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Publicado AACRIMESC 21 de junho de 2019 | Autor: Eduardo Herculano Vieira de Souza
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    O caos. As primeiras horas da manhã de terça-feira (18/06/2019) na Capital Catarinense entoaram um sentimento de curiosidade e, ao mesmo tempo, entregaram à população florianopolitana sintomas de espanto e perplexidade com a notícia da suposta Prisão Temporária do prefeito Gean Loureiro.

    Foram 07 mandados de prisão temporária, 23 mandados de busca e apreensão, sob a justificativa de que os envolvidos, supostamente em comunhão de esforços, encastelaram-se em setores do poder público municipal, – órgãos silenciosos de segurança Pública, no desiderato de anteverem as operações da PF e assim frustrarem as mesmas noticiando com precedência os alvos.

    Como um todo, é inarredável e manifesto o atordoamento acerca do cenário de crise do país, mormente pelos os episódios de corrupção envolvendo a classe política e mais abastada. – De modo que a polícia federal e judiciário tenham em seu favor, grande foco. Nesse diagnóstico perigoso, nasce a possibilidade dos justiceiros de plantão – e salvacionismo do período “pós-democrático”, como acertadamente pontua Rubens Casara.

    Talvez para alguns descomprometidos, silenciosos às adjacências dos problemas que permeiam esse cenário de crise que acomete o país, entendam a prisão do prefeito como sendo mais um caso dentre vários outros escândalos envolvendo pessoas políticas, com escorreito signatário processual da ordem democrática, porquanto, um devido processo legal, conformado a ordem Constitucional, – não é!

    A prisão do Atual Prefeito Gean Loureiro com ares de temporária, – e quer se acreditar que de fato o sentido dado à norma que justificou a cautelar prisional tenha sido verdadeiramente a imprescindibilidade da investigação, denota caso de extrema gravidade, quando mais justificativa em supostos atos de tentativa quanto a frustrar investigações policiais federais. Mais, que aos olhos dos princípios republicanos, técnica processual, dignidade humana, psicanálise, enseja calma. Sobretudo, devido ao fato de como lamentavelmente vem acontecendo as operações da PF. Tem-se como último palco de discussão acerca dos fatos, o processo, emergindo tons de responsabilidade sumária, e novamente, a espetaculização de uma prisão cautelar.

    Sem sombra de dúvidas que as efêmeras notícias que vieram à tona na capital florianopoliana fazem um estrago sobremaneira na moral e no Capital Político do Prefeito. Pois uma notícia criminal, mesmo que ainda em cognição sumária dos fatos, por si só, já tem o condão de devastar a vida de uma pessoa. O que se dirá sobre uma prisão supostamente temporária, causando manifesta estigmatização, tendo principalmente como voz as redes sociais, e que certamente acompanhará por muito tempo o atual prefeito da Capital, embrionariamente já anunciando sua reeleição.

    Como inquietação que se aninha ao desconforto da pós-democracia, clarividenciada na barbárie punitiva que se formou e vem se perpetuando pelo Estado, é preciso que se provoque na acepção de questionamento e incitação travada em torno do vertente caso, sobretudo caminhando de mãos dadas com a crítica como vetor de descortino ao invisível, choque aos brios, o verdadeiro papel na atualidade do processo penal brasileiro.

    Será que a malsinada prisão de fato era necessária? Revestiu-se a mesma de legalidade a bem de vincular-se a taxatividade dos pressupostos insertos na Lei da prisão temporária? Ou fora funcionalizada, manejada através de uma pseudo sensação de legalidade, maquiando uma condução coercitiva (visando constranger, obter forçosamente um depoimento) recentemente declarada inconstitucional pelo STF, e que tanto fora motivo de repúdio frente a PF.

    O que se sabe, e aqui vale o alerta de Rubens Casara, é de que: “o processo penal pode servir como instrumento tanto de repressão e incremento da violência social (modelo autoritário), quanto de garantia dos direitos fundamentais (modelo democrático)”.

    No fundo, e ao que parece, no mais das vezes, tal modo de ver a extensão, ou no vertente caso, a suposta interpretação desvirtuada dos textos normativos, é uma fraude à democracia processual porque, regida a matéria pelo princípio da legalidade (e aí vige o dever de agir do Ministério Público), os intérpretes, acabam por se permitir realizar as mais absurdas, inconstitucionais e ilegais construções interpretativas, inclusive escancaradamente contra legem. [1]

    O sentido quem damos somos nós, a construir a norma que possa ocupar o espaço possível dentro do que se apresenta como texto; ou melhor, damos um dentre os sentidos possíveis (principalmente a depender do gozo fustigante, inconsciente) ao que se apresenta como texto. Em que pese o esforço para se identificar o texto-norma, há sempre ali a possibilidade de criação da norma dentro das condições que o texto oferece.[2] 

    Por tais mecanismos, em geral, com bem pontua Miranda Coutinho, frauda-se o texto ou os factos; mas sempre se frauda. [3]Não se pode afirmar sobre a fraude, dopping processual da malsinada prisão, sobretudo por não se ter acesso aos termos do inquérito, e principalmente por uma questão de ética. Contudo, que de fato a prisão levada a afeito do atual prefeito da Capital, solto no mesmo dia após a tomada de seu depoimento, denota ares de ilegalidade, mormente desproporcionalidade, maquiagem de uma condução coercitiva manejada através de uma pseudo sensação de legalidade de prisão temporária,- parece um consenso que se avizinha, a ser confirmado nos próximos dias.


    [1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Direito e psicanálise: Interlocuções a partir da literatura. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 66.

    [2] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Direito e psicanálise: Interlocuções a partir da literatura. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p.

    [3] Ibidem, p. 69.

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