1. Introdução:
O sistema penitenciário brasileiro é considerado um dos mais caóticos do planeta em matéria de desrespeito aos direitos humanos, sobretudo ao princípio maior previsto na Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB/88), qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Alinhavado a este tema, temos que Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/84), especificamente em seu artigo 1º já deixa bem claro que um dos principais objetivos da medida privativa de liberdade, diga-se prisão, passa muito longe da “mera punição”.
O Estado Democrático de direito, já determinou no ordenamento Constitucional, artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”, da CRFB/88 que no Estado Brasileiro não haverá penas cruéis.
De outro norte a própria Constituição Federal de 1988 deixa claro (artigo 5º, XLIX) que é assegurado aos presos que cumprem penas ou provisórios o pleno respeito à sua integridade física e moral.
Contudo importante destacar que atual situação do sistema penitenciário brasileiro é completamente insustentável, onde diversas denúncias para órgãos de proteção aos direitos humanos corriqueiramente são perpetradas, sobretudo em decorrência da séria situação da superpopulação que permeia este sistema, torturas físicas, psicológicas, além do que, inexiste trabalho dentro dos estabelecimentos para maioria dos presos que lá cumprem pena, muito menos estudo e acompanhamento médico e psicológico para com os apenados.
Neste viés, por óbvio o princípio da dignidade da pessoa humana vem seriamente sendo derruído pelo Estado Brasileiro, que flagrantemente finge não enxergar tais mazelas, sendo que neste cenário certamente torna-se praticamente impossibilitada qualquer política tendente a ressocialização dos presos para retorno a sociedade de maneira digna e, claro, melhores do que entraram no sistema.
2. A Clara violação dos Direitos Humanos Pela Caótica Situação de Superlotação do Sistema Penitenciário Brasileiro e a Consequente Mitigação do Viés Ressocializador Objetivado Como Função da Pena Privativa de Liberdade:
O Brasil há muito tempo atravessa situação de evidente falência de seu sistema penitenciário, por óbvio fica a pergunta: como ressocializar seres humanos que são colocados em situações degradantes de superlotação, tortura psicológica, tortura física, que permanecem em ambientes completamente deletérios e, em sua maioria sem acesso a familiares, trabalho, educação e acompanhamento psicológico?
A resposta evidentemente parece ser única, tanto é que o desrespeito a dignidade da pessoa humana dos presos faz com que os objetivos principais de ressocialização sejam fadados ao completo insucesso, gerando a tão falada reincidência que atinge níveis alarmantes em nosso país.
Hoje dentre os presos que cumprem pena no território nacional, cerca de 70% (setenta por cento) destes voltam para a cadeia no Brasil, tais números são destacados há muitos anos pelos presidentes do Conselho Nacional de Justiça, conforme abaixo:
[…] Números apurados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontam para uma taxa de reincidência de 70% entre os presidiários brasileiros, alertava, em 2009, o então presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ, ministro Gilmar Mendes. Seu sucessor, o hoje ex-ministro do STF César Peluso, reforçou o alerta dois anos depois, ao dizer que sete em cada dez presidiários brasileiros voltam à cadeia. Apesar da segurança dos ministros que comandaram o CNJ ao apontar o percentual, o conselho ainda busca um número que retrate com fidelidade a reincidência nas cadeias brasileiras. Em março de 2012, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ anunciou o início de um estudo, em parceria com o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) para determinar a taxa de reincidência criminal no Brasil, mas o levantamento ainda não foi finalizado. […]. (Portal R7, acesso em 25/08/2015)
Certamente a reintegração dos presos à sociedade deve ser feita através do cumprimento das diretrizes previstas na Constituição Federal de 1988, que protege e coloca como um dos principais fundamentos da república o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e, ainda, como um direito fundamental básico, que não haverá penas cruéis (art. 5º, inciso XLVII, alínea “e”, da CRFB/88), somado ao fato que o principal objetivo da pena não é a “punição pela mera punição” e, sim, aquele previsto no artigo 1º da Lei de Execuções Penais, qual seja de reintegração do preso ao convívio social realizando a tão almejada ressocialização.
