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Publicado AACRIMESC 27 de setembro de 2016 | Autor: Deivid Willian dos Prazeres
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    No dia 21 de outubro de 2015, o jovem Marty McFly, utilizando-se da engenhoca projetada pelo Dr. Emmett Brown (um DeLorean modificado para funcionar como uma máquina do tempo), chegou ao futuro na aclamada trilogia de ficção científica “De Volta Para o Futuro” para impedir uma onda de desastres familiares decorrentes da prisão de seu primogênito.

    Ao chegar na futurística Hill Valley, Marty foi surpreendido com inúmeras novidades profetizadas para a vida moderna, uma delas, em especial, que está na iminência de se materializar por completo no território brasileiro.

    Para infelicidade dos geeks aficionados pelo filme, não se trata do almejado hoverboard (espécie de planador pilotado pelo protagonista) nem das roupas auto-ajustáveis ou do holograma tridimensional, mas sim da eliminação da figura do advogado na sociedade contemporânea, notadamente no processo criminal, em prol da celeridade de uma justiça bastante questionável.

    Em um curto e significativo diálogo, o Dr. Brown relata para Marty que o filho do protagonista havia sido preso, denunciado e condenado por furto à pena de 15 (quinze) anos de reclusão num procedimento sumário que durou apenas 2 (duas) horas, pois, na Hill Valley do futuro, os advogados haviam sido abolidos do Sistema Judiciário, o que viabilizou, naquele cenário fictício, o desastroso e super acelerado episódio judicial.

    Há muito tempo diversos juristas, como Alexandre Morais da Rosa, têm denunciado fenômeno jurídico similar denominado “mcdonaldização do processo penal”[1], em que, a pretexto de tornar a justiça mais eficiente, parcela dos membros do Poder Judiciário tem se embrenhado pela sumarização dos procedimentos criminais e da redução do direito de defesa em prol da prolação de uma decisão rápida e instantânea[2].

    Amostra disso aconteceu no Acre, especificamente na Comarca de Xapuri, onde um sujeito foi preso, denunciado e sentenciado num tempo recorde de 3 (três) dias à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática de um delito patrimonial.

    Nesse passo, tem se espalhado pelo Brasil uma onda crescente de violação das prerrogativas legalmente estabelecidas e da igualdade constitucionalmente garantida aos defensores em relação aos demais atores jurídicos, que variam desde a simbólica recusa do cafezinho exclusivamente ao causídico que participa do julgamento até a proposital mitigação de sua participação na condução do devido processo legal, como se a sua presença fosse um mal necessário ao jogo processual.

    É exatamente por este motivo que, segundo Lênio Streck, o exercício da advocacia no Brasil tem se tornado um exercício de humilhação cotidiana, vez que as normas basilares do Estado Democrático de Direito têm sido diuturnamente vilipendiadas por quem as deveria observar, com a conivência dos que, por imposição constitucional, deveriam fiscalizar o seu escorreito cumprimento e o silêncio ensurdecedor daqueles que por elas deveriam lutar.

    Em recente declaração, um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região disse “perdoar” o advogado que vai ao tribunal defender seus clientes na esfera criminal, como se fosse um pecado mortal defender os interesses de seu constituinte, tendo esta absurda manifestação, espantosamente, recebido o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

    Esqueceram-se os togados, contudo, que o trabalho solitário desempenhado pelo causídico, no sentido de se posicionar contra a fúria persecutória do Leviatã em defesa intransigente dos direitos fundamentais do indivíduo acusado[3], é indispensável para a Administração da Justiça, nos termos da Constituição Federal cujo conteúdo prometeram cumprir.

    E este delicado mister deve ser desempenhado com independência, sem receio de desagradar qualquer autoridade, pois o que está em jogo, especialmente na esfera criminal, é um dos bens jurídicos mais valiosos protegidos pelo ordenamento jurídico, que é a liberdade do sujeito perseguido pelo Estado, e não a popularidade do advogado.

    Como pontua Salah Khaled Jr, esta destruição simbólica da advocacia potencialmente inviabiliza a própria democracia, não podendo, em nenhuma hipótese, ser justificada por discursos sedutores e vazios, como aqueles que prometem celeridade processual (leia-se condenação sumárias) como mote de salvação a todas as mazelas sociais que deságuam na esfera do direito criminal.

    É imprescindível, neste contexto, que o papel democrático do advogado – arduamente conquistado ao longo do processo civilizatório e elevado não só na Constituição, mas em diversos tratados internacionais, ao status de garantia fundamental – seja preservado, sob pena não de avançarmos no tempo, como o protagonista da trilogia “De Volta ao Futuro”, mas sim de regredirmos para um tenebroso período no qual o processo era desnecessário e as pessoas que desafiam a ordem estabelecida eram sumariamente executadas sem direito de defesa, cuja existência, vale lembrar, é imprescindível em regimes substancialmente democráticos.

    Notas e Referências:

    BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 4 ago 2016.

    BRASIL. Lei Nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm. Acesso em 4 ago 2016.

    CARVALHO, Amilton de Bueno de. Direito Penal a Marteladas: Algo sobre Nietzsche e o Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

    CONJUR. Juízes saem em defesa de desembargador que diz “perdoar” advogados. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-01/juizes-saem-defesa-desembargador-perdoa-advogados. Acesso em 4 ago 2016.

    CONJUR. “Perdoo advogado que vem aqui defender clientes”, discursa desembargador, em voto. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-31/perdoo-advogado-vem-aqui-defender-clientes-desembargador. Acesso em 4 ago 2016.

    JOTA. Entenda como a Justiça do Acre condenou um réu três dias após prisão em flagrante. Disponível em: http://jota.uol.com.br/justica-acre-condena-reu-em-tres-dias-apos-prisao-em-flagrante. Acesso em 4 ago 2016.

    KHALED JUNIOR., Salah. A criminalização da advocacia no Brasil. Disponível em: http://justificando.com/2016/02/12/a-criminalizacao-da-advocacia-no-brasil/. Acesso em 4 ago 2016.

    ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

    ROSA, Alexandre Morais da. McDonaldização do Processo Penal e analfabetos funcionais. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-19/diario-classe-mcdonaldizacao-processo-penal-analfabetos-funcionais. Acesso em 4 ago 2016.

    ROSA, Alexandre Morais da. AMARAL, Augusto Jobim do. Cultura da Punição: A ostentação do horror. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

    ROSA, Alexandre Morais da. KHALED JUNIOR, Salah Hassan. In dubio pro hell: profanando o sistema penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

    STRECK, Lênio. Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-28/senso-incomum-advocacia-virou-exercicio-humilhacao-corrida-obstaculos. Acesso em 4 ago 2016.

    [1] ROSA, Alexandre Morais da. p.114

    [2] ROSA, Alexandre Morais da. KHALED JUNIOR, Salah Hassan. p. 32

    [3] CARVALHO, Amilton Bueno de. p. 7

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