I – INTRODUÇÃO
Em 27 de janeiro de 2013, uma catástrofe atinge a cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, chocando toda a comunidade gaúcha, brasileira e internacional.
Um incêndio provocado por artefatos pirotécnicos vitimou 242 pessoas em poucos minutos, sufocadas em sua maioria pela fumaça tóxica e impedidas de sair do ambiente onde se encontravam por inexistirem suficientes saídas de emergência; o combate imediato ao fogo não ocorreu por ausência de brigada de incêndio[1], originando além das mortes, um saldo de 636 pessoas feridas.
O fato terrível que até hoje assombra e entristece profundamente familiares e amigos das vítimas fatais e daqueles que sofreram sérias lesões, provocou o processo criminal contra Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann (empresários e sócios da casa noturna), Marcelo de Jesus dos Santos (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) e Luciano Bonilha Leão (produtor musical)[2].
Após decorridos mais de 8 anos do fatídico acontecimento, foram levados a julgamento pelo Tribunal do Júri do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS – em face do desaforamento –, o que motiva a análise de diversos aspectos relacionados ao Júri e suas decorrências.
II – O JULGAMENTO E O HC PREVENTIVO
Após 10 dias de julgamento, atendendo às respostas dos senhores jurados, o juiz presidente proferiu a sentença condenatória contra os 4 réus do processo, restando Elissandro Spohr condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, Mauro Hoffmann a 19 anos e 6 meses de reclusão, Luciano Bonilha e Marcelo de Jesus, a 18 anos de reclusão cada um[3].
Não se vai entrar na análise das possíveis nulidades porventura havidas no julgamento, da configuração do dolo eventual ou da necessidade de desclassificação para a modalidade culposa, ou mesmo quanto à justiça ou injustiça da pena, focando-se na questão referente à possibilidade ou não dos réus recorrerem em liberdade.
Diga-se que entrementes o desenrolar do julgamento, a defesa de Elissandro Spohr, antecipando-se à sentença prolatada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, obtendo liminar para a suspensão da execução da sentença em relação ao paciente, com extensão do benefício aos corréus[4].
Nessa conformidade, a ordem prisional exarada pelo magistrado togado não pode ser cumprida imediatamente após o julgamento.
III – A DECISÃO DO MINISTRO FUX QUE CASSOU A LIMINAR DO HC
O Ministério Público do Rio Grande do Sul insurgiu-se contra a concessão da liminar pelo Tribunal gaúcho, e buscou reverter a medida no Supremo Tribunal Federal, obtendo de seu Presidente, o Ministro Luiz Fux, decisão no sentido de que fosse imediatamente cumpridas as penas irrogadas, uma vez que o deferimento “causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar previsão trazida pelo Pacote Anticrime, segundo a qual a apelação contra a decisão do Tribunal do Júri, à pena igual ou superior a 15 anos, não suspende os efeitos da condenação”[5].
A reação contrária foi imediata, como se observa no posicionamento do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que em nota disse que “De uma tacada só, o presidente do STF, sozinho, em favor da acusação, suprimiu instâncias e decidiu à margem da lei […] é a primeira vez na história do Supremo que há cassação de uma decisão liminar em habeas corpus, sem passar pelas instâncias inferiores”[6].
As manifestações vieram de muitas fontes, sendo escritos diversos artigos sobre o tema, chegando-se ao ponto de entender que a interpretação levada a efeito pelo Chefe do Poder Judiciário nacional, beirou o “terraplanismo na dogmática penal”[7].
Critica-se tanto a argumentação do MPRS invocando a soberania dos vereditos em sede de Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, “a” da Constituição Federal), como sua aceitação na decisão.
E efetivamente a alegação não se sustenta, na medida em que se refere à impossibilidade do juiz togado ou tribunal substituir a decisão do Conselho de Sentença, muito embora seja possível o reconhecimento da nulidade do julgamento (art. 573, inciso III, alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”, do CPP) ou quando for contrário à prova dos autos (art. 593, III, alínea “d” do CPP), embora a controvérsia atual sobre o tema[8].
Ou seja, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, a competência para definir a culpa do réu é do Tribunal do Júri, não podendo ser substituída por outros órgãos do Judiciário. Mas isto não significa que a decisão é intangível, não possa ser contestada.
