MEIOS DE COMUNICAÇÃO NA ERA DA DESINFORMAÇÃO, A REPRODUÇÃO DO MEDO E SUA INFLUÊNCIA NA POLÍTICA CRIMINAL
RESUMO: Este artigo tem como objetivo em primeiro momento analisar o discurso dos meios de comunicação e sua função de informar ou desinformar, determinando as formas que se utilizam para conseguir manipular e dominar sua audiência. O trabalho se concentra também em demonstrar a utilização dos meios de comunicação para a produção e reprodução do medo causadas através do mau uso do jornalismo e da falta de ética. A pesquisa exploratória e bibliográfica possibilitou fazer uma análise da criação da fantasia pelos meios de comunicação, atuando especificamente de acordo com seu público alvo e a influência causada dentro da política criminal em decorrência dos limites ultrapassados.
PALAVRAS-CHAVE: Meios de Comunicação. Política Criminal. Medo. Desinformação. Manipulação. SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. O discurso dos meios de comunicação e sua desinformação através das fantasias criadas com o espetáculo do crime. 3. Os meios de comunicação, a reprodução do medo e a influência na política criminal. 4. Considerações Finais. 5. Referências Bibliográficas.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os meios de comunicação não tem influenciado apenas a atuação de todos os sujeitos processuais e a atividade dentro do direito penal, mas também, vêm agredindo direitos constitucionais, tais quais, a dignidade da pessoa humana, presunção da inocência, entre outros.
Tem os meios de comunicação criado discursos para adquirir cada vez mais poder através de sua audiência, trazendo um consenso “falso” dentro da sociedade. Zaffaroni (2011, p. 365) expunha que além de um mero discurso, a mídia “vindicativa” apresentava uma causalidade mágica e lograva êxito em criar uma realidade por meio da informação e desinformação.
Zaffaroni (2001, p. 128) nos traz que os meios de comunicação são uma verdadeira fábrica de realidade, quais são capazes de criar esta realidade através da projeção de imagens e discursos que fazem fatos até irreais virarem reais. Nilo Batista (2003, p. 242) afirma que “uma especial vinculação entre a mídia e o sistema penal constitui, por si mesma, importante característica dos sistemas penais do capitalismo tardio”.
Percebe-se que a cada dia os meios de comunicação criam cada vez mais poder dentro da sociedade, sendo para a grande maioria dos telespectadores a fonte correta e real que existe e por isso a forma que divulgam os crimes é tido como fonte idônea e verdadeira. No tocante aos crimes, Morais da Rosa (2004), “melhor se forem „bárbaros‟, por não envolverem disputa, pois ao invés de dividir – todos querem Justiça! – formarão consenso sobre a pena […] podendo ocasionar mobilizações em prol do único remédio conhecido – por eles – para conter a „chaga do crime‟: cadeia neles!”.
A partir deste ponto, a política criminal é pressionada de modo que ultrapasse alguns direitos constitucionais, com suas atitudes legitimadas através deste plano instrumental da mídia por meio de seu poder de intervenção punitiva, o jus puniendi estatal. Ao mesmo tempo deste controle exercido pela política criminal sobre os grupos desfavorecidos, os meios de comunicação de massa controlam as opiniões da sociedade, se apresentando como ferramenta indispensável para manter a “paz na sociedade”.
Notório é o relevante papel que os meios de comunicação desempenham dentro da política criminal, uma vez que, conforme Bourdieu (1997, p. 65), “o campo jornalístico detém um monopólio real sobre os instrumentos de produção e de difusão em grande escala da informação”. Não temos, portanto, como deixar de considerar que estes meios de comunicação tem entrado cada dia mais nos campos jurídicos, até porque, com o poder e a influência que estes meios possuem na sociedade podem causar uma instabilidade jurídica real.
Desta forma, com este período de incertezas e inseguranças crescentes dentro da sociedade de informação, é certo que os meios de comunicação com o excesso de informação e a manipulação utilizada pelos grandes veículos de comunicação têm gerado a desinformação. E esta avalanche de informações, conforme Merton e Lazarsfeld (2000) chegam a alertar sobre a criação de uma “disfunção narcotizante”, qual tira a energia dos telespectadores e fazem com que a participação ativa que tinham na sociedade se transforme apenas em um mero conhecimento passivo.
Pierre Bourdieu (2004, p. 08) expõe que se cria um poder simbólico que trata-se de “um poder invisível que só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem”.
Rocha (2010, p. 50) analisa que este poder decorre do monopólio, ou da luta para estabelecer um monopólio, sobre um discurso, o que no senso comum pode ser visto como uma luta pela „verdade‟, e pelos seus efeitos. Inserido na lógica das ideologias, o poder simbólico supõe a ideia da palavra autorizada, cujo posse permite ao seu detentor(a) definir o que é e será a realidade.
Este exercício do poder simbólico parte através de uma dominação “de cima para baixo”, sendo concebida como legítima e tido como “opinião pública”. Dussel (2007, p. 550) relata que o legítimo é “aceito como válido, porém fundado numa estrutura social onde a maior parte (os dominados) cumpre a vontade de outro como própria, realizando os interesses dos dominadores e não os próprios”.
