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Publicado AACRIMESC 25 de abril de 2013 | Autor: Deivid Willian dos Prazeres e Hélio Rubens Brasil
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    Com a evolução da informática, um novo ramo do direito nasceu e trouxe também novas formas de fraudes e violações de bens jurídicos por meio de ambientes virtuais, o que fez com que o Congresso entendesse pela necessidade de uma atualização legislativa a fim de definir os contornos das infrações penais afetas a esse espaço.

    Assim, entrou em vigor no dia 02.04.2013 a Lei 12.737/12 (oriunda do Projeto de Lei – PL nº 2793/2011), popularmente conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, que introduziu no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) a previsão legal para os denominados “crimes cibernéticos”.

    Referida lei dispõe sobre delitos informáticos, tendo por escopo específico tipificar condutas realizadas mediante o uso de sistema eletrônico, digital ou similares praticadas contra sistemas informatizados.

    Elaborada em meio ao tumulto ocasionado pelo vazamento das fotos nuas da atriz global que lhe conferiu o apelido popular, a “Lei Carolina Dieckmann” merece ser refletida, pois em virtude de sua imprecisão textual deixa de proteger o cidadão comum das condutas danosas mais praticadas no meio virtual e tende a gerar uma série de discussões entre os operadores jurídicos, notadamente por explicitar ainda mais o caráter patrimonialista da legislação penal em detrimento do verdadeiro direito violado com as condutas nela descritas: a dignidade humana.

    Com efeito, dispõe o artigo 154-A que constitui o crime de “Invasão de dispositivo informático” a conduta de “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” (grifo dos autores), cuja pena varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Em complemento, determina que incorre na mesma sanção quem “produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”, aumentando-se o valor da reprimenda se a conduta gerar prejuízo econômico.

    A forma qualificada do delito encontra-se prevista no parágrafo 3º do artigo 154-A, o qual define que “se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido” a pena será de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Como se percebe pela dicção do artigo supracitado, a Lei se ocupa em proteger exclusivamente os “titulares de dispositivo informático” de eventual invasão, deixando, portanto, de amparar a grande maioria de usuários que comumente são violados, especialmente aqueles que têm os seus dados ilegalmente interceptados ao utilizar computadores de domínio público.

    Cumpre salientar que, consoante Aurélio Buarque de Holanda Ferreira[1], o conceito semântico da palavra “invadir” significa “entrar à força ou hostilmente” no domínio/território de alguém. O termo, no contexto apresentado no dispositivo, denota uma conduta comissiva cujo ingresso é presumidamente agressivo.

    Ocorre que os crimes cibernéticos, em sua maioria, não são praticados por meios “violentos”, pois na maior parte dos casos é o próprio usuário que por inexperiência, descuido ou induzimento em erro ingenuamente instala os aplicativos mal intencionados (malwares, trojans, vírus, etc.) que permitem a interceptação dos dados.

    Dessa forma, resta claro que estas espécies de condutas não se enquadrarão nos delitos tipificados na Lei, uma vez que o dispositivo acima mencionado prevê a “violência” como elemento indispensável do tipo.

    É o que, inclusive, prevê a Exposição de Motivos do PL nº 2793/2011[2], na qual se afirma que o tipo “Apresenta como elemento nuclear o verbo ‘devassar’”, sendo “necessário para configuração do crime a violação indevida de mecanismo de segurança”.

    Ademais, pela redação do dispositivo legal se o usuário não possuir nenhum sistema de segurança instalado em sua máquina ou se o sistema estiver desatualizado também não haverá crime.

    Outro ponto que merece destaque diz respeito ao viés econômico da Lei, que se ocupa mais em proteger o patrimônio material do sujeito passivo do que a sua própria dignidade como pessoa.

    Consoante se percebe com a simples análise dos tipos penais apresentados, a “Lei Carolina Dieckmann” assegura reprimenda muito mais severa àquelas situações em que se registrar prejuízo econômico ou que envolverem relações comerciais.

    Acontece que, de acordo com a justificação do PL nº 2793/2011, o objetivo da Lei é “assegurar os direitos dos cidadãos e garantir que utilização destas tecnologias possa ser potencializada em seus efeitos positivos e minimizada em seus efeitos negativos”.

    Não é por outro motivo que os dispositivos inseridos pela Lei nº. 12.737/12 encontram-se previstos no Capítulo VI do Código Penal, que prevê os “Crimes contra a Liberdade Individual”, especificamente na Seção IV, responsável pelos “Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos”.

    Nesse contexto, o enfoque da “Lei Carolina Dieckmann” deveria ser a proteção integral aos direitos da personalidade da vítima, e não o eventual decréscimo patrimonial por ela suportado, pois o prejuízo econômico é incerto, ao passo que a lesão às garantias individuais (honra, dignidade, imagem, intimidade, etc.) sempre se faz presente na hipótese de interceptação ilegal de dados.

    Exemplo disso é o caso da própria atriz global que deu origem à Lei nº. 12.737/12, cuja divulgação de fotos íntimas não lhe trouxe prejuízo econômico, pois lhe devolveu os holofotes midiáticos e provavelmente acrescentou seu acervo patrimonial (com entrevistas, publicidade, etc.), mas que permanecerá com a honra lesionada pela perpetuação de suas imagens na internet.

    Em conclusão, a “Lei Carolina Dieckmann” está longe de proteger o cidadão comum das condutas criminosas hodiernamente praticadas no meio virtual, haja vista não prever diversas possibilidades de ofensas a bens jurídicos, não só aos materiais, como imateriais, coletivos, entre outros, demonstrando caráter nitidamente econômico, sendo mais uma das legislações pontuais produzidas às pressas a fim de dar uma resposta imediata (ainda que não a mais adequada) aos reclamos e clamores da sociedade refém da influência dos meios de comunicação sensacionalistas.


    [1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Eletrônico: Versão 5.12. Curitiba: Positivo, 2004.

    [2] BRASIL. Projeto de Lei nº 2793/2011. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=2A15B37773E7F0F6E1CA8CC663DC9AEA.node2?codteor=944218&filename=PL+2793/2011>. Acesso em: 26 mar 2013.

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