Desde sua implantação como principal pena, a prisão sempre teve como ponto efetivo o controle do Estado.
Todavia, esse controle não é eficaz na Execução Penal Brasileira, que acomoda precariamente elevado número de presos.
O Ministro Dias Toffoli, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, em 2019 alertou que já naquela época não havia sequer conhecimento de quantos processos de Execução Penal estavam tramitando no Brasil ou em que fase eles se encontravam[1].
No julgamento da ADPF 347, o Ministro Marco Aurélio notou a ausência de controle do Estado sobre as próprias condições de regime privativo de liberdade por ele imposto:
“A maior parte desses detentos está sujeita às seguintes condições: superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual”[2]
Sendo esse o contexto do sistema carcerário, buscou-se efetivar um controle consistente do Estado na execução penal.
A primeira inovação legislativa sobre a gestão eletrônica de processos judiciais no Brasil foi a Lei nº. 11.419/2006.
Desde então, iniciou-se o avanço tecnológico do Judiciário Brasileiro com a instituição de diversos sistemas, como o E-proc, o Projudi e o PJe, contudo, a Execução Penal não foi instantaneamente contemplada.
Somente em 2009, com a Lei nº. 12.106, criou-se o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), estipulando-se que caberia a esse órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 1º, inciso VII da mencionada Lei, “acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias”[3]
Em 2015, referido Departamento realizou a avaliação dos sistemas já existentes nos tribunais do País, tendo, na ocasião, sido escolhido o sistema desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Foi assim que, a partir do Termo de Cooperação Técnica 002/2016, firmado entre o CNJ e o TJPR, nasceu o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU).
A Resolução 223/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu artigo 1º, definiu o SEEU como sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais relativos à Execução Penal.
A Resolução, contudo, não estipulou prazo para a efetiva implantação do sistema, assim, editou-se posteriormente, a Resolução 280/2019 do CNJ , determinando em seu artigo 3º o obrigatório trâmite via SEEU de todos os processos de Execução Penal nos tribunais brasileiros a partir de 31.12.2019.
Ante as dificuldades no tocante à digitalização de processos físicos existentes e à consequente migração para o SEEU, o CNJ, através da Resolução CNJ 304, de 17.12.2019, postergou a data da efetiva implantação para 30.06.2020
Especificamente em Santa Catarina, houve resistência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para implementação do sistema, o que contribuiu para a postergação da data limite de instauração do SEEU.
Não obstante, a Resolução Conjunta GP/CGJ nº. 1 de 15 de janeiro de 2021 do TJSC implantou, no âmbito do Judiciário Catarinense, o Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU) como sistema-padrão para tramitação das execuções penais no primeiro grau de jurisdição.
A implantação teve início em 25 de janeiro de 2021 e foi dividida em três fases: I – Preparação: ações de tratamento, conversão e preparação de dados no eproc para possibilitar migração completa do acervo ao SEEU; II – Migração: transferência de todos os dados processuais e seus documentos para o banco de dados do SEEU no Conselho Nacional de Justiça; e III – Validação: conferência e, se for necessário, lançamento corretivo ou complementar, pela unidade judiciária, dos dados processuais migrados ao SEEU.
Com os prazos processuais suspensos, as datas iniciais de migração fora prorrogadas até o dia 19 de março de 2021, inclusive.
Embora as inúmeras críticas, a implantação do SEEU é um passo importante para efetivar a presença do Estado na Execução Penal.
Em termos práticos, com a implementação e o uso do SEEU, o acompanhamento dos processos de execução penal passa a ser lastreado não mais em meros registros dos atos processuais.
O cálculo automático das penas e da concessão de benefícios, a gestão e compilação dos dados de todos os processos de Execução Penal do país e a integração de toda a Execução Penal Brasileira são algumas das funcionalidades do sistema.
O sistema mostra, em tempo real e de forma automática, os cálculos de pena e concessão de benefícios. E, o mais importante, o sistema alerta automaticamente quando um detento alcança os requisitos objetivos para progressão de regime e outros benefícios semelhantes.
Atualmente, devido à resistência, sobretudo pela expressiva quantidade de sistemas processuais com os quais os advogados são obrigados a lidar, não está sendo possível aferir as vantagens do sistema que muito auxilia os criminalista no dia a dia, principalmente quanto à garantia de todos os direitos do seu cliente.
[1] PONTES, Felipe. Desinformação sobre execução de penas é inaceitável, diz Toffoli, Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-06/desinformacao-sobre-execucao-de-penas-e-inaceitavel-diz-toffoli
[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, Rel. Min. Marco Aurélio de Mello, Brasília, DF, 09.09.2015, Diário Oficial da União, Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665
[3] BRASIL. LEI Nº 12.106, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12106.htm