Anitua (2003, p. 141) expõe que La propaganda comercial, vendiendo subliminalmente a través de la ficción o directamente con la divulgación de noticias, no era un elemento de mención a fines del siglo XVIII ni en el XIX. Este sí es un fenómeno característico del capitalismo avanzado. Lo curioso del caso es que este proceso se da paralelamente con la mayor injerencia de los medios de comunicación de masas como formadores de las opiniones de las personas individuales reunidas en público y con la mayor dependencia de los medios para adquirir información.
Chomsky (2004, p.50) chama esse controle sobre a opinião pública de “consentimento sem consentimento”, uma vez que os meios de comunicação não se utilizam do processo democrático para se colocar como “opinião pública” e sim, acaba por destruir a democracia, uma vez que expressa tão somente as suas “verdades absolutas”.
Nesse sentido, Carnelutti (2010, p. 06) já salientava:
Um pouco em todos os tempos, mas no tempo moderno sempre mais, o processo penal interessa à opinião pública. Os jornais ocupam boa parte das suas páginas para a crônica dos delitos e dos processos. Quem as lê, alias, tem a impressão de que tenha muito mais delitos que não boas ações neste mundo. A ele é os delitos assemelham -se às papoulas que, quando se tem uma em um campo, todos desta se a percebem; e as boas ações se escondem, como as violetas entre as ervas daninhas. Se dos delitos e dos processos penais os jornais se ocupam com tanta assiduidade, é que as pessoas por estes se interessam muito; sobre os processos penais assim ditos célebres a curiosidade do público se projeta avidamente. E é também esta uma forma de diversão: foge-se da própria vida ocupando-se da dos outros; e a ocupação não é nunca tão intensa como quando a vida dos outros assume o aspecto do drama. O problema é que assistem ao processo do mesmo modo com que deliciam o espetáculo cinematográfico, que, de resto, simula com muita frequência, assim, o delito como o relativo ao processo. Assim como a atitude do público voltado as protagonistas do drama penal é a mesma que tinha, uma vez, a multidão para com os gladiadores que combatiam no circo, e tem ainda, em alguns países do mundo, para a corrida de touros, o processo penal não é, infelizmente, mais que uma escola de incivilização.
Com estes mecanismos, os meios de comunicação exercem o poder de manipulação sobre as massas, moldando os acontecimentos, manipulando as informações, escolhendo os entrevistados e selecionando os trechos mais adequados de suas falas. Estas notícias provenientes dos meios de comunicação também são chamadas de violência simbólica.
Para Bourdieu (1997, p. 22), violência simbólica é aquela “violência que se exerce com a cumplicidade tácita dos que a sofrem e também, com a frequência dos que a exercem, na medida em que uns e outros são inconscientes de exercê-la ou sofrê-la”. Este processo de etiquetamento, rotulação, criação de estereótipo criminoso, é tido como a manifestação mais cruel da violência simbólica exercida pela mídia.
Conforme Mello (1998), ao noticiarem o fato, os meios de comunicação não se limitam a informar. Estes tomam partido, julgam e condenam, ampliando os estigmas, sem dar voz à parte contrária. Aí esta o diferencial do poder exercido pelos meios de comunicação, pois apesar de legítimo e simbólico, produz efeitos reais causando essa dominação dos grupos. Vera Malaguti Batista (2003, p. 33) que “os meios de comunicação de massa, principalmente a televisão, são hoje fundamentais para o exercício do poder de todo o sistema penal, seja através dos novos seriados, seja através da fabricação da realidade para a produção de indignação moral, seja pela fabricação de estereótipo do criminoso”.
2. O DISCURSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E SUA DESINFORMAÇÃO ATRAVÉS DAS FANTASIAS CRIADAS COM O ESPETÁCULO DO CRIME
Os meios de comunicação, em razão da grande influência que exercem sobre as pessoas, são considerados por doutrinadores e pesquisadores como o quarto poder, devido à capacidade de manipular a opinião pública. Para muitos telespectadores, o que os meios de comunicação apresentam é uma verdade absoluta, em razão da grande dificuldade de filtragem da informação pela maioria da população.
Em razão disso, Silva (apud Carvalho, 2010, p.23) traz quem é mais forte nesse país: a classe política, a Igreja, as Forças Armadas ou a imprensa? Discutível dizer qual delas. Entretanto, é indiscutível que a imprensa televisiva exerce poderosa influência. Em um país pobre e analfabeto como o Brasil, a televisão vem exercendo papel preponderante nas mudanças de costume e de padrões de vida da população.
Anitua (2003, p. 161) ressalta ainda que
Es curioso que justamente en quienes se advierte una actitud de sospecha sobre la “realidad” que se exhibe en, por ejemplo, los medios, podamos reconocer un esencialismo indudable. Al sospechar de una realidad determinada demuestran que creen que existe otra realidad “verdadera” que se encuentra oculta tras la otra, construida precisamente para ello: para ocultar “la realidad real”.
Desta forma, os meios de comunicação vieram “degrau a degrau” criando um discurso “midiático” ao gosto de seu telespectador, transformando-se, como exposto, em jornalismo-espetáculo. Melossi (1992, p. 248) refere-se aos meios de comunicação como “fabrica de mitos” e assinala que “um discurso nunca é simplesmente a expressão de uma opinião, mas uma proposta para organizar o mundo de determinada maneira”.
