I- INTRODUÇÃO
O ser humano possui em sua história uma vasta bagagem de luta e sofrimento. Muitos perderam suas vidas na busca pela garantia da liberdade. De tal sorte que a dimensão desse conceito é particularmente sentida por aquele que de qualquer forma a tenha-lhe comprometido.
Ocorre que devido os avanços tecnológicos o homem passou a obter informação por meios dos meios de comunicação. Embora estes contribuam reconhecidamente pela forma acessível e veloz com que a informação se propaga, por vezes o conteúdo do que é informado não possuí a fidedignidade e a intenção a qual deveria ser o seu objetivo.
Com o passar do tempo, especialmente as mídias televisivas e a internet, por serem acessíveis economicamente às classes menos favorecidas, se tornaram uma referência na formação de opinião. Ao passo que muitos não questionam a veracidade daquilo que se é veiculado.
Entretanto, essa credibilidade adquirida tornou-se demasiadamente preocupante uma vez que passa a exercer pressão sobre determinadas áreas da sociedade.
Todavia, certas garantias ficam seriamente comprometidas.
II- A dignidade da pessoa humana.
Dentre as inúmeras garantias conquistadas até então, destaca-se a garantia da dignidade da pessoa humana.
Em sua aplaudida obra, Grecoi a descreve como um princípio constitucional que deveria ser entendida como norma de hierarquia superior, destinada a todo sistema de criação legislativa e conduta por parte do Estado.
Por ora, a presente realidade não reflete o conceito do respeitado autor, uma vez que tanto o operador de direito bem como o legislador praticam uma espécie de “justiça-política-midiática”. Ou seja, a prejudicial pressão que os meios de comunicação exercem tanto sobre os magistrados em suas decisões quanto nos deputados e senadores quando certas leis são criadas ou modificadas para satisfazer um apelo social incitado pela imprensa.
Logo, como reflexo dessa conduta o ser humano perde seu valor e passa a figurar como personagem de uma justiça ficta cujas consequências são menos importantes do que o prestígio que estas atitudes trarão aos respectivos autores.
Essas ideias provêm do próprio conceito de que a pessoa humana deve ser percebida como algo valioso e fundamental para a sociedade. Ela não pode ser resumida em custos ou valores, pois disso depende a sua liberdade, sua dignidade. Dessa forma, quando se faz justiça para agradar determinados segmentos da sociedade ou quando se criam leis cujo interesse nada mais é do que atrair votos desses grupos, nitidamente despreza-se o principal valor de uma sociedade justa e democrática; a dignidade do homem.
Neste tocante, as precisas observações do consagrado pensador Ingo Wolfgang Sarlet nos revelam que essa análise deve ser trilhada inicialmente pela perspectiva histórica.
Como bem averbou Sarletii, a dignidade na antiguidade clássica esteve relacionada à posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos membros da sociedade. Com o decorrer do tempo, vinculou-se com a pretensão de respeito e consideração que o indivíduo fazia jus.
Todavia, a dignidade passa a ser entendida de acordo com a própria natureza humana. Dessa forma, o homem estaria sujeito às próprias leis cujo objetivo nada mais era de que se proibisse que uma pessoa prejudicasse outra. Porém, cabe ressaltar que este entendimento não foi pacífico.
Como por exemplo, a percepção greco-romana, onde o indivíduo adquiria dignidade através do dote ou da conquista.
Outro aspecto levantado por São Tomaz de Aquino1 no inicio da idade média, difundia o pensamento de que a pessoa era substância individual da natureza racional. Ou seja, o homem apesar de ser fruto da criação divina era dotado de autodeterminação. De modo que, sendo ele livre por natureza, existia e se revelava de acordo com sua vontade.
Porém, estes conceitos foram superados em meados do século XVI, onde a dignidade humana começa a ser racionalizada. Nesta fase, segundo Sarlet surgia a ideia de direito natural, mantendo a noção fundamental de igualdade entre os homens em dignidade e liberdade.