E mais, o que é importante frisar, a decisão de aprisionamento imediato não advém do Conselho de Sentença, mas da sentença proferida pelo juiz togado, que obedece ao resultado da quesitação proferindo a decisão condenatória, mas aplica a pena atendendo à discricionariedade que lhe é concedida, podendo elevá-la quando encontrar razões a justificá-lo, sendo que a determinação de recolhimento à prisão advém de sua determinação pessoal.
Do mesmo modo a utilização dos termos do art. 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal, que instituiu para os julgamentos em Tribunal do Júri, a previsão de recolhimento do réu à prisão, na hipótese de haver condenação à pena igual ou superior a 15 anos, com a determinação da execução provisória da pena.
A mudança legislativa inserida no âmbito do chamado “pacote anticrime” (Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), colide frontalmente com o princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, inciso LVII, o qual, “além de orientar o processo penal brasileiro, garante que o Estado não atue de forma autoritária, mas sim que ocorra um processo penal justo e democrático”[9]. E mais, cria um critério objetivo para o recolhimento ao cárcere antes da definitividade da sentença, colidindo frontalmente com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, que estabelece os pressupostos e requisitos da prisão provisória, os quais devem estar embasados em circunstâncias concretas e não abstrações.
Como bem lembra o magistrado Daniel Ribeiro Surdi de Avelar[10], o assunto está em discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1235340 (Tema 1.068) contando com votos favoráveis dos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, e posicionamento contrário do Ministro Gilmar Mendes, este último pautado no que já foi decidido nas ADCs 43, 44 e 45, posicionando-se pela inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ante a afronta à presunção de inocência (art. 5º, LV da CF/1988) e em decorrência do direito ao recurso pelo condenado (art. 8.2.h da Convenção Americana de Direitos Humanos), estando os autos em vista com o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria nas duas turmas com competência criminal, firmou entendimento quanto à inadmissibilidade da execução imediata de sentença condenatória do Tribunal do Júri, por evidente colisão com a presunção de inocência (AgRg no TP 2.998/RS, relator ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/09/2021 e AgRg no RHC 130.301/MG, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
Todavia e infelizmente, o assunto não se esgota nesses pontos.
O pedido de suspensão de liminar (SL 1.504) formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentou como fundamento o disposto na Lei n. 8.437, de 30 de junho de1992, que “Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências”.
A situação referente à concessão de liminar em remédio heroico não está contemplada no rol do art. 1º e seus respectivos §§, o que, per si, já demonstra sua inaplicabilidade ao caso, enquanto o art. 4º, caput, do mesmo diploma legal, estabelece a competência do “tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, a ordem de suspensão, em despacho fundamental, da execução da liminar nas hipóteses do art. 1º.
Tratou-se de ginástica argumentativa da PGJ do Rio Grande do Sul, surpreendentemente acatada pelo Presidente do STF que, (i) admitiu pleito per saltum, suplantando a competência do Superior Tribunal de Justiça (caso a lei fosse aplicável ao caso em estudo, o que não ocorre), como contrariando Súmula do próprio Supremo Tribunal Federal[11], que não admite a interposição de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar (o que é exatamente a situação oposta, posto ter sido aceito insurgimento contra decisão concessiva de liminar em HChc).
Poder-se-ia dizer que houve o uso de analogia, a qual encontra autorização nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, todavia sequer em tal condição o pedido poderia ser conhecido.
A analogia in malam partem, isto é, utilizada contra os interesses do réu, fere o princípio da reserva legal, contido no art. 5º, inciso XXXIX da Carta Constitucional, tratando-se de “método interpretativo de aplicação inaceitável em Processo Penal, quando in partem peiorem (” contra o réu “, em relação ao qual, aliás, presume-se a inocência). Em Direito Processual Penal só se aplica a analogia para beneficiar o réu, nunca o contrário!”[12]
Observou-se ainda, com a admissão da pretensão do MPRS, verdadeira afronta ao princípio da paridade de armas, que se constitui na “pedra de toque e um dos fundamentos axiológicos do processo”. Isto porque, “[…] no processo penal, as partes, acusação e defesa, devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer suas teses em juízo. O princípio da igualdade reflete-se aí na isonomia das partes, ou seja, iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa”.[13]
A aceitação da postulação do Parquet estadual em hipóteses em que pedidos defensivos são rechaçados, acaba por traduzir tratamento diferenciado.
