Noticiou-se recentemente[1] que tramita na Assembleia Legislativa de Santa Catarina um Projeto de Lei (PL/0134.3/2016[2]), que pretende instituir o denominado “Cadastro Estadual de Crimes de Pedofilia e Violência Sexual”.
Apesar de este tema[3] – de introduzir no Brasil o polêmico registro de sex offenders da estadunidense Lei de Megan – ter sido objeto de artigo anteriormente publicado na ocasião em que foi instituído o “Cadastro Estadual de Pedófilos” do Estado de Mato Grosso[4], é necessário realizar nova reflexão sobre assunto diante desta novidade que tramita em Santa Catarina.
Segundo o autor da proposta, Deputado Neodi Saretta, a pedofilia é “uma variante de extrema gravidade que registra um espantoso número de casos em Santa Catarina”, sendo a identificação do pedófilo um verdadeiro desafio, até mesmo para as autoridades competentes, o que dificulta seu monitoramento.
Por esta razão, no intuito de auxiliar as autoridades públicas e a sociedade em geral no combate e prevenção de crimes sexuais, o parlamentar propõe esta nova legislação que objetiva criar um banco de dados estadual para reunir informações de pessoas que tiveram contra si proferida decisão condenatória pela prática destes delitos, especialmente aqueles perpetrados contra crianças e adolescentes.
Segundo o art. 5º do Projeto de Lei 0134.3/2016, no Cadastro Estadual serão inseridos diversos dados pessoais do condenado, como foto, características físicas, grau de parentesco e/ou relação com a vítima, circunstâncias e local do crime cometido, endereço atualizado do criminoso e informações referentes ao seu histórico criminal e execução da pena.
Este registro seria criado, atualizado e divulgado pela Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina- SSP/SC, sendo as informações nele contidas disponibilizadas em um sítio eletrônico que pode ser consultado, nos termos do art. 7º do referido projeto, por qualquer cidadão ou autoridades públicas interessados.
O principal alvo da lei, como o próprio título sugere, seriam os denominados pedófilos, que, de acordo com o art. 2º, compreendem todas as pessoas condenadas pela prática de crime sexual contra menores previstos na lei penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes de prosseguir com o estudo da proposta, é necessário esclarecer a imprecisão terminológica da expressão “pedófilo” utilizada no mencionado projeto de lei e, por este motivo, propositalmente inserido no título e no corpo deste artigo.
Como se sabe, a pedofilia é um transtorno de personalidade patológico reconhecido pela Organização Mundial da Saúde-OMS (CID 10 – F65.4), que se caracteriza, em apertada síntese, pela preferência sexual de alguns sujeitos por crianças pré-púberes ou no início da puberdade.
Este comportamento sexual, em si, não é considerado crime pela legislação brasileira, que se limita a punir o pedófilo criminoso baseado em outros delitos, como, por exemplo, o estupro de vulnerável ou algumas condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (compartilhamento de material pornográfico, etc).
Até porque nem todo pedófilo pratica crimes contra a dignidade de crianças e adolescentes, pois a preferência sexual pode permanecer reprimida durante toda a vida adulta e ser alimentada exclusivamente na mente do sujeito portador desta patologia clínica, sem que necessariamente ele desencadeie uma conduta criminosa.
Do mesmo modo, nem todo sujeito que comete crimes sexuais contra menores necessariamente é um pedófilo, tanto que a maioria dos delitos desta natureza são praticados por pessoas que possuem relações com adultos, mas que se aproveitam do vínculo com a vítima para constrange-la a prática de ato libidinoso, sendo esta generalização legal do termo “pedófilo” bastante perigosa, especialmente por incluir numa mesma política de segurança pública pessoas que delinquem por razões abissalmente distintas.
Não obstante, o Projeto de Lei 0134.3/2016, assim como a recente Lei aprovada no Mato Grosso, tende a potencialmente desencadear inúmeros fatores socialmente negativos denunciados pelos diversos estudos acadêmicos realizados nos Estados Unidos da América sobre a “Lei de Megan” (isolamento social, vigilantismo, reincidência delitiva, etc), em especial o aumento da cifra oculta dos delitos sexuais.
Isso porque, diferentemente da legislação mato-grossense, o projeto de Santa Catarina obriga a inserção no registro de uma série de dados que contribuem significativamente para a identificação da vítima, como o seu grau de parentesco com o ofensor, a sua idade e a localidade em que o crime ocorreu.
Esta circunstância em particular tende a criar uma maior resistência das vítimas para denunciarem seus algozes, que geralmente são amigos, familiares e parentes próximos, por medo de terem suas vidas devassadas pelos efeitos colaterais decorrentes do polêmico banco de dados.
