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Publicado AACRIMESC 1 de novembro de 2021 | Autor: Dra. Iara Lúcia de Souza
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    Em função das circunstâncias em que se encontrava o sistema de justiça criminal brasileiro, bem como da falta de proteção penal, por falta de espaço para o advogado de defesa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sentiu necessidade de auxiliar indiretamente os advogados. Nesse sentido, há cerca de dois anos o Conselho Federal da OAB elaborou o dispositivo de número 188, para que fosse mantido o arcabouço legal para a realização de Investigação Defensiva. É muito importante esclarecer que já existem investigações de legítima defesa na legislação brasileira em projetos de alteração do Código de Processo Penal.

    A investigação defensiva, de fato, é a possibilidade que o advogado possui de produzir provas através de elementos de natureza objetiva e subjetiva, constituindo os documentos de condenação a serem apresentados no processo. Um advogado pode fazer isso como forma de proteção, coletando documentos em cartórios ou mesmo contratando investigadores particulares. O objetivo é tornar o processo dialético, cada vez mais eficaz em relação aos sistemas de contraditório e ampla defesa. Esses princípios são a base para a aplicação desses métodos no direito brasileiro, bem como para a paridade de armas.

    Na Constituição Pátria há normas que permitem o uso de investigações de defesa legal por parte do advogado, conforme estabelecido pela paridade de armas nos processos criminais. Princípio, que garante a realização da segurança como garantia basilar. Além disso, do contraditório e a defesa geral, tão importantes no uso da defesa durante o processo.

    Portanto, o presente trabalho é realizado em pesquisa e consulta bibliográfica fundamentada no provimento editado pela Ordem dos Advogados do Brasil, a Constituição Federal, bem como artigos publicados em sites de conteúdo jurídico. Seguindo o enfoque supracitado, o presente estudo tem como objetivo analisar o objeto da Investigação Defensiva, conforme proposto no Provimento de nº. 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e refletir seus pontos de vista sobre o Processo Penal.

    1.      INVESTIGAÇÃO/INQUÉRITO POLICIAL E O PAPEL DAS PARTES

     

    Os inquéritos policiais têm, em via de regra, duas origens: notícias criminais (de dentro ou de fora) ou prisões em flagrante, formalmente realizadas com a prisão.

    O ato que marca seu início no tempo, conforme o caso, ocorre por meio de portaria que abre o inquérito policial ou, no segundo caso, por meio da prisão em flagrante delito.

    Tratando-se de crime de ação penal pública, o Código de Processo Penal prevê, no artigo 5.º, duas opções de instauração: ex officio ou a pedido de autoridade judiciária, do Ministério Público ou a pedido da vítima ou do seu defensor.

    O pedido de instauração, que, embora não haja disposição clara no Código de Processo Penal, deve conter a descrição dos fatos a serem investigados, bem como documento didático mínimo, como diligência realizada na área administrativa, cópias de processos fiscais, etc.

    Para o desenvolvimento da investigação, o Código de Processo Penal determina diversas diligências que podem ser efetuadas na sua fase instrutória, as quais é possível dividir entre ordinárias e extraordinárias.

    1. Do Indiciamento

    Uma vez finalizada a fase de coleta dos elementos probatórios, que pode ser denominada de fase de “instrução” do inquérito policial, a autoridade policial, por via de análise técnico-jurídica dos fatos, poderá proceder ao ato de indiciamento do(s) investigado(s), quando identificados os indícios de autoria e materialidade, nos limites do parágrafo 6° do artigo 2° da Lei nº. 12.830/13.

    O ato de indiciamento é de ação do Delegado de Polícia, na atuação de presidente da investigação, em regra praticado ao término da mesma, ao considerar concluída a fase de coleta de elementos probatórios do delito investigado, quando é possível concluir-se pela autoria de determinado crime, individualizando-se o autor.

    Funciona, neste contexto, como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal, quando os elementos constituintes no inquérito policial dão permissão ao delegado de polícia para formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal, no processo de filtragem apontado por Lopes Jr (2012, p. 280), “purificar, aperfeiçoar, conhecer o certo”.