Sodré (1999, p.72) explica que “os meios de comunicação (…) constituem o lugar primordial de construção da realidade ou de moldagem ideológica do mundo a partir da retórica tecnoburocrática de inspiração gerencial”. E para esta construção da realidade os meios de comunicação utilizam de várias técnicas para alcançar seus objetivos dentre quais, podemos iniciar destacando o princípio da seletividade.
Diversos são os fatos que acontecem em todo o mundo, mas poucos são os relatados, eis que há uma seleção dos fatos que serão amplamente divulgados. Certo é que esta seleção deveria seguir padrões éticos e profissionais, mas, no entanto, a mídia tem se interessado apenas nos altos índices de audiência, utilizando-se do uso do sensacionalismo através do sangue, sexo e crime, fatos estes que fascinam.
O jornalismo tem sido adaptado ao espetáculo e através dessa seleção de conteúdo, a mídia tem o poder de construção da realidade, criando pessoas incapazes de contestar, garantindo assim sua “verdade absoluta”. Essa ampla divulgação e o superdimensionamento de fatos episódicos e excepcionais sobre os crimes escolhidos pela mídia, conforme Carvalho (2010, p.14) acabam por aumentar a vontade de punir que caracteriza o punitivismo contemporâneo.
A necessidade da mídia em de ser a primeira a divulgar o fato, faz com que se crie uma realidade parcial ou até mesmo inexistente, sem sequer escutar o outro lado da história, ou seja, a versão do acusado, publicando apenas uma verdade parcial.
Em relação a esse poder de manipulação e influência, Marques (2010) expõe com indignação que, no Brasil se aprende a conviver com as misérias em nossa porta, mas não dentro de nossas casas. A divulgação de grande parte dos crimes hediondos é feito por jornais de periferia, onde é normal as notícias de decapitação e corpos encontrados nos esgotos, notícias estas, não expostas em grandes veículos, eis que ocorrem na maioria das vezes com classes desfavorecidas. Saliente que “seria muito mais proveitoso se a mídia utilizasse de sua força que nos emociona para promover uma mudança de valores em nossa sociedade”.
Então, para legitimar esta ações, os meios de comunicação criam ideias de que “todo bandido deve morrer”, de que “temos que aumentar as penas dos crimes”, “criar leis mais rígidas”, “instituir a pena de morte”, ou quem sabe, “jogar uma bomba nas favelas”. Este discurso dos meios de comunicação legitimam um punitivismo excessivo e a exclusão social, como se essas atitudes fossem a única forma de acabar com a criminalidade.
Em seus discursos, os meios de comunicação impõem suas opiniões, manipulando e controlando a informação, tirando proveito de sua credibilidade para tentar impor para seu público que sua exposição é a verdade absoluta. Conforme Vieira (2003) a opinião pública (ou seja, as ideias da população) não são construídas livremente, mas sim, são criadas após a opinião dos meios de comunicação, depois destes meios são terem selecionado seus assuntos, feito a matéria e divulgado as próprias reações do público que ela mesma provocou.
Fábio Martins de Andrade (2007, p. 47) expõe que os meios de comunicação “deixaram de informar para formar opinião”, ou seja, deixou de informar para definir o que quer que seja repassado adiante. É indiscutível que os meios de comunicação divulgam os fatos conforme percepções próprias, selecionando apenas o que lhe convém que o público fique sabendo.
Steinberger (2005, p. 92) traz que
nos discursos jornalísticos, há uma especificidade no modo de recortar os fatos. O fato não se confunde com a notícia. É preciso lidar com a substância específica de ‘atual idade’ e com o recorte do acontecimento como fato jornalístico ou noticioso. Isso pressupõe condições de noticiabilidade, como por exemplo que o fato seja de interesse público, que sua divulgação preste algum tipo de serviço à comunidade receptora, que ele tenha um potencial de sedução apelativa, ou seja, capacidade de despertar a curiosidade e a atenção dos potenciais receptores etc.
Através dessa curiosidade do público, os meios de comunicação se aproveitam para bombardear os noticiários com espetáculos circense-criminais tão apenas para alcançar maiores índices de audiência.
Boldt (2013, p. 67) explica que
A intervenção do jornalista na reconstrução da realidade ocorre já na definição da “pauta” do que deverá ser noticiado, momento em que se descartam informações cuja importância foi reduzida. O trágico desta seleção está exatamente na modificação dos critérios pertinentes à relevância dos fatos, substituída pelo mero interesse do público.
Neste ponto, merece destaque a corrida pela audiência em que se lançam os meios de comunicação. A concorrência e a busca incessante por pontos na audiência só tem piorado a qualidade das notícias que, quase sempre, se pautam apenas na busca pelo “furo”.
Não se divulga o que não vende, mas sim, o que vende e dá audiência, o que está sempre estritamente ligado com a politica do governo. Logo, “os políticos atuam e decidem em função dos meios de comunicação massiva. […] O Estado se torna um espetáculo diante do escasso exercício do poder efetivo de seus operadores: não importa o que se faz, mas sim a impressão do que se faz” (ZAFFARONI, 1997, p. 34).
Assistimos todos os dias a jornalismos espetáculos que noticiam “ao vivo” sobre sequestros, homicídios, rebeliões, fatos que, apesar de serem considerados normais e naturais, quando uma amplitude “midiática”, reiterando-se várias vezes apenas para utilizar do sensacionalismo para alcançar grandes audiências.
