto da decisão do STF”.
A defesa do ex-Prefeito é conduzida pelos advogados Dr. Marlon Bertol e Dr. Wilson Knoner Campos (membro da Associação), que preferiram não comentar o caso.
Para conferir a íntegra da decisão (HC nº. 179467/SC), clique aqui.