DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
RESUMO: O estudo pretende questionar o uso de denúncia anônima ou apócrifa no âmbito do processo penal brasileiro. Para tanto, parte-se tanto de uma análise constitucional do processo penal, compreendendo-o como um instrumento de eficácia dos direitos fundamentais. Conclui-se pela inconstitucionalidade da utilização de denúncia anônima no sistema processual brasileiro por afronta direta à garantia da vedação do anonimato e pela opção da carta de direitos pelo sistema acusatório.
Palavras-chave: Denúncia anônima. Processo Penal. Constituição. Sistema Acusatório.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho surge a partir da necessidade de questionamento sobre as “novas” formas de enfrentar a questão penal na realidade brasileira, no intuito de saber se esse denominado novo não é senão um velho com outra roupagem, um passado no presente.
O fenômeno de luta contra a “criminalidade”, de enfrentamento do inimigo e de medo da violência, tem proporcionado mudanças radicais nos modos de viver e de pensar a questão criminal. Dessa forma, o aumento vertiginoso de legislações de emergência, o desprezo de direitos e garantias constitucionais por meio de práticas legislativas ordinárias, de procedimentos judiciários e da atuação no dia-a-dia das agências administrativas de controle demonstra como o combate ganha proporções que acabam por suplantar qualquer discussão sobre os direitos na seara penal.
Nesse contexto, é crescente o estímulo da mídia ao uso de denúncias anônimas por meio de centrais telefônicas das polícias judiciárias (especialmente as dos Estados), ou mesmo por meio da internet, que se mostram como forma importante de luta contra o “crime”, sem, no entanto, expor o indivíduo autor dessas denúncias.
Em muitos casos, os resultados dessas denúncias culminam com a violação de direitos e garantias constitucionais que têm respingos significativos no processo penal, ou seja, prisões em flagrante, violação de domicílios e escutas telefônicas tem sido promovidas a partir desses elementos obtidos de forma não identificada.
A questão central do trabalho é apontar as bases do atual modelo de processo penal e confrontá-las sobre a licitude dessas práticas no âmbito jurídico processual. É dizer, que há limites impostos ao Estado no exercício do direito de punir.
Assim, compreendermos ser a Constituição Federal o ponto fundante da discussão, a linha de partida para qualquer discussão sobre o tema, especialmente porque nela está inscrita uma relevante gama de direitos e garantias individuais que servem tanto de proteção dos indivíduos contra o abuso do poder, quanto de legitimação do próprio direito de punir.
1. CONSTITUIÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROCESSO PENAL: O PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO
A necessidade de afirmação da Constituição como ponto fundante do sistema jurídico brasileiro – e especialmente do processo penal – não é outra senão a própria necessidade de conformação da legislação infraconstitucional às diretrizes daquela.
E isto não parte só da existência de um Código de Processo Penal desvinculado dos valores e preceitos consagrados na Constituição de 1988, mas principalmente de uma tradição dogmático-positivista que teima em enxergar a realidade a partir de uma janela inadequada.
A tradição autoritária herdada de longos períodos de proeminência de sistemas jurídico-políticos igualmente autoritários é marcante no modo como se interpreta e se aplica a legislação processual penal atualmente.
No cenário jurídico, a convivência de um código de processo penal abertamente vinculado aos interesses do Estado repressor no exercício de seu poder e de uma Constituição empenhada em promover a máxima afirmação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, como instrumento de proteção da vida e da dignidade, demonstra um verdadeiro abismo jurídico e imensas contradições entre as normas de escalão superior e inferior. O resultado desse impasse é que o modo de aplicação do processo penal brasileiro desvela a inversão do esquema piramidal, conturbando perversamente a teoria das fontes do direito.
Dessa forma, preocupado com a questão, Aury Lopes Jr. afirma que a teoria processual penal no Brasil vive hoje um estado de crise, levando o autor a se questionar sobre os fundamentos de sua existência, ou, em outras palavras, sobre “o ponto fundante do discurso”. Segundo Lopes Jr., o processo penal deve ser entendido “como instrumento de efetivação das garantias constitucionais” (LOPES JR., 2011, p. 7).
Para Lopes Jr. (2011, p. 7), compreender o processo penal hoje é fazer uma leitura desde o prisma constitucional, cujo desafio maior é dar eficácia ao rol de direitos fundamentais inscritos no texto da Constituição de 1988.