Não só bastasse distorcer os fatos através de seu discurso espetáculo, os meios de comunicação fazem seu público acreditar em que a violência e criminalidade crescem sem precedentes. Escolhem determinados tipos penais e os noticiam com dramaticidade, fazendo os cidadãos mudarem seus comportamentos em razão da tal “violência crescente”.
Canavilhas (2007, p. 05), afirma que “[…] a espectacularização da notícia é consequência do domínio da observação sobre a explicação. A televisão procura prender o espectador, dando prioridade ao insólito, ao excepcional e ao chocante”.
Guy Debord (1997, p. 14), por sua vez, assinala:
O espetáculo apresenta-se ao mesmo tempo como a própria sociedade, como uma parte da sociedade e como instrumento de unificação. Como parte da sociedade, ele é expressamente o setor que concentra todo olhar e toda consciência. Pelo fato desse setor estar separado, ele é o lugar do olhar iludido e da falsa consciência; a unificação que realiza é tão somente a linguagem oficial da separação generalizada.
Não são poucos os casos que os meios de comunicação transformam em “meros espetáculos”, senão vejamos alguns casos recentes como o julgamento do ex-astro de futebol americano O.J. Simpson, a morte da princesa Diana, o julgamento do ex-oficial da marinha argentina Alfredo Astiz, o caso de María Soledad Morales, os casos brasileiros de Suzane von Richthofen, da criança Isabela Nardoni, do jogador de futebol Bruno, para citar apenas alguns exemplos, no qual a única coisa que os meios de comunicação fizeram foi um espetáculo em torno do caso para “vender notícias” e aumentar a audiência.
Para se ter uma base de como os meios de comunicação possuem poder, no caso do norte americano O.J. Simpson fora transmitido mais de 2.000 horas ao vivo somente em 3 canais de televisão, atingindo 20 milhões de pessoas, interrompendo inclusive um discurso do presidente Bill Clinton quando foi dado o veredicto (ANITUA, 2003, p. 193-194). Este caso ilustra a dimensão que os meios de comunicação podem proporcionar a um processo, podendo inclusive influenciar a sociedade para que pense do modo que os grandes detentores destes meios queiram.
Este jornalismo espetáculo investiga de acordo com sua conveniência, capta falas de suspeitos e as manipulam, trazem imagens irreais, criando sua própria verdade em relação ao crime ocorrido, fazendo com que seu público acredite nesta “verdade absoluta”, rompendo com a relação entre o real e o imaginário.
Canavilhas (2007, p. 05) relata que a utilização pelos meios de comunicação de quatro elementos na espetacularização da notícia:
1. Selecção de dramas humanos – Procura-se explorar os sentimentos mais básicos da pessoa, pondo em destaque casos de insatisfação das necessidades básicas identificadas por Maslow, nomeadamente as necessidades fisiológicas e a segurança.
2. Reportagem/directo – Recurso ao enquadramento local, se possível na hora do acontecimento, tirando partido da emoção oferecida pelo repórter no papel de testemunha ocular do acontecimento.
3. Dramatização – Uso dos gestos, do rosto e da expressão verbal (volume, tom e ritmo de voz) para emocionar ou sublinhar as imagens que desfilam no pequeno ecrã. Usualmente, são cinco os procedimentos clássicos da dramatização: o exagero, a oposição, a simplificação a deformação e a amplificação emocional.
4. Efeitos visuais – Todo o esforço de montagem e pós-produção, que permite manipular o acontecimento através da selecção das imagens mais elucidativas.
Segundo Naves (2003), a espetacularização da notícia, essencial na busca pelo entretenimento, propicia a confusão entre “interesse público” e “interesse do público”, desculpa frequentemente invocada pela mídia para exigir informações e justificar invasões de privacidade. Transformou-se a informação em mercadoria de entretenimento, com apelos estéticos, emocionais e sensacionalistas, “onde o espetáculo em cartaz é a vida” (PENA, 2008, p. 87).
Portanto, verifica-se que a construção da realidade televisiva vem exigindo que se dê uma atenção especial ao conteúdo dramático e emocional, sendo necessário cumprir duas regras fundamentais:
a) Garantir a compreensão do discurso, através de um fio condutor perceptível a todos. Enquanto que a realidade tem tendência para apelar a todos os sentidos, a realidade televisiva deverá procurar que a mínima fixação do sentido seja o suficiente para que o telespectador entenda a mensagem. Esta forma dos media garantirem a compreensão da notícia colhida da realidade está sintetizada em três processos:
1. Simplificação – Procura-se construir uma intriga reduzindo o número de personagens e situações e eliminando os elementos de difícil compreensão. Desta forma, procura-se que a informação seja acessível à generalidade dos cidadãos.
