No final do mês que se passou (31/03/15), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por maioria de votos, a proposta de emenda constitucional nº 171/93, que pretende reduzir a maioridade penal no Brasil.
Diferentemente das outras vezes em que foi discutido, geralmente após a ocorrência de algum delito de repercussão nacional com a participação de menores, este delicado tema ressurgiu em meio a uma crise econômica e, principalmente, política, na qual diversos agentes públicos estão sendo acusados de crimes contra o erário.
A par da tentativa de desvio de foco da atual conjuntura, é exatamente em momentos de crise, descrédito e sensação de impunidade, que emergem os milagreiros de plantão, com suas propostas equivocadas para por fim a criminalidade que se acentua, sugerindo como uma das soluções infalíveis a diminuição da idade para responsabilização penal.
Durante os debates da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara criou-se uma celeuma sobre a se a idade para responsabilização penal era ou não cláusula pétrea, pois espacialmente encontra-se no art. 228 do texto constitucional, e não em seu art. 5º.
Por óbvio que referido direito individual ali se encontra porque o próprio Constituinte reservou um capítulo especial para tratar das questões relativas a criança e ao adolescente, tamanha sua importância para o futuro de uma Nação, portanto, trata-se sim de cláusula pétrea, o que por si só já impediria proposta de emenda constitucional objetivando sua abolição.
Contudo, o presente ensaio tem por escopo analisar, ainda que forma rápida, a pertinência e adequação do referido projeto de emenda constitucional não quanto a sua constitucionalidade, o que tem sido ampla e exaustivamente debatido por diversos juristas, mas sim sobre a sua convencionalidade.
A Constituição Federal em seu art. 5º, § 2º e 3º, inclui entre os direitos constitucionais protegidos (clausulas pétreas) as normas protetivas de direitos humanos internacionais, conferindo-lhes o status especial e diferenciado de norma constitucional:
“Art. 5º, CRFB – . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Exposta essa premissa, verifica-se que a incorporação dos diplomas internacionais protetivos de direitos humanos no ordenamento pátrio, por meio da adoção de tratados e convenções internacionais, exige a filtragem de toda a produção legislativa interna[1], a exemplo do que ocorre em relação a Constituição, o que se denomina controle de convencionalidade.[2]
Como se sabe, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica), que criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cuja jurisdição foi reconhecida através do decreto-legislativo n. 89, de 3.12.1998, bem como subscritor do Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional (TIP), aprovado pelo decreto n. 4.388, de 25.9.2002, passando ambos os diplomas a integrarem nosso ordenamento jurídico, inclusive submetendo-se a sua jurisdição por meio da Emenda Constitucional 45/2004, por força do § 4º do art. 5º da CRFB.
Além disso, é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14/09/1990 e promulgada pela Decreto 99.710, de 21/11/1990.
O TPI possui jurisdição multinacional e competência para processar e julgar os crimes mais graves e bárbaros que se pode cometer contra o ser humano, tais como o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão, que estão tipificados nos arts. 6º, 7º e 8º do aludido Estatuto.
Entre os mais relevantes direitos e garantias previstos no Estatuto de Roma, seja no plano processual seja no material, a exemplo da ampla defesa, contraditório, devido processo, julgamento imparcial, não auto-incriminação, ne bis in idem, está o de que somente podem ser acusadas pessoas maiores de dezoito anos[3].
Com efeito, dispõe o Art. 26 do mencionado Digesto Internacional:
“O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade”.
Já a Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe, em seu artigo 37, estabelece que a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada “apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado.
Em complemento, determina que “toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos”, enaltecendo-se, deste modo, a necessidade de tratamento diferenciado a menores de idade, o que, diga-se de passagem, tem sido cumprido pelo Brasil desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90).
Estas disposições internacionais encerram com as infindáveis discussões a respeito de outras nações punirem menores de 18 anos como adultos, ainda que estes tenham cometido crimes gravíssimos ou de extrema violência, vez que possuem natureza de norma cogente e devem ser cumpridas por todos os países delas signatários.
Em conclusão, a redução, no momento atravessado pelo Brasil, traduz um verdadeiro estelionato legislativo, cuja aprovação representará um duro golpe ao Estado que se diz democrático e de direito e um retrocesso no que diz respeito a direitos fundamentais.
É importante destacar que diversos países que adotam a maioridade penal para jovens e crianças estão revendo seu posicionamento quanto a este delicado tema, a exemplo Estados Unidos da América, o qual, apesar de não ser signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, tem criado restrições à punição de menores como se fossem adultos e diminuído gradativamente sua população carcerária infante juvenil[4]
Verifica-se, assim, que a Comissão de Constituição e Justiça do Congresso, ao aprovar a PEC 171/93, deixou de realizar o devido controle de convencionalidade da referida proposta, uma vez que esta conflita diretamente com norma internacional de direitos humanos que possui status constitucional de cláusula pétrea, sendo que os argumentos utilizados para aprovação da mesma não podem prosperar por não se mostrarem aptos a negar incidência de direitos fundamentais e afrontarem diretamente os princípios de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
[1] GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: Abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica. 2014. São Paulo: Atlas. p. 26
[2] FERREIRA, Marcelo Ramos Peregrino. O controle de convencionalidade da Lei da Ficha Limpa: Direitos políticos e inelegibilidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 148.
[3] GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: Abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de San José da Costa Rica. 2014. São Paulo: Atlas. p. 6-7.
[4] http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/04/150330_eua_maioridade_penal_jf