Para Jills S. Levenson e Leo P. Cotter[5]:
“Por outro lado, os críticos têm sugerido que a notificação é uma resposta emocional à violência sexual e que ela fornece uma falsa sensação de segurança aos cidadãos. Apesar de abusos cometidos por estranhos receberem uma grande atenção da mídia, a maioria dos crimes sexuais são cometidos por membros da família ou conhecidos ao invés de estranhos submetidos às leis de notificação.” (tradução livre do autor)
Por este motivo, asseveram os autores que[6]:
“A notificação comunitária pode aumentar a resistência das vítimas de membros da família ou de conhecidos denunciarem o abuso sexual sofrido, interferindo no sistema de proteção à criança e diminuindo a chances de as vítimas receberem intervenção terapêutica.” (tradução livre do autor)
Portanto, embora de louvável iniciativa e imbuída de boas intenções, no sentido de reduzir a ocorrência de crimes sexuais, especialmente contra crianças e adolescentes, a legislação proposta, paradoxalmente, termina por agravar o problema social que pretende coibir, notadamente por desestimular as denúncias formais sobre ocorrência de delitos, criando, na melhor das hipóteses, uma sensação artificial de redução da criminalidade.
É preferível que, em vez de se criar e manter o almejado índex de criminosos sexuais, seja feito um investimento em políticas públicas que efetivamente contribuam para a prevenção delitiva, em especial na educação e na saúde, orientando crianças e adolescentes sobre este tipo de conduta para evitar que elas se tornem potenciais vítimas e contratando profissionais especializados (médicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, etc.) para tratar este transtorno psíquico internacionalmente reconhecido, que, como a maioria dos problemas sociais brasileiros, infelizmente deságua e acaba sendo “remediado” exclusivamente na esfera do direito criminal.
Notas e Referências:
[1] Notícia disponível em: <http://agenciaal.alesc.sc.gov.br/index.php/gabinetes_single/condenados-por-crimes-de-pedofilia-e-violencia-sexual-em-sc-seraeo-cadastra>
[2] A íntegra do texto do projeto pode ser conferida em: <http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2016/PL__0134_3_2016_Original.pdf>
[3] O tema é abordado, com detalhes, na obra “A criminalização midiática do sex offender: A questão da Lei de Megan no Brasil”, publicada pela Editora Empório do Direito.
[4] Artigo disponível em: <http://emporiododireito.com.br/no-mato-grosso-agora-se-caca-pedofilos-a-ilusoria-lei-de-megan-no-brasil-por-deivid-willian-dos-prazeres/>
[5] “On the other hand, critics have suggested that notification is an emotionally driven response to sexual violence and that it provides a false sense of security to citizens. Although stranger abductions receive a great deal of media attention, most sex offenses are commited by family members or acquaintances rather that the strangers implied in notification laws […]”. (LEVENSON, Jills. S. COTTER, Leo P., 2005, p. 51).
[6] “[…] community notification may increase the resistance of victims of familiy members or acquaintances to report sexual abuse, ultimately interfering with the child protection system and decreasing the likehood that victims will receive therapeutic intervention.” (LEVENSON, Jills. S. COTTER, Leo P. 2005, p. 51).
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA. Projeto de Lei 0134.3/2016. Disponível em: <http://www.alesc.sc.gov.br/expediente/2016/PL__0134_3_2016_Original.pdf>> Acesso em: 10 out. 2016.
BARBOSA, Cecília Pinheiro. A responsabilidade penal do pedófilo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12794&revista_caderno=12>. Acesso em: 10 out. 2016.
DATASUS. F60-F69 Transtornos da personalidade e do comportamento do adulto. Disponível em: <http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/WebHelp/f60_f69.htm> Acesso em: 10 out. 2016.
LEVENSON, Jill; COTTER, Leo The Effect of Megan’s Law on Sex Offender Reintegration. Journal of Contemporary Criminal Justice, Fevereiro, 2005, 21: 49-66. <http://www.survivorscotland.org.uk/downloads/1292244066-Levenson-Megans%20Law%20Impact.pdf>. Acesso em: 10 out. 2016.
PRAZERES, Deivid Willian dos. A criminalização midiática do Sex Offender: A questão da Lei de Megan no Brasil. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
PRAZERES, Deivid Willian dos. No Mato Grosso agora se caça Pedófilos: a ilusória Lei de Megan no Brasil. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/no-mato-grosso-agora-se-caca-pedofilos-a-ilusoria-lei-de-megan-no-brasil-por-deivid-willian-dos-prazeres/>. Acesso em: 10 out. 2016.