2. Maniqueização – A informação procura sempre dividir a acção em dois pólos de intriga: o bem e o mal.
3. Actualização e Modernização – Os anacronismos intencionais são outra forma de facilitar a compreensão. O transporte de uma personagem ou de uma situação do passado para um comportamento do presente permite uma percepção mais rápida da mensagem. Estes processos exigem do telespectador um raciocínio simples, gênero, causa-efeito.
b) Procurar uma linguagem, não só simples, como próxima da linguagem de rua. Este facto permite que o telespectador se transporte para o local do acontecimento. (CANAVILHAS, 2007, p. 06)
Canavilhas (2007, p. 09) ainda ensina que as informações espetáculos proporcionada pelos meios de comunicação possuem quatro vícios que podem torna-la pouco consistente, falaciosa e especulativa
1. Sensacionalismo – Misturando três ingredientes – sangue, sexo e dinheiro – a informação-espectáculo obtém a fórmula que faz subir audiências. A estes ingredientes, juntam-se ainda o aparentemente inesperado, o falso exclusivo e o surpreendente. Mas com os mesmos ingredientes podem fazer-se produtos diferentes […]
2. A ilusão do directo – A maximização da emoção é transmitida via informação em tempo real. Se ao directo se associar o imprevisto, então a informação- espectáculo atinge o seu ponto mais alto […]
3. Uniformização – O directo não permite pontos de vista. As imagens são colhidas em bruto, restando apenas liberdade de comentários. A falta de background conduz à uniformização do comentário e à redundância, já que o acontecimento é apenas e tão só o momento. Não há referências históricas, não há recurso à técnica, nem hipóteses de simulação.
4. Os efeitos perversos – O julgamento “à priori” é, talvez, o efeito mais perverso da informação-espectáculo. O querer mostrar mais, leva aos directos e às simulações sem bases que o suportem. Sendo a informação mais rápida que a Justiça, o telespectador é induzido a efectuar o ser próprio juízo, fazendo com que o próprio julgamento fique desde logo condicionado.
Esquece os meios de comunicação que, a violência sempre existiu e sempre existirá, independente de seu apelo midiático. Contudo, o que os meios de comunicação vem fazendo é propagar o medo, maximizando a intervenção penal do Estado e criando estereótipos criminosos que faz com que aumente as desigualdades, gerando em decorrência dessas desigualdades, mais violência e criminalidade.
Del Moral García (apud ANITUA, 2003, p. 283-284) expõe que
es sabido que una misma noticia admite muy diversos enfoques, pero, por desgracia, no es extraño el intento de „rentabilizar‟ la información, difundiéndola como si se tratase de un espectáculo donde el delincuente encarna virtudes heroicas o donde la violencia se percibe con total naturalidad, es decir, sin que merezca el menor reproche moral y jurídico.
Assim, com a combinação ideal entre alcance e profundidade, os meios de comunicação não apenas constroem socialmente a criminalidade, mas realizam uma das suas mais notáveis funções, a fabricação do estereótipo do criminoso, fundamental para reforçar o problema estrutural da seletividade do sistema penal, cuja seleção varia, entre outras coisas, conforme a descrição produzida pelo discurso midiático.
3. OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, A REPRODUÇÃO DO MEDO E A INFLUÊNCIA NA POLÍTICA CRIMINAL
Os meios de comunicação ao selecionarem os fatos, selecionam também quais informações e pessoas serão importantes em relação ao fato, explicando e interpretando a “realidade”. Bertrand (1999, p. 53) traz que “inegavelmente, a mídia determina a ordem do dia da sociedade: ela não pode ditar às pessoas o que pensar, mas decide no que elas vão pensar”.
Em vista disto, Schecaira (1996, p. 16) entende que a mídia é uma fábrica ideológica condicionadora, pois não hesitam em alterar a realidade dos fatos criando um processo permanente de indução criminalizante. Traz ainda que:
Zaffaroni e Cervini (…) destacam que os meios de comunicação de massas, ao agirem dessa forma, atuam impedindo os processos de descriminalização de condutas de bagatela (por exemplo), incentivando a majoração de penas, constituindo-se, pois, num dos principais obstáculos à criação de uma sociedade democrática fundada nos valores de respeito aos direitos dos cidadãos e da dignidade humana.
Estes meios de comunicação, em decorrência da nova política neoliberal, utiliza-se deste fenômeno midiático criminal como produto a ser ofertado ao público (BOURDIEU, 1997, p. 65). Assim, encontra na população uma receptividade, criando um ciclo a partir do medo e da insegurança coletiva, fomenta medidas políticas, que acabam por violar garantias constitucionais, vulnerabilizando os direitos humanos e aumentando cada vez mais o Estado punitivo.
Callegari e Silva (2012, p. 23) trazem que
O direito penal acaba por receber uma série de influxos ante às circunstâncias prenotadas. Nesse sentido, as garantias elementares dos acusados são constantemente questionadas, especialmente pelo fato de que os princípios, como o da presunção de inocência, apresentam-se como estranhos à lógica temporal das comunicações da sociedade atual, uma vez que o tempo do direito, como bem descreveu François Ost1, apresenta critérios e parâmetros próprios.
Nilo Batista (1990, p. 138), expõe que “a imprensa tem o formidável poder de apagar da Constituição o princípio da presunção de inocência, ou, o que é pior, de invertê-lo”. Não raras vezes, os acusados são tratados como condenados e sofrem a estigmatização do linchamento público sem que, ao menos, tenham qualquer possibilidade concreta de defesa.