    Quanto à sua natureza, há de se compreender como um ato administrativo com efeitos processuais, onde as consequências são explícitas. Steiner (1998, p. 307) destaca que:

    “O indiciamento formal tem consequências que vão muito além do eventual abalo moral que pudessem vir a sofrer os investigados, eis que estes terão o registro do indiciamento nos Institutos de Identificação, tornando assim público o ato de investigação. Sempre com a devida vênia, não nos parece que a inserção de ocorrências nas folhas de antecedentes comumente solicitadas para a prática dos mais diversos atos da vida civil seja fato irrelevante. E o chamado abalo moral diz, à evidência, com o ferimento à dignidade daquele que, a partir do indiciamento, está sujeito à publicidade do ato”.

    Ressalta-se ainda que o ato de indiciamento no inquérito policial é privativo do presidente da investigação, não sendo cabível, no caso, requisição por parte do Ministério Público ou do Poder Judiciário para que o faça, uma vez que é ato de seu juízo de valor. Neste rol, requisições para indiciamento formuladas no âmbito da investigação são ilegais e não carecem de cumprimento.

    Por fim, há o relatório final, que consiste no ato que marca a conclusão da investigação preliminar, quando é oferecido, pela autoridade policial, o relatório onde a autoridade determina as diligências realizadas e sua interpretação técnico-jurídica dos fatos.

    É possível ainda que o relatório final anteceda o indiciamento, visto que este somente ocorre quando presente os indícios de materialidade e autoria da infração penal.

    Com o oferecimento do relatório, surgem três possibilidades ao Ministério Público: requisitar novas diligências (necessárias), pedir o arquivamento ou oferecer denúncia.

    Tratando-se de arquivamento, no caso de o Juiz não concordar, deve-se aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal, remetendo os autos ao Procurador-Geral, que, analisando e concordando com as razões apresentadas pelo Juiz, deve designar novo Promotor para atuar no caso.

    • PROVIMENTO Nº. 188/2018 DA OAB

    Em dezembro de 2018, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, editou o Provimento nº. 188 regulamentando o uso de medidas investigativas, por parte de advogados, para instruir processos judiciais e procedimentos administrativos.

    Segundo Dias (2019) o projeto foi submetido a uma comissão especial de estudo do direito penal em Brasília em abril de 2018, onde encontravam-se conselheiros federais. Seguindo pelo entendimento de Dias, no mês subsequente do mesmo ano, a sessão do Conselho de Pleno apresentou projeto a ser encaminhado à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, uma vez que considerada uma grande questão constitucional, para que fosse emitido um parecer e somente após este processo ao Conselho Federal da OAB ratificasse.

    A Comissão Nacional de Direito Constitucional dispôs seu voto de apoio ao  projeto  no mês de  agosto  do referido ano,  que  resultou  na  aprovação  do  provimento  em dezembro  (DIAS, 2019). O mencionado provimento,  introduz  dessa forma,  a  chamada investigação defensiva, conforme observado:

    O  CONSELHO FEDERAL  DA  ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO BRASIL, no uso  das atribuições  que  lhe são  conferidas  pelo  art.  54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 –Estatuto da Advocacia e da  OAB,  e  considerando  o  decidido  nos  autos  da  Proposição  n. 49.0000.2017.009603-0/COP, RESOLVE:Art.  1°  Compreende-se  por  investigação  defensiva  o  complexo  de atividades  de  natureza  investigatória  desenvolvido  pelo  advogado, com  ou  sem  assistência  de consultor  técnico  ou  outros  profissionais legalmente  habilitados,  em  qualquer  fase  da  persecução  penal, procedimento   ou   grau   de   jurisdição,   visando   à   obtenção   de elementos  de  prova  destinados  à  constituição  de  acervo  probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.

    No texto do dispositivo, fica claro que o exercício da atuação do advogado é possível em qualquer fase do processo penal, com o único objetivo de reunir provas pelos meios legais que prescrevem o procedimento. Portanto, o segundo artigo do dispositivo complementa o anterior, referindo-se especificamente ao uso da instituição ao longo da fase de pré-processual e processual.