Outro ponto controverso era defendido por opositores cujo entendimento era de que a dignidade não estaria ligada a natureza humana, mas sim a sua liberdade moral.
Precisamente por tais controvérsias é que Kant surge com o pensamento construído a partir da natureza racional do ser humano, que de acordo com Sarlet2, sustentava a ideia de que todo ser racional existe como fim em si mesmo. Ou seja, na visão do pensador, tudo teria um preço ou uma dignidade. Pois, se algo possui um preço, este poderia ser facilmente substituído. O contrário, se algo estiver acima de qualquer valor que possa ser pago, isto será dignidade. Está, portanto, disposta como um valor imensurável economicamente.
Daí decorre, pois, que sendo os meios de comunicação organizações que visam exclusivamente o lucro, não deveriam utilizar-se do sensacionalismo como forma de obter audiência. Sabe-se dos riscos que essa postura representa na vida do indivíduo uma vez que tais especulações ceifam a integridade e a dignidade da pessoa. Nesse ponto, é relevante esclarecer que isso representa uma penalização excessiva ao somar a reprovação social incitada com a pena propriamente dita. Não sendo raros os casos em que o suposto réu é inocente.
Para melhor ilustrar o debate, é oportuno relatar a obra de ficção de George Orwelliii intitulada “1984”. Embora escrita em 1949, o autor fez referencias críticas à falta de liberdade humana diante de um contexto de opressão absoluta. Nela, os homens são monitorados pelo “grande irmão” através de algo similar a uma tela de um aparelho televisor que garantia a padronização do comportamento.
Este meio de comunicação, tirou do personagem o direito de conduzir sua vida a partir da liberdade e do pensamento.
Possivelmente, na sociedade atual a influencia dos meios de comunicação na formação do pensamento é bastante intensa. Isso se reflete na forma como o indivíduo se relaciona e como constrói seus posicionamentos a respeito dos assuntos relacionados à criminalidade.
Consequentemente não é diferente o que acontece com os operadores do direito.
Neste aspecto, surge a indagação sobre os limites – ou a ausência destes – no que se refere a abrangência que a influência dos meios de comunicação exercem sobre as decisões judiciais. Pois, assim como na ficção, os meios de comunicação são temidos pela capacidade devastadora de destruição da imagem dos indivíduos.
Daí decorre as inúmeras aberrações jurídicas que resultam da inobservância dos preceitos constitucionais.
III- A influência das mídias e o impacto na vida do indivíduo.
A sociedade atual é influenciada pelos meios de comunicação. Estes ditam a moda e as tendências de comportamento que se deve seguir. O grave problema que surge dessa relação é quando estes interferem na criação ou modificação de leis, na denúncia e nas sentenças judiciais. Além, de comprometer a privacidade dos indivíduos expondo-lhes muitas vezes a riscos desnecessários.
Não são raros os episódios em que, frente a incidentes com grande impacto popular, surgem leis cujas penas são proporcionais a sua repercussão. A mídia “vingadora” (televisão, rádio, impressos e virtual) difundem ideias de que para haver segurança são necessárias intolerância e penas mais duras.
Os meios de comunicações de massa investigam, julgam e condenam, restando ao magistrado apenas assinar a sentença.
Por outro lado, quando se julga de acordo com os preceitos legais, e sendo ela uma decisão cujo conteúdo não agrada a imprensa, o magistrado tornar-se também um réu.
Como resultado desta reação, presencia-se cotidianamente a perseguição a estes profissionais que por inúmeras vezes são forçados a se afastarem de suas funções.
Em outras palavras, a justiça perde por esta intromissão a sua função primordial; a de julgar conforme a lei, a doutrina e a jurisprudência com neutralidade e independência.
Tal pressão repercute também no legislativo que exercem suas funções sob a ameaça de arranhar sua imagem frente ao “apelo popular” na produção de leis encomendadas.