A partir dessa propagação de políticas e o sistema penal cada vez mais carregado, forma-se uma sensação de intranquilidade, gerando uma dominação do “medo”. Este medo tem sido utilizado para controlar determinados grupos, criando uma desigualdade entre os cidadãos. Os meios de comunicação disseminam este medo e desvirtuam o senso comum, tornando propícia a dominação através da manipulação do imaginário popular. Ao reproduzir este medo os meios de comunicação utilizam seu poder através do discurso, impondo um terror social, omitindo muitas vezes a realidade (BOLDT, 2013, p. 96)
Bauman (2008, p. 08) ensina que
O medo é mais assustador quando difuso, disperso, indistinto, desvinculado, desancorado, flutuante, sem endereço nem motivos claros; quando nos assombra sem que haja uma explicação visível, quando a ameaça que devemos temer pode ser vislumbrada em toda parte, mas em lugar algum se pode vê-la. “Medo” é o nome que damos a nossa incerteza: nossa ignorância da ameaça e do que deve ser feito – do que pode e do que não pode – para fazê-la parar ou enfrentá-la, cessá-la estiver além do nosso alcance.
Boldt (2013, p.96) assinala:
Tema central do século XXI, o medo se tornou base de aceitação popular de medidas repressivas penais inconstitucionais, uma vez que a sensação do medo possibilita a justificação de práticas contrárias aos direitos e liberdades individuais, desde que mitiguem as causas do próprio medo.
Como se vê, a cobertura de atos e conflitos violentos pelos meios de comunicação não apenas relata o fato, mas tem função de sensibilizar, “estimulando a curiosidade, a intolerância e, por fim, o próprio medo” (PASTANA, 2003, p. 73). Silva Sánchez (2002, p. 40) complementa expondo que o medo da criminalidade constitui a concretização de um conjunto de medos difusos dificilmente perceptíveis, razão pela qual poderíamos considera-lo como “metáfora da insegurança vital generalizada”.
Para os meios de comunicação a imagem do crime e do criminoso (através da criação do “estereótipo do criminoso”) são de completa importância, pois é através desta que se causa o pânico social e o medo da criminalidade, utilizando-se sempre de pessoas de baixa renda para servirem de “chivo expiatorio2” (ANITUA, 2003, p. 306). Estes “criminosos” identificados pelos meios de comunicação são desumanizados, levando os telespectadores a “desprezar, estigmatizar, discriminar os pobres, como se essas pessoas não fossem gente” (COIMBRA, 2001, p. 62).
Com isso, propagando o medo do criminoso (identificado como pobre), os meios de comunicação aprofundam as desigualdades e exclusão dessa parcela da sociedade, aumentando as intolerâncias e os preconceitos. Utiliza-se do medo como estratégia de controle, criminalização e brutalização dos pobres3, de forma que seja legitimo as demandas de pedidos por segurança, tudo em virtude do espetáculo penal criado pela imprensa.
Na tentativa de combater este medo, agravado pela vulnerabilidade e impossibilidade de prever uma possível vitimização, reage-se através da criminalização primária, utilizando-se do poder legislativo para a criação de normas penais para a solução do problema. O Direito Penal passa a ser apenas um confronto aos medos sociais, ao invés de atuar como instrumento garantidor dos bens juridicamente protegidos.
Esta criação de normas penais para combater a criminalidade não previne as pessoas da vitimização, e tão somente servem para superlotar as penitenciárias, uma vez que não atuam no foco do problema, e sim, tentam apenas maquiar os problemas através da criação das normas. Em razão do aumento dos programas sensacionalistas, a mídia exerce influência sobre a representação do crime e dos infratores, utilizando do medo para determinar os “excluídos”, para então poder justificar a estigmatização e a implementação de normas severas contra os estigmatizados.
Todas as medidas estigmatizantes decorrentes da simples acusação já não são nenhuma novidade. Entretanto, uma das situações fundamentais da simbiose entre incerteza e insegurança reside na inserção de constantes medidas de urgência no âmbito do direito penal como um todo.
Ante tal realidade, as prisões cautelares parecem ter deixado de ser consideradas como excepcionais para tornarem-se regra frente aos anseios punitivos e à constante tentativa de antecipar-se os efeitos de uma possível condenação. Todavia, conforme ressalta Miguel Tedesco Wedy (2006, p. 03), “na prisão provisória tem-se os mesmos efeitos da prisionalização ocorrida como apenado: a adoção de um modus vivendi totalitário e panóptico e a sua consequente estigmatização social”.
As manchetes nos meios de comunicação distorcem a realidade e acabam por aterrorizar a sociedade, ocupando lugar desproporcional junto ao público, desviando a atenção das razões que geram a criminalidade, sendo utilizada por candidatos políticos e pelos meios de comunicação, quais utilizam-se de discursos que disseminam o medo e propagam uma ideia de extermínio aos “criminosos”. Callegari e Silva (2012, p. 25) trazem que
Nesse sentido, as sucessivas tentativas de aceleração dos ritos processuais em sede de processo penal têm feito com que o Estado acabe se afastando dos limites preceituados pelo modelo de democracia insculpido no próprio Texto Constitucional. Em decorrência de tal circunstância, na prática, o que se verifica muitas vezes é uma aproximação substancial do modelo de processo penal cunhado com base no direito penal do inimigo.
Verifica-se que, diante da postura doutrinária descrita anteriormente, Günther Jakobs (2009, p. 37-39) ressalta que a tradicional concepção do imputado enquanto sujeito processual que participa ativamente dos procedimentos deve ser restringida em determinadas circunstâncias, uma vez que medidas restritivas como a impossibilidade de fazer provas, ser enganado e aplicar-se a prisão provisória, seriam formas legítimas de restrição de direitos diante da necessidade de se eliminar certos riscos. Perante tais circunstâncias, o pensador alemão aduz que, em determinadas situações, o ordenamento jurídico deve apresentar-se como uma organização de guerra frente aos perigos que ameaçam o Estado.