Notadamente as penitenciárias não devem servir apenas como locais que somente visem à punição das pessoas presas, primeiramente devem servir, sobretudo, como locais que dirijam a reabilitação dos seres humanos através da ressocialização, para assim garantir que estas pessoas retornem para sociedade com uma mentalidade que vise o bom e fraterno convívio, bem como, o abandono das práticas criminosas.
Triste dizer, mais atualmente a situação do sistema penitenciário brasileiro, flagrantemente com superpopulação e falta de condições mínimas para com o respeito à dignidade da pessoa humana, certamente, não possibilita a reintegração dos presos à sociedade, tal falha em suas políticas ressocializadoras, decorrente da flagrante violência estatal desempenhada pelo desrespeito a condição humana propagada de maneira reiterada dentro deste sistema, somente reproduz mais violência no psicológico daqueles que cumprem pena, sendo o resultado de tal violência a propagação de mais brutalidade, agora praticada por aqueles presos que retornam à sociedade, o que, claro, torna praticamente impossível a ressocialização destes, assim, como, resulta em quase certeza de reincidência criminosa por parte dos apenados que deixam o sistema.
No Brasil e em diversos países subdesenvolvidos que assolam o planeta, a realidade das prisões é aterrorizante. Tais construções que em nosso ordenamento jurídico deveriam ser utilizadas para punir de maneira digna e ressocializar aqueles que cometem crimes somente resultam numa degradante constatação, ou seja, que a pena privativa de liberdade, por si só, não possui capacidade de ressocializar indivíduos que cometeram ilícitos penais.
A atual conjectura de tais estabelecimentos penitenciários com superlotação, com falta de trabalho para maioria dos apenados, com falta de acesso a estudos, com falta de cursos profissionalizantes, com notórios tratamentos cruéis e degradantes, alinhados a falta de acompanhamento psicológico dos presos é o cenário ideal para que a violação dos direitos humanos e, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, se sobressaísse em face do próprio objetivo principal previsto na Lei de Execuções Penais, qual seja o da ressocialização do indivíduo preso para reintegração futura à sociedade.
Por óbvio quando alguém é submetido à privação de sua liberdade através da prisão, foi porque em tese cometeu um ilícito penal, devendo ser sancionado conforme prevê o ordenamento penal pátrio, por outro lado, além de meramente punido, aprisionamento em si, a pena, tem outra função primordial, qual seja, buscar recuperar o indivíduo que foi afastado da sociedade por ter praticado crimes para que retorne ao convívio social de maneira harmônica.
Novamente questiona-se! Como ressocializar indivíduos que já de praxe fazem parte de uma minoria excluída da sociedade e dos bens de consumo e que quando cometem ilícitos são jogados em prisões onde as condições são de completa insalubridade, superlotação, desrespeito e parcas condições de respeito as suas dignidades físicas e psicológicas, ou, ainda, pior, onde inexiste qualquer tipo de incentivos das autoridades que busquem efetivamente readequar esses indivíduos para o retorno digno ao convívio social?
A resposta certamente pode ser única. Fica claro que na atual condição do sistema prisional brasileiro torna-se praticamente impossível ressocializar os presos que cumprem pena, aliás, muito pelo contrário, pois toda a reprodução da violência estatal somente aumenta o nível de violência destes presos que retornam para a sociedade.
Em entrevista da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, MURICY, concedida ao Jornal A Tarde (17/02/2007), diz que:
É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, – cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz. É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona.”