Com enfoque na Teoria do Garantismo Jurídico desenvolvida por Luiggi Ferrajoli, Morais da Rosa desenvolve um percurso interessante, onde coloca em pauta a Constituição como limite material de aplicação e de interpretação do direito. Para o autor, o modelo garantista “está baseado no respeito à dignidade da pessoa humana e seus Direitos Fundamentais, com sujeição formal e material das práticas jurídicas aos conteúdos constitucionais” (ROSA, 2011, p. 5, grifo do autor). Assim, o Poder fica atrelado indelevelmente ao extenso rol de direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição, não podendo dele renunciar ou deixar de cumprir sob qualquer fundamento, estando estabelecido a partir disso a denominada pelo autor de esfera do indecidível.
O modelo democrático deve ser encarado como o pilar do processo penal pelo prisma constitucional, porque representa de forma definitiva os valores e conteúdos inscritos em seu texto e porque é um lócus privilegiado de garantia dos direitos fundamentais.
Tratando sobre o tema da democracia, Geraldo Prado entende que tal modelo visa primordialmente a promoção de decisões políticas baseadas, sempre, na participação popular. Para o autor a democracia deve se instituir no governo do povo (PRADO, 2006, p. 30).
Para Aury Lopes Jr., “a uma Constituição democrática […] necessariamente deve corresponder um processo penal democrático, visto como instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo” (LOPES JR., 2011, p. 7-8).
Lopes Jr. vislumbra tal aspecto a partir de uma função que chama de instrumentalidade constitucional do processo penal. Assim, para ele “o processo penal contemporâneo somente se legitima à medida que se democratizar e for devidamente constituído a partir da Constituição” (LOPES JR., 2011, p. 8, grifo do autor).
Vê-se, então, que a garantia dos direitos individuais frente à tutela penal do Estado, deve receber especial atenção porque guarda amplo respaldo no texto da Constituição. Fazendo referência à lição de Juarez Tavares, Aury Lopes Jr. afirma que “o que necessita ser legitimado e justificado é o poder de punir, é a intervenção estatal e não a liberdade individual”. Ainda, continua o autor: “A liberdade individual […] está amplamente consagrada no texto constitucional […], sendo mesmo um pressuposto para o Estado Democrático de Direito em que vivemos (LOPES JR., 2011, p. 8-9).
De todo o exposto até o momento ficam algumas questões de grande importância: Como substancializar o ideal democrático dentro do processo penal, com vistas a garantir a eficácia dos direitos fundamentais? Como estabelecer decisões políticas partindo da participação popular no jogo processual?
Para Eugênio Pacelli de Oliveira, o processo constitucional deve se exprimir em: “Processo justo a ser realizado sob a instrução contraditória, perante juiz natural da causa, e no qual se exigia a participação efetiva da defesa técnica, como única forma de construção válida do convencimento judicial. E o convencimento deverá ser sempre motivado, como garantia do adequado exercício da função judicante e para que se possa impugná-lo com maior amplitude perante o órgão recursal” (OLIVEIRA, 2011, p. 8, grifo do autor).
Dessa forma, o processo penal democrático deve constituir o lugar de participação das partes dialeticamente, atuando de forma efetiva para a contribuição de uma decisão judicial justa, amparada na verdade construída no âmbito do processo e balizada pela valoração de provas obtidas por meios lícitos, com todo o respeito das garantias e direitos fundamentais por parte do órgão julgador.
A decisão judicial no Estado Democrático de Direito deixa, portanto, de ser um ato unilateral e individual, para se transformar na expressão da participação das partes que devem contribuir ativamente no convencimento do juiz.
Para se submeter à regra democrática o juiz deve também se pautar pelas regras constitucionais, como forma de substancializar o ideal democrático, promovendo decisões judiciais que exprimam as balizas democráticas inscritas no texto Constitucional.
Frisa-se a necessidade urgente de conformação e de vinculação de todo o sistema processual penal brasileiro às fontes constitucionais. Como bem colocado por Aury Lopes Jr., o processo penal brasileiro vive uma importante crise que se demonstra na teoria das fontes. Com isso, quer se dizer que, infelizmente, se aplica o processo penal ainda pelas bases infraconstitucionais marcadamente vinculadas ao modelo inquisitivo, renunciando-se a toda gama de princípios e garantias constitucionalmente asseguradas com fundamento, quase sempre, na defesa social.