IV – A INOVAÇÃO DO PEDIDO PELO MPRS, COM PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO IMPEDINDO A SOLTURA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO HC
Com todas as vênias, o que já estava ruim piorou consideravelmente.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, tendo conhecimento do curso de julgamento virtual do mérito do habeas corpus impetrado em favor de Elissandro Spohr, inovou ao fazer um segundo pedido, o qual surpreendentemente foi conhecido pelo Presidente da Corte Suprema, que afirmou ser
cediço que a autoridade desse pronunciamento (liminar anterior) apenas pode ser alterada ou revogada no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, pelas vias recursais próprias. Nesse sentido, nenhuma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que em sede de julgamento de mérito do habeas corpus, teria o condão de sustar, direta ou indiretamente, os efeitos da decisão suspensiva prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível inversão de instâncias.
Sendo o pedido anteriormente apresentado à análise do Supremo Tribunal Federal restrito à concessão da liminar em habeas corpus, o legítimo e indeclinável julgamento de mérito pela Corte dos Pampas o tornaria sem objeto, restando apenas declarar a extinção do pedido por tal fundamento, consoante reza o art. 21, inciso IX do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Mas admitiu-se uma extensão não pleiteada originariamente, invadiu-se a competência e ordem de julgamentos, feriu-se a divisão das diversas instâncias da Justiça determinada pela Constituição Federal, invertendo-se o raciocínio com a argumentação de que haveria ofensa às prerrogativas da Corte Maior da nação.
O Supremo Tribunal Federal, com todo o respeito, exorbitou de suas atribuições ao impedir que Tribunal inferior, legitimamente constituído e investido de suas funções, pudesse livremente apreciar causa que lhe era afeta.
Isto não impediu que a 1ª Câmara Criminal do TJRS, por maioria de votos, concedesse a ordem confirmando a liminar, embora não tenha havido a expedição dos alvarás de soltura respectivos, posto que existente decisão impeditiva oriunda do STF.
A reação contra esta segunda decisão, novamente ocasionou diversas manifestações, como a declaração da Associação Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, que textualmente repudiou ambas as decisões[14], como inúmeras apreciações em artigos jurídicos refutando as justificativas apresentadas, destacando-se que
a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal contraria diversos dispositivos legais e constitucionais. Para além da controversa competência, chama atenção o ministro ter se referido a “grave lesão ao interesse público”, “de grave comprometimento à ordem e à segurança pública na manutenção da decisão impugnada”, também de “impactos para as comunidades local, nacional e internacional”, além de que “a decisão impugnada abala a confiança da população na credibilidade das instituições públicas, bem com o necessário senso coletivo de cumprimento da lei e de ordenação social”. Justificativas essas sabidamente utilizadas para distorcer o sistema de garantia dos cidadãos, sempre dispostas a adequar o caso concreto à vontade individual do julgador.[15]
Os fundamentos apresentados são daqueles que rotineiramente os tribunais afastam do rol de justificativas para a decretação de prisões preventivas, destacando-se os “impactos nas comunidades”, “a perda de credibilidade das instituições públicas” e, mais ainda, “o senso coletivo de cumprimento da lei”.
São abstrações que não podem ser utilizadas como base para o aprisionamento antecipado, posto consistirem em divagações sem base concreta e contrárias à melhor doutrina e jurisprudência.[16]
Para finalizar, impetrada ordem de habeas corpus contra as decisões do Ministro Fux, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento ao pedido, afirmando que “O teor das penas impostas aos pacientes superou o piso de 15 anos uma vez que fixadas entre 18 anos e 22 anos e 6 meses de reclusão. Portanto, sob todos os aspectos, a bem fundamentada decisão do presidente do STF não evidenciou resquício de ilegalidade, de abuso de poder ou de teratologia”.
Cerraram-se as portas dos presídios ao paciente e beneficiados até que o habeas corpus seja submetido à julgamento pela Corte Suprema, ou que o Tribunal do Rio Grande do Sul aprecie a apelação respectiva, quando poderá determinar novo julgamento ao reconhecer a presença de nulidades, o que lhe permitirá dispor sobre a liberdade dos inculpados. Ao menos é o que se espera.
IV – CONCLUSÃO
Os episódios descritos no presente artigo, inegavelmente polêmicos e geradores de inúmeras discussões e posicionamentos jurídicos, deixam antever que se vive no Brasil um período de insegurança jurídica.
Tem-se a Constituição de 1988, por muitos chamada de “Constituição Cidadã”, teve consagrados diversos direitos e garantias individuais tendo como inspiração a negativa memória dos tempos de chumbo do regime militar e a consequente absorção de conquistas civilizatórias em prol do indivíduo.