Nesse interim, Zaffaroniiv descreve o grande equívoco que prevalece em nosso meio; segundo o audaz pensador, se o poder punitivo não tem serventia para aquilo que se pretende, não haveria motivos para se discutir sobre a maldade do que se diz combater, mas, simplesmente mostrar que não o faz.
Dessa forma, sendo o judiciário o órgão incumbido de praticar a justiça, não poderia se sujeitar a desaconselhada exposição.
Também, Zaffaroni3, ao analisar dados obtidos em seus estudos aponta números que comprovam essa realidade. Quando se trata do combate ao narcotráfico, o estudioso relata como exemplo a pretensa guerra que acontece atualmente no México. Onde a atuação de combate ao crime e a rivalidade entre os traficantes é mais letal do que o mal causado pelas drogas. Segundo o autor, o número de mortos ultrapassa a marca de 40.000 em apenas quatro anos. Por outro lado, seriam necessários 100 anos para que a própria substância resultasse em mal semelhante. Neste tocante, cabe-nos a reflexão: a quem interessa tamanha violência?
Este aspecto é igualmente comentado por Beccaria4, onde este afirma que “o ódio é sentimento duradouro, que se mantêm e adquire novas forças à proporção que é exercido; ao passo que, nos corações corrompidos, o maior e os sentimentos de ternura se debilitam e se extinguem na ociosidade”v.
Tal como dito anteriormente, a sociedade entra num círculo vicioso onde quanto mais punição, mais revolta. Quanto maior a intolerância, maior a criminalidade. Nesse clima de guerra, o inimigo precisa ser abatido. Restando assim uma realidade mais violenta e mais insegura.
Neste contexto, os meios de comunicação utilizam-se de argumentos que afirmam a necessidade de penas mais duras, maior rigor, aumento no policiamento e a menor tolerância. Disponibilizam inclusive programação específica para divulgar a ação de criminosos. Incitam a população com a pregação de opiniões sem qualquer respaldo legal. E, com efeito, acabam por cometer mais injustiça e insinuam a descrença no poder judiciário.
Essa postura, contudo, não tem demonstrado qualquer avanço no que se refere a diminuição da criminalidade.
Essa ideia provém do conceito de que prisão resolve problemas relacionados à criminalidade. Trata-se na realidade de um grande equívoco. Pois é de conhecimento de todos que cadeia não resolve problemas, não ressocializa e agrava ainda mais a criminalidade.
O problema é ainda mais sério quando as prisões acontecem sem que sejam respeitados os princípios e garantias constitucionais. Como resposta ao apelo popular incitado pelos meios de comunicação, presencia-se cotidianamente verdadeiras aberrações na conduta da justiça brasileira.
Em verdade, contudo, existe nessa seara a pertinente preocupação a respeito do risco de retirar a liberdade de alguém sem razões concretas.
Isto vem ao encontro com a maneira subjetiva como Enrico Ferri5 – seguidor de Lombroso – via a punibilidade. Este acreditava que a pena deveria ter a medida da periculosidade, porém, não havendo como medi-la, deveria o juiz ao olhar para o suspeito então decidir o seu destino.
IV- A pseudo Justa Causa como justificativa.
Segundo Lopes JR.vi a justa causa encontra previsão no CPP em seu artigo 395 III, e representa uma importante condição da ação penal. Da mesma forma, ressalta a importância em definir o conceito de causa6, uma vez que a mesma possui significado vago e ambíguo. Dessa maneira, enquanto que justo constitui um valor, a causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica. As expressões em conjunto representam a adequação concreta da disciplina jurídica as exigências que surgem da trama do tecido social.
Com efeito, a justa causa figura como um limitador cujo objetivo é a proteção. Consiste, portanto, na garantia contra o uso abusivo do direito de acusar, prender e condenar.
Isto é, a justa causa enseja identidade com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação.
Estaria, portanto, de um lado condicionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais que justifique a admissão da acusação e, de outro lado, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.