Aplicar o processo penal a partir da Constituição, não é senão aplicar o direito a partir do próprio direito. Toda a luta pela aplicação justa do processo penal contemporâneo não é senão a luta pelo respeito às regras do jogo político- democrático, pelo respeito aos limites da constituição. É dizer que os fins não justificam os meios se não forem utilizados os instrumentos jurídicos assegurados na Constituição.
Como bem dito acima, em nenhum momento quer se instituir um estado de impunidade, aplicar o processo penal constitucionalmente assegurado não significa contribuir com a impunidade, pelo contrário, a necessidade do processo justo como pressuposto da punição somente contribui para reafirmar a legitimidade ou não de uma condenação penal.
2. MODELO INQUISITIVO E ACUSATÓRIO: CONFRONTAÇÃO NECESSÁRIA
Samyra Hydêe Naspolini (2006) aponta que a inquisição é um fato histórico que levanta as maiores controvérsias entre os estudiosos do tema. A multiplicidade de práticas, regionalização e o longo período histórico em que desenvolveu pode ser um explicativo dessa constatação.
Assim, a inquisição surge como modelo paradigmático dentro da Igreja Católica, especialmente no seio do direito canônico. A superação do modelo processual acusatório antigo, predominante até o sec. XII se deu com o estudo do Direito Romano pela Universidade de Bolonha. Conforme Salo de Carvalho, o clero foi o responsável pela formalização e instigação da mudança nos procedimentos judiciais, sendo essa virada marcada pela revitalização do “Corpus Iuris Civilis” (CARVALHO, 2005, p. 39).
O caráter público das denúncias, o sigilo da identidade dos delatores, a concentração das funções de acusar, julgar e de produção de provas em uma única pessoa, o sistema tarifado de provas tendo na confissão a sua máxima valoração e a autorização da tortura como mecanismo para obtenção da confissão marcam significativamente todo o desenvolvimento do modelo inquisitivo de processo penal (CARVALHO, 2005, p. 39), tendo atingido o seu apogeu na idade Moderna, entre os séculos XVI e XVIII na maior parte dos países da Europa Ocidental (NASPOLINI, 2006).
Michel Foucault descreve muito bem a forma como se desenvolveu o processo inquisitorial:
era impossível ao acusado ter acesso às peças do processo, impossível conhecer a identidade dos denunciadores, impossível fazer valer, até os últimos momentos do processo, os fatos justificativos, impossível ter um advogado, seja para verificar a regularidade do processo, seja para participar da defesa. Por seu lado, o magistrado tinha o direito de receber denúncias anônimas, de esconder ao acusado a natureza da causa, de interrogá-lo de maneira capciosa, de usar insinuações. Ele constituía, sozinho e com pleno poder, uma verdade com a qual investia o acusado; e essa verdade, os juízes a recebiam pronta, sob forma de peças e de relatórios escritos; para eles, esses documentos sozinhos comprovaram; só encontravam o acusado uma vez para interrogá-lo antes da sentença (FOUCAULT, 1987, p. 32, grifo nosso).
Sobre a questão da tortura no processo inquisitivo, Ana Lúcia Sabadell retrata como ela se desenvolveu dentro deste modelo. Conforme a autora, a tortura judicial da inquisição não pode ser vislumbrada se não for levado em conta o sistema tarifado de prova ao qual ela estava estritamente vinculada (SABADELL, 2002, p. 20).
Falando do sistema de provas tarifadas, Foucault afirma que a verdade no campo penal se transformou no “resultado de uma arte complexa” que obedecia a regras restritas ao conhecimento de especialistas, o que reforçou o “princípio do segredo”. Para o autor, a informação escrita e secreta, suas formalidades super rigorosas, constituiu-se numa “máquina” capaz de “produzir a verdade na ausência do acusado” (FOUCAULT, 1987, p. 34).
O meio mais eficaz de produzir a verdade “notória e manifesta” no processo inquisitorial se dava pela confissão do acusado, momento em que pode ser sintetizado, segundo Michel Foucault (1987, p. 35), na vitória do inquisidor sobre o acusado, que tinha o poder de incluir o acusado no “ritual de produção da verdade penal”.
