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Publicado AACRIMESC 11 de setembro de 2014 | Autor: Alexandre Salum Pinto da Luz
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    Recentemente, foi proposta a PEC 304/13, pela Deputada Federal Antônia Lúcia (PSC-AC), na Câmara dos Deputados, a qual se encontra em tramitação.

    Esta Proposta de Emenda à Constituição visa transformar o auxílio – reclusão, em auxílio à vítima de um crime ou sua família. Daí a idéia de escrever este texto.

    Primeiro quero destacar que não sou contra prestar um auxílio à vítima de um crime, acho até que seja dever do Estado prestar tal conduta, pois falhou na manutenção da segurança, por ele garantida. Porém, acabar com o auxílio – reclusão não é a atitude correta que o Estado deve tomar.

    O auxílio – reclusão foi criado para garantir a sobrevivência da família do segurado pela Previdência Social que se encontre preso dentro Sistema Penitenciário Nacional.

    Assim, começamos a desconstituir o primeiro dogma midiático: quem recebe o auxílio não é o preso, e sim seus dependentes. Fundamentado no princípio da proteção à família, o auxílio – reclusão foi elaborado para dar amparo assistencial à família do apenado e não presenteá-lo com um salário, como é divulgado pelos meios de comunicação.

    Na maioria das vezes, as famílias dos presos são surpreendidas com a prisão do ente querido, que geralmente costuma ser o provedor dos sustentos dessas famílias.

    E para que não haja uma desestruturação familiar, o auxílio–reclusão é devido, ajudando às famílias carentes que possuem parentes encarcerados.
    Mas não basta ser apenas segurado da Previdência Social, o preso deve preencher outros requisitos, como:
    – encontrar-se preso em regime fechado ou semiaberto. Caso esteja em liberdade condicional ou em regime aberto, a família do apenado deixa de receber este auxílio;
    – o preso deve ter suas contribuições previdenciárias em dia. Se houver atrasos, também não fará jus ao auxílio;
    – o preso não pode estar recebendo nenhum outro auxílio (aposentadoria, auxílio – doença) ou remuneração de empresa; – é necessário que a cada 3 (três) meses, os dependentes do apenado informem a Agência da Previdência Social a situação de seu parente preso, através de uma declaração do sistema penitenciário que ateste que o segurado continua encarcerado;
    – se o apenado fugir do presídio, sua família deixará de receber o auxílio.
    Salienta-se que o valor monetário do auxílio – reclusão é calculado sobre o valor que o apenado recebia antes de ser preso, e este valor não pode ser superior a R$971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

    Deve ser ressaltado que o auxílio – reclusão não sofre aumento caso o número de dependentes do segurado preso cresça. Ele possui um valor fixo de acordo com o cálculo feito sobre a contribuição e é dividido entre os dependentes.

    Neste contexto, antes de elaborarem projetos visando apenas angariar votos e aparecer na mídia, o poder Legislativo deve estudar as mudanças e consequências sociais que podem ocorrer com seus atos.

    O auxílio – reclusão não é um prêmio aos criminosos e sim uma ajuda humanitária as suas famílias, que em sua maioria não possuem nada a ver com o crime cometido, são pobres, passam fome e quando estão doentes padecem nas filas do “excelente” sistema público de saúde do nosso país.

    Por fim, lembra-se que a pena por crime cometido é individual e nunca em hipótese alguma deverá passar da pessoa apenada

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