Recentemente, a 5.ª Turma do STJ prolatou acórdão no HC 251.132, no qual se discutia se a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de um presídio comprometeria ou violaria direitos individuais dos presos.
O principal argumento do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública era de que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade.
Argumentou-se ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e, assim, confessassem a prática do crime.
Apontou, por fim, que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena”.
A ordem foi negada por unanimidade sob argumentos que, a nosso sentir, não se coadunam com um Estado Democrático de Direito, pois maculam os direitos individuais mais básicos estabelecidos na Constituição de 1988, bem como no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Extrai-se da fundamentação do julgado que: “inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade”.
Em que pese o entendimento esposado por aquele respeitável Colegiado, deve-se atentar para o fato de que o legislador constituinte, ao introduzir os direitos e garantias fundamentais como cláusulas pétreas no art. 5.º da Constituição, fez uma opção política, elegendo o indivíduo como destinatário principal e prioritário de todo o ordenamento pátrio, transmutando um Estado Autoritário em um Estado de Direitos.
Nesse diapasão, todo e qualquer desrespeito a direito fundamental ofende os princípios norteadores da Constituição Federal.
O direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere) é um princípio fundamental e não pode ser relativizado, nem mesmo em nome da coletividade, pois isso implicaria inversão da lógica do Estado Democrático de Direito, adotado por nossa atual Carta Constitucional.
Afirmou-se também no aresto que “o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade”.
No que toca a esta afirmação, importante lembrar que a Constituição Federal veda qualquer tipo de tratamento de exceção, sendo que nem a polícia nem o Poder Judiciário podem flexibilizar as garantias individuais.
Nossa Constituição indica expressamente os casos em que alguns direitos fundamentais podem ser reduzidos, a exemplo do sigilo das comunicações telefônicas, quando precedidas por ordem judicial e na forma da lei, apenas para fins de investigação criminal (art. 5.º, XII, da CRFB).
Dispõe ainda o texto constitucional no que diz respeito as ocasiões extremas em que os direitos individuais podem ser parcialmente suprimidos, ou seja, em situações de Estado de Defesa ou de Sítio (arts. 136 e 137 da CRFB), não se admitindo outras exceções.
Imaginem se a polícia começar a colocar gravadores em repartições públicas (gabinetes de autoridades, prefeitos, secretários de estado, juízes, promotores, vereadores) sem a observância das exigências e formalidades legais, sob o pretexto da existência de suspeita de delitos contra a Administração Pública, seria um verdadeiro descalabro, um absurdo, típico de períodos autoritários e ditatoriais.
Isso posto, é preocupante que o STJ, autointitulado Tribunal da Cidadania,(1) que deveria zelar pela garantia dos diretos fundamentais do cidadão, tenha decidido de maneira contrária aos princípios que regem um Estado dito de Direitos.
Quando um direito fundamental é violado, não está se maculando somente o direito de um indivíduo, mas também todo o sistema democrático de direitos em que ele se apoia.
Ao se abrirem exceções, abrem-se também as portas para eventuais arbítrios e, não raras vezes, violências, dando-se azo à famigerada máxima de Maquiavel, de que “os fins justificam os meios”, atrocidades aconteceram e acontecem sob esse sofisma.
O Estado Democrático de Direito é uma evolução da sociedade civilizada e os direitos individuais, inerentes ao ser humano, foram conquistas alcançadas com o desenvolvimento dos povos, sendo que, uma vez adquiridos e incorporados ao ordenamento, não podem sofrer retrocessos.
Apenas para exemplificar, a confissão, outrora rainha das provas, era obtida principalmente mediante tortura, sob o respaldo da legislação. Hoje, contudo, com a evolução dos direitos humanos, é um tremendo absurdo defendê-la sob qualquer argumento.
O direito ao silêncio está inserido no Título II da Constituição, que tutela os direitos e garantias fundamentais, ou seja, aqueles direitos concernentes às liberdades públicas e que correspondem a uma limitação de atividade do Estado na esfera jurídica do cidadão.
Com efeito, o direito de não produzir prova contra si é um direito fundamental e a utilização de meios escusos para obtenção da confissão em nada difere da tortura, haja vista que ambas ferem preceitos basilares e colocam em xeque toda validade do sistema democrático.
Assim, a confissão deve ser ato livre e voluntário e a falta de advertência ao acusado de seu direito ao silêncio e de que esse exercício não pode gerar qualquer presunção ou consequência negativa para sua defesa, conduzirá sempre à ilicitude da prova.
Outrossim, o aumento da criminalidade, causado em grande parte pela não concretização dos direitos sociais básicos pelo Estado, não pode servir como fundamento para legitimar arbitrariedades praticadas pelo próprio Estado.
Até porque, na precisa lição do Min. Eros Grau, “Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1.º, III, da Constituição do Brasil)”.
Em conclusão, os argumentos utilizados no julgamento do HC 251.132 não convencem por não se mostrarem aptos para negar a incidência de direitos fundamentais e dessa forma não estão em harmonia com um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Nota:
(1) Disponível em: <www.stj.jus.br>.