O processo inquisitorial1, especialmente a prática da tortura judicial como meio de obtenção da verdade dos fatos através da aceitação da culpa do acusado, demonstra a crueldade do paradigma, mas também uma perversa racionalidade instituída com o sistema de provas legais.
Segundo Moraes, o processo inquisitorial pode ser compreendido não apenas como instrumento de controle da “criminalidade”, mas, sobretudo, como meio de controle social. “Determinando não apenas o que seja crime, mas também quem o praticou e a pena a ser aplicada, tudo sob forma sigilosa, parcial e dirigida conforme a vontade do poder central. Inimigo e criminoso passam a ser expressões sinônimas, assim como criminoso e herege e, silogisticamente, herege torna-se inimigo” (MORAES, 2010, p. 51).
O período em que vigeu o modelo inquisitorial é de extrema importância, visto que foi nele que se fundaram muitos dos princípios que regeram nosso sistema de produção da verdade processual penal e de punição de delitos, além da própria noção do crime.
Os dogmas da verdade real, a necessidade de sigilo no inquérito policial ainda vigente, os dispositivos autorizadores de produção de prova pelos magistrados no processo penal, além de dispositivos limitadores ao extremo das liberdades individuais em detrimento da defesa da sociedade (ordem pública), nos reafirmam as permanências do paradigma inquisitorial, que por muitos ainda é aceito como modelo de processo.
O atual código de processo penal redigido por Francisco Campos, abertamente ligado aos interesses do Estado na repressão e inspirado no Código Rocco italiano do período fascista, demonstra como os direitos e garantias individuais foram suplantados pelo argumento de uma eficácia da defesa social outorgada ao Estado por meio da repressão à criminalidade.
Na exposição de motivos de autoria do próprio Francisco Campos, é possível perceber de forma clara as intenções a as ligações políticas do CPP. Desde a afirmação da urgência de que ”seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre a tutela social”, até a restrição da aplicação do in dúbio pro reo, passando pela visão de garantias processuais como “favores” ou “franquias” concedidos pelo Estado aos réus, obstando, com o excesso de garantias então existentes, “a aplicação da justiça penal”.
Não é difícil perceber que a legislação processual penal no Brasil tem bases escancaradamente inquisitoriais herdadas de modelos de Estados em que o autoritarismo e a centralidade do poder marcaram. O período da ditadura militar brasileira ajudou a sedimentar ainda mais o senso comum teórico punitivista não só no imaginário popular, mas especialmente, nas instituições destinadas hoje à tutelar direitos e garantias dos indivíduos.
3. USO DE DENÚNCIA ANÔNIMA COMO VIOLAÇÃO DO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO: DA ILUCITUDE DA PROVA
A questão que guiou o desenvolvimento deste trabalho e que agora se mostra de forma mais clara está relacionada com o aumento do uso de denúncias anônimas como meio de obtenção de provas no âmbito processual penal brasileiro e, em alguns casos, como meio de início da própria persecução criminal.
Inicialmente, destacamos que o anonimato assegurado em denúncias de cometimento de condutas criminais está intimamente ligado com práticas nascidas dentro do processo de matriz inquisitória, em que era permitido o denunciosismo sem identificação do autor, possibilitando-se – como já exposto acima – a propositura de ação penal com base nesses elementos (LOPES, 2011; FOUCAULT, 1987).
Entretanto, apontamos para um conflito normativo no tocante ao tema, já que a Constituição Federal disciplina no inciso IV do art. 5º que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, além de assegurar no inciso V o direito de resposta, além da reparação por eventual dano moral, material ou à imagem, decorrentes do exercício da garantia inscrita no inciso IV.
Com isso, a garantia da liberdade de expressão e da vedação do anonimato, além do direito de reparação de dano por eventual violação de direitos de terceiros decorrente do exercício dessa liberdade constitucional, somando-se aos limites impostos pela democratização do processo penal brasileiro, tornam a prática de denúncias anônimas um meio ilegítimo de violação de direitos e garantias do indivíduo por meio da persecução criminal.
Essa é a premissa inicial que deve ser colocada, mas ela não deve ser encarada de maneira isolada, isso porque, como já apontado, o processo de punição não acompanha somente limites a partir da jurisdicionalidade, ou da legalidade, há elementos extrínsecos que devem ser levados em conta na discussão, como a influência de políticas criminais de “defesa social”, o enorme apelo midiático naquilo que alguns autores chamam de controle penal informal, e até as tendências eficientistas de gestão do sistema de justiça criminal.