Mesmo assim, incitados por formadores de opinião; pelas consequências ditadas pela incapacidade do Estado em cumprir com suas obrigações, seja pela ordenação, regularização, fiscalização e exigência de cumprimento de normas e posturas por pessoas físicas e jurídicas; pela absoluta falha na formação de indivíduos, ante a ausência de suficientes escolas para crianças e adolescentes; pela deficiente política de geração de empregos; pelo abandono de comunidades carentes que ficam à mercê de grupos criminosos que substituem o Estado na prestação de assistência às suas populações, tudo contribuindo para a disseminação da pobreza, para a vulnerabilidade dessas populações à cooptação por grupos criminosos, vê-se que os governos e legisladores se deixam apanhar pela armadilha da solução mais fácil, ditada pelo punitivismo indiscriminado, pela inobservância da Constituição, quando editam leis que somente visam o aprisionamento, tornando-o regra e não a ultima ratio, colidindo com os princípios garantidores dos direitos da população, ocasionando entraves na melhor distribuição da Justiça criminal e criando massa carcerária inadministrável e sem programas de recuperação.
O Ministério Público e o Judiciário, por sua vez, não estão infensos às críticas.
O primeiro, em período recente, tem atuado firmemente na persecução penal, mas por vezes extrapolando suas atribuições, utilizando atalhos que tangenciam as exigências legais e fugindo do compromisso que a instituição também tem com a promoção da Justiça, e não só com a punição, encarceramento e desmoralização dos indivíduos.
No Judiciário também se observa, em muitos casos, a absorção do pensamento de que os juízes são agentes da segurança pública, figura que em muito se afasta do perfil que se espera de quem esteja investido na função[17].
Ao contrário, cabe ao juiz, em qualquer entrância ou instância, zelar pelo cumprimento da lei, ser obediente à Constituição, e acima de tudo ter a preocupação de entregar a resposta jurisdicional isenta, adequada, equilibrada e justa.
A repercussão de um caso, o entendimento pessoal conflitante com a norma legal e/ou constitucional, achando-se no direito de impor “o seu direito”, o exercício do poder de forma irrestrita, somente contribuem para a discórdia, para o descrédito da Justiça, sem contar o prejuízo – por vezes irremediável – que se observa em quem é alvo de posicionamento. O caso da boate Kiss é emblemático, as lições que dele decorrem estão postas e a reflexão é obrigatória.
[1] Incêndio da Boate Kiss, disponível em https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/coberturas/incendio-da-boate-kiss/, acesso em 20 de dezembro de 2021.
[2] Julgamento da Boate Kiss: Quem são os réus, quais são as acusações e o que dizem as defesas. G1 – Rio Grande do Sul, disponível em https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/12/01/julgamento-da-boate-kiss-quem-sao-os-reus-quais-sao-as-acusacoes-e-o-que-dizem-as-defesas.ghtml, acesso em 20 de dezembro de 2021.
[3] VASCONCELS, Hygino. Boate Kiss: Sócios e músicos são condenados por mortes no incêndio. Disponível em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/12/10/julgamento-reus-boate-kiss-porto-alegre-santa-maria-tribunal-do-juri.htm, acesso em 20 de dezembro de 2021.
[4] Prisão é decretada, mas decisão liminar manterá os réus da boate Kiss em liberdade. Disponível em https://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/12/2021/prisao-e-decretada-mas-decisao-liminar-mantera-reus-da-boate-kiss-em-liberdade, acesso em 20 de dezembro de 2021.
[5] STf autoriza prisão dos condenados pelo incêndio da Boate Kiss. Disponível em https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/stf-autoriza-pris%C3%A3o-dos-condenados-pelo-inc%C3%AAndio-da-boate-kiss-1.740924, acesso em 20 de dezembro dce 2021.
[6] TEIXEIRA, Francisco. Para IDDD, Fux “suprimiu instâncias e decidiu à margem da lei”. Disponível em https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/noticias/1342179181/para-iddd-fux-suprimiu-instancias-e-decidiu-a-margem-da-lei, acesso em 20 de dezembro de 2021.
[7] NEWTON, Eduardo Januário; GONÇALVES, Gina Ribeiro e ROCHA, Jorge Bheron. Suspensão da liminar em HC no caso da Boate Kiss é terraplanismo penal. Consultor Jurídico, dezembro de 2021, disponível em https://s.conjur.com.br/2021-dez-17/opiniao-suspensao-liminar-hc-boate-kiss#author, acesso em 21 de dezembro de 2021.
