“Aqui estou, mais um dia. Sob o olhar sanguinário do vigia. Você não sabe como é caminhar com a cabeça na mira de HK/Servindo o Estado, PM bom. Passa fome, metido a Charles Bronson/ Será que Deus ouviu minha oração? Será que o juiz aceitou a apelação? / Tirei um dia a menos ou um dia a mais, sei lá… Tanto faz, os dias são iguais/ Mato o tempo pra ele não me matar”.
A música “Diário de um detento” do Racionais MC’s escancara um pouco da realidade vivida e pensada pelos encarcerados. A letra – apesar de ter sido escrita no ano de 1992, fazendo alusão às vivências do então Complexo Penitenciário do Carandiru – é pertinente para demonstrar a realidade dos presídios, de uma forma tolerável, é claro, para não chocar em demasiado os ouvintes da música.
Nesta última semana do mês de maio, mais de 50 (cinquenta) detentos, sob custódia do Estado, foram mortos no Instituto Penal Antônio Trindade (Ipat), na Unidade Prisional do Puraquequara (UPP) e no Centro de Detenção Provisória Masculino (CDPM I), todos localizados em Manaus/AM, devido aos problemas intrínsecos à falta de infraestrutura, superlotação e (ausência) de políticas públicas penais[1].
A história verdadeiramente se repete, pois em 2017, na mesma cidade, 56 (cinquenta e seis) presos foram assassinados no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj). Na época, após investigação, o Ministério Público do Amazonas concluiu que as causas da rebelião e das mortes se deram em razão da falta de uma comunicação rápida entre a polícia e a Secretaria de Administração Penitenciária; acúmulo de processos – um único juiz da Vara de Execuções Penais e apenas dois promotores de justiça eram responsáveis por mais de 17 mil processos e fiscalização de oito presídios; e falhas na direção da penitenciária[2].
É muito difícil quedar-se silente diante da recorrência destes trágicos acontecimentos – que infelizmente não se restringem à realidade da região Norte do Brasil, mas sim de todo o país -, em especial quando se atua na advocacia criminal e se tem contato com o dia a dia do sistema carcerário. A realidade não estampada nos jornais – pois não dá ibope – é que o encarceramento desmedido não é e nunca foi a solução para problemas de criminalidade. Aliás, o efeito é inverso ao esperado.
Fazendo um paralelo com o livro “Antifrágil”, de Nassim Nicholas Taleb[3], extrai-se um conceito muito usado pelo autor e aplicável, principalmente, na área da saúde: iatrogenia.
Iatrogenia, de forma resumida, ocorre quando um tratamento que deveria trazer bons resultados acaba complicando e agravando ainda mais o quadro do paciente. Assim, Taleb faz observações acerca do intervencionismo abusivo de médicos que tentam solucionar um problema de forma rápida para agradar o paciente – deixando de lado a sensatez da omissão, ou seja, não intervir e prescrever hábitos saudáveis que auxiliariam, a longo prazo, no tratamento da enfermidade.
Para o autor, o mesmo ocorre no funcionamento das sociedades e no modo como administramos nossas informações em relação ao mundo: o excesso de interferência humana causa mais ruído e prejudica consideravelmente o andamento das coisas.
No campo do Direito Penal, os sintomas da iatrogenia estão latentes: há um recrudescimento da criminalização de um número maior de condutas, enrijecem-se os direitos e garantias dos apenados – causando, dentre outros problemas, superlotação nas penitenciárias – não sendo eficientemente prático na coibição de delitos e vilipendiando o princípio neural da pena: reeducação do apenado.
Essa ineficiência da punição desmedida voltada somente à privação da liberdade já vem sendo alertada há muito tempo. No clássico Dos Delitos e Das Penas, de 1764, Cesare Beccaria afirmava que para que a punição surtisse efeito, era necessário haver proporcionalidade e contemporaneidade entre os delitos e as penas, e que era melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los.
Para tanto, seria necessária a criação de leis claras e simples, sem favorecer a nenhuma classe particular, protegendo assim igualmente cada membro da sociedade. O autor ainda defende, brilhantemente, que o meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, seria aperfeiçoar a educação[4].
Contudo, ao invés de investimentos em educação e prevenção da criminalidade, o que se vê é a insistência nas mesmas práticas de endurecimento das leis penais e encarceramento como “solução dos problemas”. Como já afirmado por vários doutrinadores[5], a criação de leis em “pacotes” serve tão somente para devolver à população uma falsa sensação de conforto ante as notícias sanguinárias que estampam os jornais. Assim, tratam-se os sintomas do problema e ignoram-se as causas.