Portanto, como se vê hoje em dia é tarefa praticamente impossível ressocializar seres humanos que são tratados como verdadeiros “animais” colocados em celas superlotadas, sem alimentação adequada, sem condições mínimas para com o respeito à saúde psicológica e física destes, ademais, seres humanos que muitas vezes entraram no mundo da criminalidade por já serem excluídos dos meios de produção capitalistas, não tendo alternativa, muitas vezes para subsistirem, a não ser entrarem para o mundo obscuro da criminalidade.
Sobre esse tema, vale ressaltar a realidade exposta por HUNGRIA (1955, p. 190):
Os estabelecimentos da atualidade não passam de monumentos de estupidez. Para reajustar homens à vida social invertem os processos lógicos de socialização; impõem silêncio ao único animal que fala; obrigam a regras que eliminam qualquer esforço de reconstrução moral para a vida livre do amanhã, induzem a um passivismo hipócrita pelo medo do castigo disciplinar, ao invés de remodelar caracteres ao influxo de nobres e elevados motivos; aviltam e desfibram, ao invés de incutirem o espírito de hombridade, o sentimento de amor-próprio; pretendem, paradoxalmente, preparar para a liberdade mediante um sistema de cativeiro.
O Brasil possui grandiosa população carcerária, tal índice é retirado de dados de pesquisa junto ao Ministério da Justiça, segundo notícia vinculada ao portal de notícias UOL (acesso em 25/08/2015) hoje o Brasil tem:
[….]a quarta maior população carcerária do mundo, segundo dados divulgados nesta terça-feira (23) pelo Ministério da Justiça referentes ao primeiro semestre de 2014. Em números absolutos, o Brasil alcançou a marca de 607.700 presos, atrás apenas da Rússia (673.800), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões). Quando se compara o número de presos com o total da população, o Brasil também está em quarto lugar, atrás da Tailândia (3º), Rússia (2º) e Estados Unidos (1º). Segundo o ministério, se a taxa de prisões continuar no mesmo ritmo, um em cada 10 brasileiros estará atrás das grades em 2075. […]
Toda essa problemática de superlotação e tratamento cruel e degradante que passam os presos dentro do sistema penitenciário brasileiro somente reflete-se numa única certeza, dificilmente tal sistema resultará em bases minimamente adequadas para efetivar as diretrizes previstas na Lei de Execuções Penais, ou seja, Lei n.º 7.210/84 que em seu artigo 1º diz que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”
A ressocialização dos presos é impraticável dentro da atual realidade de superlotação do sistema e descumprimento reiterado por parte do Estado Brasileiro das diretrizes de respeito para com a pessoa humana presa.
O que se vê na verdade dentro do nosso sistema penitenciário é uma “verdadeira escola superior do crime”, que por culpa da omissão estatal, que submetem os presidiários a situações flagrantemente violadoras do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente como uma das bases da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88), gera dentro de tal sistema, além do fortalecimento de organizações criminosas que dominam o sistema, como por exemplo, o “Comando Vermelho”, “PCC” e “PGC”, mais violência, pois, ao invés do Estado promover políticas de ressocialização destas pessoas, a violência estatal gerada pelo descaso para com que trata o sistema penitenciário e seus presos, somente gera mais revolta aos presidiários, fazendo com que estes, ao deixarem o sistema, retornem ao convívio social mais violentos e com maiores tendências de praticarem novos crimes.
Afirma ZACARIAS (2006, p. 35) que: “A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso.”
É necessário que sejam desenvolvidas ações de políticas de penitenciária, medidas que ajudem na recuperação do apenado. Não se pode esquecer que a execução criminal passa pelas garantias constitucionais que infelizmente vem sendo reiteradamente desrespeitadas, sobretudo a que veda penas cruéis e, em linhas mais amplas o completo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Inaceitável que torturas psicológicas e físicas em face dos presos que são mantidos em ambientes insalubres, superlotados e sem condições mínimas de cumprimento da pena com dignidade possam ser aceitas pelas autoridades.