Neste interim, as autoridades policial ou judicial, não podem agir provocadas pelos argumentos dos meios de comunicação. Não pode o judiciário agir incentivado por especulações cujos argumentos são frutos de investigações leigas, quase sempre sensacionalistas.
Ocorre que, na urgência de se dar uma resposta para a sociedade por meio da imprensa, muitas garantias são deixadas de lado a fim de demonstrar certa agilidade. No entanto, o comprometimento das garantias legais da qual é possuidor o acusado gera uma grave insegurança jurídica à população.
Assim, não há que se falar sobre uma justa causa quando o acusado é definido pela imprensa.
Outro aspecto abordado por Greco7 revela a importância de que uma ação realizada por meio de autoridade não pode ser praticada desnecessariamente. Esta, não deve ser levada a efeito de modo que resulte em humilhação da pessoa. Do mesmo modo, o representante do Estado deve a todo custo velar pela prevalência do principio da dignidade da pessoa humana.
A este respeito, Bitencourtvii ressalta a importância de que o direito penal deva sancionar somente as condutas mais graves e perigosas praticadas contra bens jurídicos mais relevantes. Dessa forma, não basta dar uma resposta para a sociedade. É fundamental que esta resposta seja a mais acertada.
Em outras palavras, a acusação não deve, ser leviana e despida do suporte probatório mínimo para a luz do principio da proporcionalidade, justificar o constrangimento que representa a assunção da condução de réu. Daí decorre a fundamentação de que quando se julga sob os olhares da mídia, há uma tendência ao exibicionismo.
Neste sentido, convém adaptar o pensamento de Beccaria8, que afirma;
“É por uma falsa ideia de utilidade que se procura submeter uma infinidade de seres sensíveis à singularidade simétrica que pode receber matéria bruta e sem vida; que se deixam de considerar as razões presentes, únicas capazes de impressionar o espírito humano de modo forte e durável, para utilizar razões remotas, cuja impressão é fraca e passageira…”
Ou seja, a pressão dos meios de comunicação não deveriam comprometer a razão com a qual os magistrados se utilizam para decidir sobre o destino da vida do indivíduo. Uma vez que tais decisões marcam para sempre a história da vida de cada um.
Daí decorre, pois, que a inobservância de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação além dos resultados já conhecidos, deve-se prever o impacto que tudo isto representará na vida do cidadão. E o papel que o Estado exercerá para que o mal seja reparado.
V- Excesso de poder / abuso de autoridade
Outro tema polêmico, segundo Zaffaroni9, é a ideia de que o poder punitivo gera estruturas colonizadoras que resultam em uma forma de aglomeração de mais poder e mais controle social. Estas estruturas se transformam em um circulo vicioso capaz de comprometer qualquer tentativa de resolução de conflito.
Por isso, considerando o alcance das ações das diversas formas de mídia brasileira e a sua capacidade de convencimento da população, configura esta uma eficaz ferramenta de controle da sociedade.
Por outro lado, é necessário ultrapassar os moldes atuais de combate a criminalidade. O modelo atual se comporta de modo excludente que, além de não resolver, impede ou dificulta a aplicação de modelos que efetivamente resolveriam.
Em síntese, tudo o que se diz em criminologia é político e sempre será funcional ou disfuncional ao poder cada dia mais verticalizado. Não se soluciona o problema da violência com programas sociais, mas com a comercialização de equipamentos e segurança privada.
O problema está cada dia mais individual. Programas televisivos alertam a todo momento de que seu vizinho pode ser seu inimigo. Todos se tornam suspeitos e não resta alternativa a não ser investir em segurança privada. O homem afastando de si qualquer tipo de relação de amizade e de convivência social e se torna um prisioneiro de si mesmo.
VI – A segregação pelos aspectos físicos
Bastam alguns instantes em frente ao aparelho televisor que logo se percebe as nítidas características do bem e do mal. Cores e formas lhes dão identidade inconfundível.
Esta herança cultural resulta do pensamento de Cesare Lombroso10 que por volta do ano de 1876 definiu características físicas dos indivíduos em uma escala cujos traços poderiam determinar se um indivíduo era ou não um potencial criminoso.