    Alexandre de Morais (apud DIAS, 2019, p. 5) argumenta que o modelo processual pátrio cria uma postura defensiva, pois as oportunidades de legítima defesa surgem somente após a imposição de um ato criminoso. No entanto, há avanços no papel dos advogados de defesa no tratamento de novas tecnologias que, em última instância, requerem ação direta e imediata.

    O provimento originou-se de um grupo de estudos do direito criminal, como discorre Dias (2019, p.72):

    Essa  proposição  foi  fruto  de  iniciativa  desenvolvida  no  âmbito  da Comissão    de Advogados    Criminalistas    (COMACRIM),    então presidida pelo advogado Gabriel Bulhões, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), por meio de um  Grupo  de  Trabalho que  maturou o  tema em  leituras,  pesquisas, debates  e  reflexõesao  longo  do  ano  de  2017,  culminando  com  a redação da minuta do Provimento que foi encaminhada ao CFOAB.

    Extrai-se o entendimento de que  os  criminalistas  com o  Provimento nº.  188/2018 – CFOAB,  ao  longo  de seus oito artigos abordados principais seguimentos, sem que se tornasse enrijecida a atividade investigativa (DIAS, 2019).

    No entendimento de  Gabriel Dias  (2019),  o  provimento  buscou por  apresentar  os parâmetros,  as  técnicas  e  os  valores,  que  devem  ser  adotados,  assim  como  a possibilidade  de  aumento  das  prerrogativas  do  advogado  em  sua atividade. Neste contexto, Dias (2019, p.72) garante que “além disso, precisa ser promulgado um marco legal,   que   traga   segurança jurídica   definitiva,   bem   como   possa   cogitar   do alargamento  das  prerrogativas  da  advocacia,  no  sentido de melhor  exercer  a  sua função investigativa”.

    Após um longo período de  análises  pela  Comissão  Especial  de  Estudo  de  Direito  Penal, resultou-se ao modelo que atualmente se apresenta no ordenamento. Um modelo preciso e justo,  que  observou  as  diretrizes  basilares  do  projeto,  porém sem faltar na observação no que tange à legalidade nos aspectos gerais do provimento.

    • Investigação Criminal defensiva como meio de garantir a paridade de armas

    Tomando por anáise  a  matéria  do  Provimento nº. 188/2018,  do CFOAB,  no contexto da  advocacia  criminal,  extrai-se portanto,  a  nítida  necessidade  de  análise  da  paridade  de armas no processo penal.

    O autor Silva (2019, p.27), discorre o tema como um “problema comum no direito probatório brasileiro”. O autor assegura que o  vício  é a  ausência  de normatização para o balanceamento da produção de provas durante o processo e a arrecadação de instrumentos de informação no período da investigação, que garantiria a tão almejada paridade de armas entre as partes. Além disso, há notadamente a ausência de equilíbrio, quando observada a fase de inquérito policial e vislumbrada a ausência naquele momento do  contraditório.  Havendo a possibilidade,  de apenas,  realizar  o  mesmo após a citação do réu em processo judicial. (SILVA,2019).

    De acordo Alexandre Morais da Rosa (2019):

    É inegável a disparidade de armas entre acusação e defesa, não só pela estrutura e cultura inquisitória do processo penal brasileiro, mas também  porque,  além  da polícia,  pode  o  MP  investigar  diretamente (STF).  Sem  esquecer  que  na  matriz  inquisitória  brasileira  até  o  juiz pode  determinar  a  prática  de  produção  antecipada  de  provas  no inquérito  (artigo  156,  I  do  CPP)!  Então,  não  existe  disparidade  de armas? Não há necessidade de fortalecimento da defesa nesta fase?