A Lei de Execuções Penais brasileira (Lei n.º 7.210/84) é uma das mais belas e completas leis que tratam da matéria de execução da pena, contudo, seu viés teórico, na prática, por culpa do Estado brasileiro que é completamente omisso em relação a vergonhosa realidade carcerária brasileira, não vem funcionando, sobretudo no atinente a tão almejada ressocialização.
Neste sentido ZACARIAS (2006, p. 35) em continuação destaca:
Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.
Os ensinamentos do autor supracitado bem destacam que além da superlotação, outros problemas são responsáveis pelos altos índices de reincidência acometidos pelos presos de nosso país.
Primeiramente, porque além da superlotação, poucos presos trabalham ou estudam, aliás, uma minoria tem acesso a tais direitos básicos dentro do sistema prisional brasileiro.
Além de estes possuírem direito ao trabalho intramuros, ou seja, dentro dos estabelecimentos, a própria lei, segundo o previsto no artigo 37 da Lei de Execuções Penais preconiza que: “Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.”
O consagrado autor MIRABETE (2000, p. 41), fazendo um comentário sobre o artigo 126 da LEP, bem esclarece a questão laborativa no cumprimento da pena:
Constitui a execução do trabalho um dever do condenado, mas como deve ser ele valorizado como “direito social” (60. da CF), dispõe a Lei de Execução Penal que constitui direito do preso a “atribuição de trabalho e sua remuneração” (art. 41, II, da LEP). Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado em virtude da qual a administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar a atividade laborativa. […] Comprovando o preso em regime fechado ou semi-aberto que estava disposto ao trabalho, mas que não foi atendido pela administração, por falta de condições matérias ou por desídia do responsável pela omissão, não há como negar o direito à remição pelos dias em que o condenado deveria ter desempenhado seu labor.
Portanto, resta mais do que consagrado que a dignidade da pessoa humana é princípio que deve ser amplamente respeitado em sede de execução penal, sendo claro que o trabalho é direito de todo o preso, além do que, o respeito a sua integridade física e psicológica, são fatores que certamente não combinam com um sistema prisional superlotado e consequentemente degradante da condição humana.
A respeito do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Alexandre de Moraes (2005, p.52) desta que é:
[…] unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio de concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e eu traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício de direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem, todas as pessoas enquanto seres humanos. (grifo nosso)
Portanto, seguindo a trilha da dignidade da pessoa humana como princípio maior a ser defendido e aplicado pelos Estados Democráticos, está, por óbvio, expresso pelo ordenamento que a atual conjuntura de superlotação do sistema prisional brasileiro, além de desrespeitar fisicamente e psicologicamente os presos, coloca em cheque um dos principais objetivos esculpidos pela Lei de Execuções Penais, qual seja o de ressocialização dos presos, o que, infelizmente, acarreta os altos índices de reincidência delitiva por parte daqueles que já cumpriram pena, tornando o ciclo de retorno destes para as prisões algo natural e até mesmo “vicioso”.
Neste sentido, importante destacar que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos enfatiza as garantias fundamentais a qual toda a pessoa humana minimamente deve ter como respeitada, em seu preâmbulo, traz os princípio de igualdade entre todos os homens, além de liberdade, paz e justiça.
Mais especificamente no artigo 3º da referida declaração, resta expresso que todos possuem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, contudo, conforme exaustivamente destacado, o Estado Brasileiro que é país signatário desta declaração, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das ações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil nesta mesma data, infelizmente, vem reiteradamente descumprido os preceitos por esta defendidos, violando assim importante instrumento de proteção aos Direitos Humanos.
E mais, verifica-se do artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
Portanto, além da garantia a integridade física do preso esculpida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como garantida, por este mesmo diploma que a dignidade da pessoa humana é princípio basilar da República, somado ao fato de que o Brasil adotou os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, torna-se flagrantemente evidenciado que, infelizmente o Estado brasileiro vem desrespeitando suas próprias normas internas e normas de direitos internacionais que adotou.