A eleição pela Constituição do modelo acusatório de processo penal determina a impossibilidade de uma investigação criminal e uma ação penal ser iniciada com base em denúncias anônimas. Para tanto, é importante lembrar que historicamente nos sistemas acusatórios as denúncias eram feitas por particulares, mas sempre acompanhadas da identificação do autor. O segredo quanto à identificação do denunciante – repita-se! – está intimamente ligado à uma tradição autoritária que teve acolhimento no modelo inquisitório, onde o acusado sequer tinha conhecimento de quaisquer elementos de provas produzidos contra ele, sendo possível o início de processo cuja informação decorresse de denúncias anônimas.
Ressalta-se que atualmente o uso e o estímulo à denunciação anônima faz parte, principalmente, de uma política criminal de guerra às drogas – especialmente nos grandes centros urbanos – sob o pretexto da perseguição das pessoas que eventualmente venham a formalizar denúncias de práticas de crimes relacionados com a lei de drogas.
Segundo Nilo Batista, trata-se de uma “política criminal que elegeu a própria guerra como método, da política criminal que se vê e se pretende guerra contra as drogas” (BATISTA, 1998, p. 78-79). Um dos elementos dessa verdadeira cruzada contra as drogas é a satanização do traficante que deve, assim, ser punido de qualquer modo.
É cada vez mais comum na prática judiciária casos de policiais que violaram domicílios, por exemplo, sob o argumento de que receberam denúncia anônima da prática de algum delito. Em muitos casos, a violação de direitos e garantias fundamentais das pessoas é perpetrada sob o único elemento de existir uma determinada denúncia anônima da prática de algum delito, sendo feitas buscas, apreensões, prisões em flagrante, e até mesmo requerimentos de escutas telefônicas autorizadas, que mais tarde servirão de elemento para valoração da sentença condenatória.
As denúncias anônimas servem, portanto, como subsídio prático para que agentes de polícia estejam autorizados a violarem domicílios, na forma do texto final do art. 5º, XI da Constituição que descaracteriza a ilicitude da violação da garantia. Sob esse argumento, e especialmente nos delitos em que a doutrina denomina de crimes permanentes, são realizadas as buscas domiciliares sem mandado judicial e efetuadas prisões em flagrante.
Porém, apontamos que se é o próprio texto constitucional que veda o anonimato e que impõem um processo penal acusatório, a violação desses preceitos fundamentais deve resultar na contaminação de todo material probatório produzido por meio da denúncia anônima por conta da ilicitude, na forma do art. 5º, LVI da CF/88.
Alguns poderão argumentar contrariamente a esta posição alegando que o CPP autoriza ao próprio delegado de polícia, por exemplo, a instauração de inquérito policial quando souber por quaisquer meios de notícia de prática delituosa, tornando a discussão inútil, portanto.
Não somos favoráveis a essa posição, principalmente porque se a autoridade policial receber a notícia anônima de prática de um crime, esta deverá, antes de instaurar o inquérito, proceder com o mínimo de cautela para verificar a veracidade dos fatos ali narrados, tomando cuidados no intuito de não violar indevidamente os direitos daquele sujeito apontado na denúncia.
Isso porque, a violação de domicílio objeto de denúncia anônima de tráfico de drogas, por exemplo, que se constatar depois ser denúncia falsa, sem fundamento, será uma ação estatal que não guardará qualquer ligação com critérios de legalidade, por exemplo. Há uma linha estreita entre as situações em que será considerada legal a violação do domicílio e as que não, entretanto, o fundamento será o mesmo: a denúncia anônima. Como pode, então, o mesmo fundamento ser para um caso ilegal, passível inclusive de condenação por abuso de autoridade, e para o outro ser totalmente legal? Onde está o limite a ser imposto nesse caso?
Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira se posiciona da seguinte forma:
observa-se que, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, a autoridade policial deve encetar diligências informais, isto é, no plano da apuração da existência do fato – e não da autoria – para comprovação da notícia. É dizer: o órgão persecutório deve promover diligências para apurar se foi ou não, ou se está ou não, sendo praticada a alegada infração penal. O que não se deve é determinar a imediata instauração de inquérito policial sem que se tenha demonstrada a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. Em duas palavras, […] deve-se agir com prudência e discrição, sobretudo para evitar a devassa indevida no patrimônio moral de quem tenha sido, levianamente, apontado na delação anônima (OLIVEIRA, 2011, p. 55).