Tal ensinamento perpetuou-se no decorrer dos anos e atualmente vê-se resquícios do pensamento de Lombroso em nossa sociedade. Isso se evidencia principalmente na conduta policial que seleciona por estereótipos carregados de preconceito. Neste contexto, os valores estéticos desempenham um papel fundamental e predomina a regra em que se associa o feio ao mau.
Daí resulta, pois, que a polícia define o feio, associa ao mau e seleciona o mau mediante o feio.
Este aspecto também é condenado por Barattaviii que considera que o indivíduo selecionado a fazer parte da população carcerária, portanto criminosa, se concentra nos níveis mais baixos da escala social. Revela ainda que, a seleção de bens protegidos e dos comportamentos lesivos perde a ingênua justificação por privilegiar os interesses de determinadas classes dominantes. Neste caso, notadamente os meios de comunicação.
Neste tocante, Loïc Wacquantix em sua obra “As prisões da Miséria” revela que a busca por programas de combate a criminalidade tal como o conhecido “Tolerância zero”11 da cidade de Nova Iorque, apesar de tornar-se uma febre mundial, devido à ampla divulgação através dos meios de comunicação, encobre a irresponsabilidade do Estado na gênese social e econômica da insegurança para atribuir individualmente a responsabilidade ao habitante “incivilizado”, ao invés de exercer sobre estes o controle social através de politicas de inserção.
Vale ressaltar que para estes políticos exibicionistas a solução para a superlotação dos presídios – realidade mundial – seria solucionada com a construção de novas unidades.
Daí decorre, pois, que nos países em que se implantou tal pensamento acumulam diversos inquéritos administrativos e processos que apuram as chamadas prisões por aspecto (racial) como também pelo descumprimento sistemático de direitos constitucionais de seus alvos.
Tal realidade resulta da ausência de um Estado assistencialista que gerou um desequilíbrio grosseiro entre o ativismo policial e a profusão de meios que lhe é consagrada. Neste contexto, acumula-se nos tribunais ações que os paralisam dando a impressão do mau funcionamento do judiciário. E afastando ainda mais o cidadão da concretização dos seus direitos.
VI- Considerações finais
Por último, recomenda-se um novo olhar sobre os limites da liberdade da imprensa. Se por um lado o individuo tem o direito constitucional a informação, por outro, há a necessidade da criação de limites éticos para a atuação destes meios de comunicação e a responsabilização pelos prejuízos causados as vítimas de suas especulações.
Aos meios de comunicação, por sua finalidade, caberia informar o fato sem que lhes sejam agregados opiniões ou valoração a fim de evitar o condicionamento do pensamento. Tal posicionamento resulta na liberdade do expectador de formar seus próprios conceitos a respeito dos fatos. Pois, o que ocorre atualmente é um desserviço à sociedade que se condiciona a aceitar informações prontas ao invés de construir seu entendimento baseado na leitura de qualidade.
Neste tocante, sugere-se ainda a “entronização” do que sugere a Assembleia Geral das nações Unidas através da resolução nº 34/169 de 17 de dezembro de 1979, do que esclarece:
“Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstancias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
Dessa forma, independente da periculosidade do indivíduo o Estado deve lhe tratar como pessoa, reconhecendo neste alguém com direitos e garantias. Não podendo a justiça estar sujeita a pressões externas sob o risco de tornar-se tão infratora quando ao seu julgado.
REFERENCIAS
i GRECO, Rogério. Atividade policial: processuais penais, administrativos e constitucionais . 5ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2013. P. 13.
ii SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª edição ver. Atual. 2. Tir. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2012. P. 34.
iii ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
iv ZAFFARONI, Eugênio Raúl. A questão criminal. 1ª edição. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
v BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 7ª edição. São Paulo, SP: Martin Claret, 2013.
vi LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
vii BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: RT, 2005. V. 1, P. 19.