Diante da perspectiva do direito penal do inimigo, Cornelius Prittwitz (2007, p. 39-52) assinala que:
Es mi convicción, por ejemplo, que la libertad en competición con la seguridad ya ha perdido antes del “pistoletazo de salda”. Y también es mi convicción que esta superioridad de la seguridad no es una seguridad a corto plazo, una seguridad, que en verdad es dañina para la seguridad a largo plazo y sostenible. Creo que ni los terroristas, ni el crimen organizado, ni – por favor! – nuestros “chicos malos” destruyen, ni siquiera ponen gravemente en riesgo nuestra seguridad, nuestras sociedades liberales, nuestro Estado de Derecho. Pero si veo un verdadero riesgo que la lucha contra los terroristas, contra el crimen mas o menos organizado, contra la criminalidad en general – sea de jovenes, sea de extrajeros, sea de “managers” sea de trabajadores, sea lo que sea, pueden dañar hasta destruir los fundamentos de nuestros Estados (de Derecho) y sociedades (liberales). Lo que jo observo son gritos de batalla cada día más intensas, mas hostiles, es una percepción de inferioridad de la sociedad civil y del Estado de Derecho junto con una convicción irracional de la superioridad de nuestros “enemigos”.
Para demonstrar como o sistema penal vem sendo maximizado, Jorio (2008, p. 188) criou um quadro comparativo que demonstra que está se criando uma tendência de punir mais severamente crimes contra o patrimônio contra crimes que atentam contra a vida, um dos mais importantes bens jurídicos tutelados, senão vejamos:
Delito Patrimonial | Pena (Reclusão) | Outros Delitos | Pena (Reclusão) |
Furto Simples. Apropriação indébita. Receptação Simples. | 1 a 4 anos | Sequestro (liberdade individual) | 1 a 3 anos |
Estelionato | 1 a 5 anos | Aborto consentido (vida) Lesão Corporal grave (integridade física) | 1 a 4 anos
1 a 5 anos |
Furto qualificado |
2 a 8 anos | Lesão corporal gravíssima (integridade física)
Tortura Simples – equiparado a hediondo (integridade física e moral) |
2 a 8 anos |
Receptação qualificada | 3 a 8 anos | Tráfico de pessoas (costumes) | 3 a 8 anos |
Ou seja, a subtração de coisa alheia sem violência, recebe uma pena maior do que o sequestro e que o furto qualificado (igualmente desprovido de violência à pessoa), é punido mais duramente do que a lesão corporal grave e em intensidade idêntica à da lesão corporal gravíssima. Pior do que isso: o furto qualificado recebe apenamento idêntico àquele destinado à tortura, crime hediondo por equiparação. Finalmente, à receptação qualificada foram impostas as mesmas penas previstas para o tráfico de pessoas. Tal postura do legislador revela que, em matéria de ‘contrabando’, não há diferença se o objeto material do crime é um ser humano ou um bem material. (JORIO, 2008, p. 188)
Nota-se que a seleção criminal não se refere somente ao direito penal em abstrato (ou seja, criminalização primária4), mas também à criminalização secundária5, “oportunidade na qual o Estado fará valer o seu jus puniendi, investigando, processando e, por fim, condenando ao cumprimento de uma pena o transgressor da lei penal editada anteriormente ao comportamento delitivo” (GRECO, 2005, p. 158).
Para isto, basta observar o ordenamento penal brasileiro que possuí uma infinidade de delitos contra o patrimônio, com penas iguais ou maiores que crimes contra a vida, que são tão danosos ou mais e tutelam o bem jurídico mais valioso, a vida. Através da manipulação das notícias, os meios de comunicação aumentam os medos e induzem ao pânico, reforçando uma falsidade a política criminal promovendo a criminalização e repressão, ofertando ao sistema penal uma legitimação para uma intervenção cada vez mais repressiva, criando um verdadeiro Estado Penal.
Essa política de criminalização da miséria e desvalorização dos grupos sociais faz com que aumentem os preconceitos e resultem na produção de “uma imagem pública do delinqüente com componentes de classe social, étnicos, de gênero e estéticos” (ZAFFARONI et al, 2003, p. 46). E os meios de comunicação são parte essencial neste processo, pois “contribuem para isso em alta medida, ao difundirem fotografias e adiantarem-se às sentenças com qualificações como „vagabundos‟, chacais, etc.” (ZAFFARONI, 2001, p. 134).
Os meios de comunicação acabam por divulgar os ilícitos cometidos por pessoas mais vulneráveis, como se fossem os únicos existentes na sociedade, ocultando determinados ilícitos, criando uma realidade parcial e levando o público a conclusões errôneas de que os criminosos são menos favorecidos. Ou seja, apesar dos prejuízos dos crimes ocultados (corrupção, desvio de dinheiro público, fraudes em licitações, fraudes contra a previdência, lavagem de dinheiro, etc.) serem mais danosos a sociedade, em face a influência dos meios de comunicação a sociedade clama pela repressão aos crimes visíveis (furtos, roubos, homicídios, estupros, lesões corporais), qual é objeto do “espetáculo criminal midiático” noticiado diariamente nos jornais.