Michel Foucault afirmou, em 1975, na sua obra Vigiar e Punir, que “as prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta”[6]. A obra, referência indispensável acerca da história do Direito Penal e da punição, faz uma análise sobre o surgimento da punição, desde o suplício e das penas essencialmente corporais até a criação, transformação e solidificação das prisões na forma como conhecidas hoje. Foucault conclui, com isso, que esse modelo pensado para reprimir e reduzir a criminalidade faz o contrário, pois contribui para a sua manutenção[7].
As afirmações do filósofo se confirmam cada vez mais. Nota-se um crescimento desenfreado de novos tipos penais, de processos penais em tramitação, de pessoas condenadas a penas privativas de liberdade e também, e principalmente, do aumento da criminalidade.
Na mesma linha que Foucault, Vera Regina Pereira de Andrade sustenta que a função da prisão “é a construção de criminosos, é a fabricação de criminosos. A prisão espelha e reproduz a desigualdade social, então a sua função real não é combater a criminalidade, é fabricar seletivamente o(s) criminoso(s)[8].” Aliando essas afirmações teóricas e doutrinárias com a prática – crescimento desmedido da população carcerária e dos crimes[9], não nos faltam sinais de que precisamos mudar a forma de combater a criminalidade.
Da mesma forma, não é novidade que o Direito Penal Simbólico[10] é uma alternativa fast-food para amparar o imaginário coletivo da insegurança pública, já que é mais vantajoso politicamente entregar uma pseudo-solução aos anseios do povo, maquiando assim os demais problemas estruturais que estão no próprio bojo da nossa sociedade.
Importante salientar que a política responsável pelo Direito Penal Simbólico conta com a colaboração de sua inseparável companheira, a mídia, visto ser ela o elo de ligação entre a população e a política. As falas midiáticas sensacionalistas geram na sociedade – consciente e inconscientemente – uma sensação de insegurança. Assim, surge o apelo em massa por medidas que “assegurem a ordem jurídica e social”.
Logo, quando ocorre um fato relevante socialmente, em especial de caráter criminal, ampliado de forma exponencial através dos meios de comunicação, a atuação legislativa sucumbe à cultura da emergência, legislando irracionalmente e de forma incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois se mitigam direitos e garantias fundamentais.
Nas palavras de Luigi Ferrajoli, “A política criminal que observamos na atualidade nacional furta-se do modelo garantista, eis que procura dar guarida a anseios imediatistas, oferecendo respostas e atuando em conformidade com as pressões sociais sem nem mesmo se ater a verificação de sua eficácia instrumental como meio de prevenção ao delito”[11].
No mesmo sentido afirma Alexandre Morais da Rosa, que, na defesa da prevalência dos direitos fundamentais, afirma que o processo e direito penal impedem “juízos em favor da coletividade, dado que invertem a lógica do Estado Democrático de Direito. Assim, não se pode em nome da dita Segurança Coletiva, flexionar os Direitos Fundamentais. Logo, qualquer discurso de prevalência do interesse público sobre o individual será manipulação de premissas democráticas[12].”
O espelho deste modelo penal simbólico é a ineficácia da função retributiva da pena, bem como a instabilidade jurídica latente ante a quantidade de alterações legislativas – sem que essas sejam feitas sob o viés de debates sobre o assunto. Ademais, já restou mais que demonstrado que o inchaço de leis penais não trouxe nenhum grau de efetividade prática na prevenção de crimes, conforme sustentado desde 1975 por Foucault.
Como já citado pelo ilustre doutrinador Lênio Streck, em seu artigo no site Consultor Jurídico[13], a inflação legislativa opera de modo oposto ao esperado pela sociedade, gerando ineficácia do próprio sistema penal em vigência, deixando de lado elementos nucleares das normas penais, desarmonizando sua aplicação à realidade fática e causando conflitos práticos.
Retornando à análise do sistema penitenciário atual, embora a evolução dos contornos sociais e a suposta intenção de órgãos nacionais e internacionais em preservar os direitos mínimos dos seres humanos, a situação dos presídios no Brasil é cada vez mais dramática – longe da tão aclamada “humanização do cárcere”.
A pena impõe castigo físico e psicológico ao condenado, sem se preocupar com a ressocialização do sujeito apregoado por estigmas – agora então indesejado socialmente. Importante aqui estabelecer um recorte dos indesejados sociais a partir da seletividade do sistema penal. Sob o viés da Criminologia Crítica, é possível afirmar que “a construção (instrumental e simbólica) da criminalidade – a criminalização – incide seletiva e de modo estigmatizante sobre a pobreza e a exclusão social, majoritariamente de cor não branca e masculina”[14], constituindo assim a clientela da prisão.
Essa política criminal simbólica é ainda mais árdua quando o país atravessa fases turbulentas de violência, fazendo nascer propostas de leis penais mais rígidas, vilipendiando os direitos individuais garantidos pela Constituição Cidadã (inclusive há quem defenda a entrada em vigor de penas cruéis, equivalentes à tortura e até mesmo a morte), o que afeta diretamente na manutenção da seletividade do sistema penal.