[8] REBOUÇAS, Cássio. O recurso contra decisões contrárias às provas dos autos no júri (e uma percepção). Consultor Jurídico, fevereiro de 2021, disponível em https://www.conjur.com.br/2021-fev-05/reboucas-recurso-decisoes-contrarias-provas-juri, acesso em 21 de dezembro de 2021.
[9] SANTOS, Felipe Castro Batista dos e CHAGAS, Inara. INCISO LVII – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Disponível em https://www.politize.com.br/artigo-5/presuncao-da-inocencia/, acesso em 21 de dezembro de 2021.
[10] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri. Consultor Jurídico, novembro de 2021, disponível em https://www.conjur.com.br/2021-nov-13/tribunal-juri-execucao-provisoria-pena-tribunal-juri, acesso em 21 de dezembro de 2021.
[11] Súmula 691 do STF: ““Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
[12] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A aplicação da analogia in malam partem no processo penal brasileiro. Jusbrasil, disponível em https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/172716037/a-aplicacao-da-analogia-in-malam-partem-no-processo-penal-brasileiro, acesso em 21 de dezembro de 2021.
[13] SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Princípio da igualdade no processo penal. Disponível em
acesso em 21/12/2021.
[14] Caso Kiss: ANACRIM publica nota de repúdio às decisões de Fux. Disponível em https://canalcienciascriminais.com.br/caso-kiss-anacrim-publica-nota-de-repudio-as-decisoes-de-fux/, acesso em 21 de dezembro de 2021.
[15] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. “Caso boate Kiss”: roga-se por respeito à Constituição. Consultor Jurídico, dezembro de 2021, disponível em https://www.conjur.com.br/2021-dez-15/faucz-boate-kiss-roga-respeito-constituicao, acesso em 21 de dezembro de 2021.
[16] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.908 – PI (2021/0351590-6) – STJ – AREsp: 2005908 PI 2021/0351590-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS: “PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NAO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA….O CLAMOR PÚBLICO NAO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇAO DA PRIVAÇAO CAUTELAR DA LIBERDADE. – O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal…da prova até então colhida nos autos da prisão em flagrante, razões fáticas” (Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=pris%C3%A3o+preventiva+clamor+social&p=2&idtopico=T10000001&idtopico=T10000002&o=data, acesso em 21 de dezembro de 2021); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.000.413 – PI (2021/0341872-6) – STJ, RELATOR : Ministro HUMBERTO MARTINS: “REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOCÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONCEDIDA….Juntam documentos, dentre os quais constam: a representação pela prisão preventiva formulada pela autoridade policial; documentos pessoais e certidões negativas criminais….”, “garantir a credibilidade da justiça”, “clamor da sociedade”) que não se prestam a justificar a prisão preventiva”(Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1338377007/agravo-em-recurso-especial-aresp-2000413-pi-2021-0341872-6/decisao-monocratica-1338377036); AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.362 RONDÔNIA, RELATOR : MIN. GILMAR MENDES. “[…] Sempre defendi e apontei abusos em certas interpretações. Não podemos aceitar argumentos abstratos, como a gravidade abstrata do delito imputado, o clamor social, eventual sentimento geral de insegurança etc. (HC 80.719/SP, relator Min. Celso de Mello, DJ 28.9.2001). O STF, como se sabe, tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente.
Sem dúvidas, o STF aceita que motivos relacionados à gravidade em concreto das condutas criminosas praticadas possam legitimar a imposição da prisão cautelar. Ou seja, não é possível autorizar a prisão com argumentos que possam encaixar-se em qualquer caso, abstratos, sem conexão com o caso específico em análise, mas com argumentos que diferenciem o crime que enseja a prisão dos demais da mesma espécie. (Disponível em https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1197325096/agreg-no-habeas-corpus-hc-196362-ro-0112136-5020201000000/inteiro-teor-1197325103, acesso em 21 de dezembro de 2021).
[17] Como aliás salientou o Min. aposentado do STJ, Néfi Cordeiro ao dizer: “Aliás, é bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação… O juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada” em voto proferido no HC 0128782-07.2019.3.00.0000 RJ 2019/0128782-2, SEXTA TURMA do STJ, Rel. Min. SALDANHA PALHEIRO, j. em 14 de maio de 2019, DJe 30/05/2019.