Bauman (1999, p. 133) sustenta que “o que se passa durante os julgamentos de fraudadores de alto nível desafia as capacidades intelectuais do leitor comum de jornais e, ademais, é abominavelmente carente do drama que faz dos julgamentos de simples ladrões e assassinos um espetáculo tão fascinante”.
Verifica-se portanto, que os meios de comunicação não colaboram apenas para o processo de construção da imagem do inimigo (criminoso) – no Brasil quase sempre como dos setores de baixa renda – mas também auxilia na tarefa de eliminá-los, desconsiderando da ética e justificando a opressão punitiva. Para que tudo isso seja possível, é necessário disseminar a insegurança, derivada de medos profundos da maleficência “humana” e dos malfeitores “desumanos”, medos geralmente capitalizados em prol da repressão e em detrimento dos direitos e garantias individuais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os meios de comunicação utilizam o poder que possuem para manipular os pensamentos da sociedade moderna. Em casos criminais eles investigam, acusam, julgam e na sua grande maioria condenam. Utilizam de seus meios para criar os perfis qual querem que seja excluído da sociedade.
Como se observa, em virtude da agilidade das notícias (para ser o primeiro meio de comunicação a publicar algo), sequer escutam a parte contrária e publicam apenas o que lhes interessa, muitas vezes de forma parcial e errônea. Usufruem de um status de intocável em virtude da imagem que passam de serem os detentores da “verdade absoluta”.
Na televisão, na internet, nas rádios ou nos jornais impressos, diariamente nos deparamos com o senso comum penal que os meios de comunicação impõe a sociedade. Trazem reportagens que “escorrem sangue” para tentar impressionar e vender suas matérias, sem, no entanto, respeitar princípios constitucionais previstos na Carta Magna Brasileira.
Não é diferente em diversos outros países. Não são poucos os casos que são relatados onde, em decorrência da “pressão midiática”, pessoas inocentes são condenadas e permanecem durante anos em cárcere, sendo colocadas posteriormente em liberdade após a verificação do erro cometido contra elas, ou, de casos em que pessoas inocentes permanecem presas durante todo o processo para ao final serem absolvidas.
Em decorrência disto, essa exploração da violência e a falta de racionalidade técnica faz com que o efeito dramatizante exposto pelos meios de comunicação leve a desinformação, ao invés de sua real função, que é informar (CHARAUDEAU, 2012, p. 272). O direito penal tem sido vulgarizado dentro do senso comum e os meios de comunicação são os responsáveis por disseminar esta vulgarização da forma que melhor lhe convém.
A partir daí inicia-se a divulgação do medo e da violência extrema que estes meios fazem parecer incontrolável dentro da sociedade, divulgado através de uma fantasia midiática e espetáculos da violência.
Como se vê, a violência e o medo exercem papel fundamental dentro da sociedade, pois estão intrinsicamente ligados com a política criminal. Os meios de comunicação utilizam-se desta ferramenta para vender seus jornais e revistas, alcançar o topo da audiência, sendo o medo utilizado para a dominação política e social, tirando a liberdade de pessoas e reduzindo os direitos e garantias fundamentais da sociedade. Quanto maior o medo da sociedade, maior a legitimidade do Estado para agir com rigor e punir.
Além de passar falsa percepção e aumentar a sensação de medo, dispersa na sociedade uma ideia de que “algo deve ser feito”, influenciando ainda mais a Justiça Penal. Com a população aterrorizada, os políticos se aproveitam da situação e angariam votos com promessas de construir mais prisões e criar leis mais rigorosas.
Esta busca obsessiva da sociedade contemporânea (leia-se, com políticas neoliberalistas) aumentam a cada dia as ações punitivas contra classes desfavorecidas, transformando quase como uma política nazista os pobres, camelôs, flanelinhas e mendigos em impuros, dando a sensação de que o sistema penal deve ser mais rigoroso e agir com mais poder contra essas pessoas para diminuir a criminalidade.
Neste mundo de hoje, vive-se uma atmosfera de incertezas onde o medo é permanente, acentuado pela criação de estereótipos criminosos pela mídia, ou seja, figura das pessoas estranhas a determinados círculos sociais que detém o poder econômico, criando um mal estar e uma insegurança permanente, gerando uma maximização do sistema penal e transformando-se em intervenção penal de tolerância zero, quando, ao contrário, deveria utilizar-se do direito penal como ultima ratio, instrumento primordial para libertação do indivíduo dessa situação de insegurança que vive.
5. NOTAS DE RODAPÉ
1 Ver: OST, François. O tempo do direito. Trad. Maria Fernanda Oliveira. Lisboa: Instituto Piaget. 1999.
2 Bode expiatório (tradução livre).
3 Anitua (2003, p. 306) expõe que “algunos individuos son utilizados por la sociedad para alcanzar el
rechazo del auto-reproche, transferido al objeto de hostilidad del exterior”.
4 Baratta (2002, p. 161) expõe que a criminalização primária consiste na prática do legislador em escolher quais condutas serão consideradas infrações. Consiste no momento em que as condutas desviadas não foram internalizadas pelo cidadão. É a lei penal agindo sob o cidadão.
5 Baratta (2002, p.165) conclui ainda que, a criminalização secundária se dá pela decorrência de problemas sociais causados pela estigmatização, ou seja, no momento em que se identifica o acusado, este é rotulado pela mídia, ficando assim também identificado perante a sociedade.
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