Dessa forma, a política criminal midiática – regada a pão e circo – acaba por banalizar a violência e a medida excepcional de cerceamento de liberdade, chegando a colocar no mesmo patamar um usuário de drogas com um assassino (Lei n. 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos).
Ademais, o punitivismo lota os presídios, fazendo eclodir o caos no sistema carcerário nacional. Essas condições subumanas as quais os detentos estão sujeitos violam dispositivos nacionais e internacionais[15], os quais pregam que toda e qualquer pessoa tem direito à integridade física, psíquica e moral, sendo proibido qualquer tipo de tortura ou outras penas cruéis e degradantes.
Cumpre aqui destacar que os processos de criminalização da nossa sociedade e a realidade do sistema penal violam não só os direitos humanos dos apenados, mas também dos operadores desse sistema (agentes penitenciários)[16].
Assim, será que uma sociedade que defende e ensina nos bancos da academia que o Direito Penal se configura no sistema como a ultima ratio deve aceitar pacificamente a política penal do espetáculo atual? Principalmente quando se considera a verdadeira falência e fracasso da prisão como forma principal de combate à criminalidade?
Como diria a música citada no início: “Mais um metrô vai passar/ Com gente de bem, apressada, católica/ Lendo jornal, satisfeita, hipócrita/ Com raiva por dentro, a caminho do Centro/ Olhando pra cá, curiosos, é lógico/ Não, não é não, não é o zoológico/ Minha vida não tem tanto valor quanto seu celular, seu computador”.
Deste modo, não sejamos hipócritas e alienados ao acreditarmos na manutenção desse modelo encarcerador e de soluções imediatistas, mas, que cobremos a efetiva criação e aplicação de políticas públicas estruturais que tratem a causa real do aumento da criminalidade e violência – sempre embasados no ordenamento superior pátrio que veda qualquer medida degradante e humilhante ao ser humano e fazendo com que se concretizem as finalidades da pena, quais sejam: ressocializar e reintegrar o encarcerado na sociedade, dando-lhe oportunidades para viver dignamente.
“Traficantes,
homicidas, estelionatários. Uma maioria de moleque primário/ Era a brecha que o
sistema queria. Avisa o IML, chegou o grande dia./ Depende do sim ou não de um
só homem. Que prefere ser neutro pelo telefone. Ratatatá, caviar e champanhe/
Cachorros assassinos, gás lacrimogêneo… quem mata mais ladrão ganha medalha
de prêmio! / O ser humano é descartável no Brasil. Como modess usado ou
bombril/ O Robocop do governo é frio, não sente pena. Só ódio e ri como hiena/
Mas quem vai acreditar no meu depoimento?”
[1] Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/42-presos-sao-mortos-em-presidios-de-manaus-diz-governo/ Acesso em: 30/05/2019.
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2019/05/27/massacre-em-2017-foi-o-maior-do-sistema-prisional-do-amazonas.ghtml Acesso em: 02/06/2019.
[3] TALEB, Nassim Nicholas. Antifrágil: coisas que se beneficiam com o caos. Rio de Janeiro: Best Business, 2014.
[4] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/delitosB.pdf.
[5] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do garantismo penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. 25 ed. Buenos Aires: Del Puerto, 2000.
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petropólis: Vozes, 1987, p. 292.
[7] CROSSELLI, Luis Eduardo. Resenha Vigiar e Punir. Disponível em: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=19 Acesso em: 02/06/2019.
[8] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan; ICC, 2012, p. 306.
[9] Superlotação aumenta e número de presos provisórios volta a crescer no Brasil. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/26/superlotacao-aumenta-e-numero-de-presos-provisorios-volta-a-crescer-no-brasil.ghtml Acesso em: 02/06/2019.
[10] TALON, Evinis. O Direito Penal Simbólico. Disponível em: http://evinistalon.com/direito-penal-simbolico/ Acesso em: 31/05/2019.
[11] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do garantismo penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 97.
[12] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 5. ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis: EMais, 2019, p. 426.
[13] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-13/streck-bheron-veja-punitivistas-sao-abolicionistas Acesso em: 30/05/2019.
[14] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan; ICC, 2012, p. 137-138.
[15] Constituição Federal de 1988; Lei n. 7.210/1984 – Lei de Execução Penal; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20.07.1989; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em 28.09.1989; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24.01.1992; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24.01.1992; Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25.09.1992; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27.11.1995; Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13.08.1996; Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21.08.1996; Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, em 20.06.2002; Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em 28.06.2002; e Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), de 22 de julho de 2010, dentre outros.
[16] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 143-144.