Infelizmente a prática policial – tanto civil quanto militar – está repleta de casos e mais casos em que, com base somente em denúncias anônimas, são efetuadas diligências e prisões em flagrante, com violação de qualquer direito ou garantia constitucional.
Há, nesse sentido, uma verdadeira terceirização da investigação criminal que pode, em muitos casos, ser imposta sob argumentos falsos e enganosos sem que, no entanto, a pessoa investigada ou que teve seus direitos violados, possa sequer requerer a reparação do dano daquele que praticou uma denunciação caluniosa.
O que se percebe é uma verdadeira institucionalização da denúncia anônima como meio de investigação e prova no processo penal brasileiro, processo esse totalmente desvinculado dos valores defendidos na Constituição.
Os serviços de inteligência das polícias judiciárias, com isso, tendem a se tornarem centrais telefônicas para recebimento de denúncias anônimas, que são transformadas, por sua vez, em um elemento especial de produção da verdade nas investigações criminais e mais à frente nas ações penais.
Percebe-se também uma verdadeira assunção de um direito penal do autor relacionado ao tema das denúncias anônimas, é como se não se conseguisse mais separar as figuras do crime e do criminoso. A figura do traficante é emblemática nesse sentido, pois ela exprime essa fusão, essa indissociação inevitável que pode até nos remeter à figura do herege, em que se fundiam as noções de criminoso e pecador.
É urgente se impor uma leitura do tema a partir dos valores inscritos no texto da Constituição, em que a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos inerentes a essa condição, sejam efetivados na prática processual no Brasil.
4. A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal tem pouco enfrentado a questão. A primeira oportunidade que o tribunal se deparou com o tema da denúncia anônima não foi vinculada à esfera criminal. Foi no Mandado de Segurança nº 24405/DF2 de relatoria do Ministro Carlos Veloso, em que se discutia a constitucionalidade do sigilo do objeto e da própria autoria de denúncias de irregularidades perante o Tribunal de Contas da União.
No julgamento, o pleno do STF decidiu pela inconstitucionalidade da parte do regimento interno do TCU que assegurava o sigilo e o anonimato das denúncias de irregularidades apresentadas perante o órgão. O fundamento da decisão se deu justamente com base nos incisos IV, V, X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Tratando do problema do anonimato na esfera processual penal, o caso paradigmático votado pelo STF, especificamente pela primeira turma, de relatoria do Ministro Marcos Aurélio foi o HC nº 84827/TO.
O caso concreto dá conta de que após o recebimento de carta anônima que relatava o caso de suposta participação de um juiz de direito e desembargadores do Tocantins em um esquema de vendas de decisões judiciais, tendo o Ministério Público Federal requisitado a abertura de notícia-crime no STJ como conseqüência da carta apócrifa.
Do teor das razões do voto do Ministro Marco Aurélio, extraímos a seguinte posição: “Ao se agasalhar a óptica da denúncia anônima , mediante carta apócrifa, ter-se-á aberta a porta aberta à vindita, à atuação voltada tão-somente para prejudicar desafetos, alguém que tenha contrariado interesses”.
Ainda afirma o Ministro no voto:
A envergadura do tema contrasta, a mais não poder, com a vida democrática, com a segurança jurídica que deve se fazer presente no dia-a- dia dos cidadãos. A esta altura, acolher a referida prática é dar asa à repetição desse procedimento, passando-se a viver época de terror, em que a honra das pessoa ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meio de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia.
Já no julgamento do HC nº 95244/PE, também da primeira turma do STF, cuja relatoria foi do Ministro Dias Toffoli, assentou-se o entendimento de que é possível a abertura de inquérito policial a partir de denúncia anônima, desde que esta venha acompanhada de outros elementos probatórios.
Segundo o voto do relator, “de fato, assentou o entendimento de que é vedada e persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa “denúncia são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações”.
Dessa forma, compreendemos que o STF se posiciona no sentido de ser inadmissível a denúncia anônima desde que ela seja o único elemento que embase a abertura do inquérito ou ação penal.