Finalmente, cumpre-se destacar que além da Declaração Universal de Direitos Humanos, o Brasil também adotou o texto destacado pela Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969), onde pelo previsto nos artigos 5º, claramente percebe-se as diversas violações praticadas pelo Estado brasileiro:
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2.Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
O Estado brasileiro infelizmente finge não ver aquilo que sua própria lei, bem como as leis que versam sobre a proteção dos direitos humanos determinam, sendo flagrantemente alvo de denúncias em cortes internacionais por violações aos direitos humanos, sobretudo em seu falido sistema penitenciário.
Finalmente, a Lei de Execuções Penais, que vige no Brasil desde 1984, em seu artigo 10 expressa que a assistência aos presos é dever do Estado, e afirma também que é de sua responsabilidade uma assistência material ao apenado, consistindo esta no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, consoante o Art. 12. A assistência à saúde do preso terá um caráter preventivo e curativo, e contará com o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, conforme Art. 14.
Portanto, dentro desta ótica, certamente o Estado falha, superlotação, falta de garantias nos estabelecimentos penitenciários de condições mínimas que respeitem a saúde física e psíquica dos presos, aliado a falta de trabalho e educação para estes dentro dos estabelecimentos, somente reflete-se de maneira negativa, resultando na completa impossibilidade material de garantir a tão almejada ressocialização dos criminosos.
Assim, certamente, a dignidade da pessoa humana presa, deveria ser de fato, amplamente garantida pelo Estado, como algo inalienável, sem margens para descuido e omissões, pois tal princípio é algo inerente e irrenunciável a qualquer ser humano.
Por óbvio, o Estado deve adotar todas as políticas que garantam materialmente o respeito aos presos e, sobretudo, garantir condições mínimas que visem o bom retorno destes para sociedade.
3. Conclusão:
Finalmente com base em tudo que foi escrito no presente estudo, nota-se claramente que o Sistema Penitenciário Brasileiro, não possibilita de maneira alguma a reintegração dos presos à sociedade e o cumprimento do objetivo de ressocialização destes, uma vez que estes não são tratados como pessoas portadoras de direitos, mesmo sendo tais direitos expressamente previstos na Constituição Federal, Lei de Execuções Penais, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), entre outros diplomas legais.
Em última análise, se tais condições forem mantidas ou se agravarem, cada vez mais teremos a certeza que a ressocialização dos presos restará por completamente impossibilitada devido a completa omissão do Estado Brasileiro quanto ao respeito e garantias da dignidade da pessoa humana presa.
Conclui-se que é dever da sociedade brasileira adotar políticas que exijam por parte do Estado o cumprimento de suas Leis, para assim, quem sabe, termos um futuro onde o sistema prisional tenha verdadeiramente chances de recuperar indivíduos que cometeram crimes e reinseri-los na sociedade, pois, caso contrário, o “ciclo vicioso” de inchaço do sistema e reincidência perdurará.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS:
JESUS, Valentina Luiza de. Ressocialização: mito ou realidade? Disponível em: <http://na1312.my1blog.com/2007/09/12/ressocializacao-mito-ou-realidade/>. Acesso em 25 de agosto de 2015.
Portal R7, Reincidência nos Presídios Brasileiros: Disponível em: <http://noticias.r7.com/cidades/juristas-estimam-em-70-a-reincidencia-nos-presidios-brasileiros/>. Acesso em 25 de agosto de 2015.
Portal UOL Notícias, Brasil tem 4º Maior População Carcerária do Mundo, diz estudo MJ: Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/23/prisoes-aumentam-e-brasil-tem-4-maior-populacao-carceraria-do-mundo.htm/. Acesso em 25 de agosto de 2015.
HUNGRIA, Nelson, Comentário ao código penal. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1955. V. 1, t. 1.
MORAES. Alexandre, in Direito Constitucional, 17°. Ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Execução penal: comentários à Lei no 7.210, de 11/7/84. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2000.