São poucos os casos que decididos pelo Supremo cuja temática se centrou na constitucionalidade da denúncia anônima. Entretanto, há dois precedentes que devem ser ressaltados e que servem de paradigma para os casos subseqüentes, que são o Mandado de Segurança 24405/DF de 2003 e o Habeas Corpus 84827/TO de 2007. Outrossim, e apesar de haver julgados paradigmas, o Supremo não tem dado a atenção merecida ao tema, deixando de aprofundar a discussão.
Já o STJ3 vem enfrentando muito mal o tema, admitindo a possibilidade de utilização de denúncias anônimas no processo penal, utilizando para tanto uma suposta valoração de “princípios constitucionais”, tal como o princípio da segurança pública e da obrigatoriedade de investigação do ministério público, sempre em detrimento da garantia da vedação do anonimato que tem a sua eficácia totalmente esvaziada por este tribunal.
Entretanto, há posições também do Superior Tribunal de Justiça que se posicionam contra a utilização da denúncia anônima como meio de prova no processo penal. Exemplo disso é o HC nº 190.334/SP de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma, julgado em 10/05/2011 e publicado no DJe em 09/06/2011.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A premissa colocada por Geraldo Prado sob o déficit de constitucionalização das práticas e da cultura jurídica deve ser enfrentada com seriedade. Concordamos com sua posição de que no Brasil não se concretizou uma ruptura com o elemento autoritário que permeou grande parte de nossa história, mas sim uma incorporação das estruturas e pessoas ao novo regime democrático (PRADO, 2006, p. 37).
O tema da denúncia anônima não é senão uma prática incorporada ao “novo”, assim como o sigilo no inquérito policial, e as autorizações legais de produção de prova de ofício pelo juiz na fase pré e processual. Mas alertamos que esse tal “novo” recauchutado que teima a reaparecer não deve ser entendido com tanto entusiasmo por aqueles que, sob o argumento da punição a qualquer custo, tiram da manga velhos truques para nos impressionar.
Sabemos do grande desafio que é a constitucionalização e a democratização de uma cultura super arraigada na cultura brasileira que inaugurou em 1988 o seu respiro democrático. Duas décadas e meia depois de sua promulgação, ainda estamos discutindo sobre a aplicação ou não de princípios e preceitos constitucionais, sobre a efetividade do texto da Carta Maior.
É preciso que lembremos e relembremos então, os valores, os axiomas que constituem o léxico constitucional que elegeu a forma democrática de Estado, e como conseqüência inevitável, a forma democrática de processo penal, tendo no sistema acusatório o lugar privilegiado de resguardo dos direitos e garantias inscritos em seu seio.
Dessa forma, a prática de denúncia anônima como forma de deflagrar investigações policiais e ações penais mostra-se incompatível com os valores inseridos na Constituição, uma vez que viola a vedação do anonimato, além de não permitir que o sujeito lesado por denúncias caluniosas tenha meios de ver seu dano reparado.
Compreendermos que toda a informação e o material probatório decorrente da denúncia anônima devem ser encarados como provas ilícitas, portanto, imprestáveis para o processo, isso tudo em atenção ao disposto no art. 5º, LVI da Constituição Federal.
NOTAS DE RODAPÉ
1 Dois foram os escritos mais importantes e que retratam muito bem o espírito da Inquisição, o “Directorium Inuisitorum” de 1376 (Manual dos Inquisidores) e o “Malleus Maleficarum” de 1489 (Martelo das Feiticeiras). O primeiro sendo utilizado extensamente na chamada Inquisição Espanhola e nos países da península ibérica e o segundo utilizado nos países germânicos.
2 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DENÚNCIA. ANONIMATO. LEI 8.443, DE 1992. LEI 8.112/90, ART. 144. C.F., ART. 5º, IV, V, X, XXXIII e XXXV. I. – A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria. Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55). Estabeleceu o TCU, então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal. II. – Mandado de Segurança deferido. (MS 24405 / DF – DISTRITO FEDERAL – Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 03/12/2003 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
3 HC nº 2012 204.778/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 29/11; RMS nº 38.010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013.
REFERÊNCIAS
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. Política criminal com derramamento de sangue. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Ano 3, n. 5 e 6. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 1998, pp. 77-94.
CARVALHO, Salo de. Revisita à descontrução do modelo jurídico inquisitorial. In: Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 42, p. 35-56, 2005.
. Pena e garantias. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008.
. A política criminal de drogas no Brasil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2010.
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