    Inserido no rol deste entendimento, assegura Franklyn Silva (2019) que foi preciso a positivação da participação do advogado na fase de inquérito policial a partir da Lei nº. 13.245/16,  que  regulamenta sobre  necessidade  da  presença  do  advogado  no  momento  do interrogatório   em   sede   policial. Aborda  Franklyn Roger Silva que  “O   material doutrinário e jurisprudencial em torno da análise do poder investigatório do Ministério Público é demasiadamente farto, tratando o parquetcomo o destinatário absoluto do inquéritopolicial no processo penal.” O que em sua entendimento,  não  corresponde com realidade precessual penal, especialente no que tange ao   advogado porquanto representando daquele que está sendo acusado (SILVA, 2019, p.30).

    • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O DIREITO À INVESTIGAÇÃO

    Com a aprovação do Provimento nº. 188/2018 do CFOAB nasceu na esfera jurídica um debate sobre a constitucionalidade da matéria acarretada por ele.  Nesta vertente, a maior parte dos doutrinadores salienta que o instituto é constitucional, sendo amparado por princípios presentes na Constituição Federal de 1988.

    Segundo Franklyn Silva (2019,  p.411),  em  nível  constitucional  os  princípios da  ampla  defesa e contraditório, previstos no artigo 5º,  inciso LV, da CRFB/88  são  a principal base  para  a  matéria  da  investigação  defensiva, “seus pilares de sustentação no sistema jurídico interno”.

    Em seu trabalho, Dias (2019,  p.44)  aponta  que  o  texto  constitucional  originário, aduz que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por  seus  atos  e  manifestações  no  exercício  da  profissão […]” (artigo 133 da CRFB/88), tendo como consequência de com que  este seja um ponto   de   extrema   relevância   para   análise constitucional da Investigação Defensiva.

    Não obstante, Dias (2019, p.44) garante ainda, que:

    Como    elementos    constitucionais    fundantes    da    investigação defensiva,  pois,  temos  a  salvaguarda  dos  princípios  da  igualdade (artigo  5º,  caput,  CF),  do  devido  processo  legal  (artigo  5º,  LIV,  CF), do  contraditório,  e  da  ampla  defesa  (artigo  5º,  LV,  CF).  Ainda  é possível alegar que a segurança pública é direito e responsabilidade de  todos  (artigo  144,  CF),  inclusive  do  advogado  no exercício  das suas funções.

    Há a possibilidade ainda, de ressaltar o princípio do livre exercício das profissões, elencado no artigo 5º, inciso XIII, CRFB/88, como argumento de fundamento constitucional que dá legitimidade ao uso da investigação defensiva  por  parte  do  advogado (DIAS,  2019). Franklyn  Silva  (2019) aborda  os  tratados  internacionais  firmados  pelo  Brasil  no  plano  internacional, destacando  os  vários  dispositivos  com  caráter  de  proteção  aos  direitos humanos,  alegando a possibilidade de  identificação  de  uma  segunda  fonte  que  funcione como suporte a defesa técnica.

    Silva (2019, p.412) destaca ainda que:

    A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê em seu art. 8º, itens 1 e 2, ‘b’, ’c’,’d’, ’e’, e ‘f ‘, as garantias judiciais mínimas para o acusado    e    dali    se    extrai    o    direito    à    atividade    probatória, especialmente quando são assegurados a defesa técnica, o tempo e os meios necessários para preparação da defesa.

    A menção a  defesa  técnica  e aos meios  para preparação da defesacompreende  não  só  a  presença  de  um  defensor  com  capacidade para  exercer  a  representação  na  fase  investigatória  e  no  processo penal, mas também a disponibilização dos recursos e meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.

    Ainda no que versa sobre investigação defensiva, explicita Machado (apud SILVA, 2019, p. 414) que “é garantia fundamental do imputado, inerente a um processo de partes,  na  medida  em  que  constitui  instrumento  para  a  concretização  dos  direitos constitucionais de igualdade e defesa.”

    Núbio  Mendes no ano de 2019 deu origem à  um  artigo  ao  canal  ciências  criminais, onde expõs que além dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,  presentes  respectivamente  no  artigo  5º,  incisos  LIV  e  LV,  da  Carta Maior,  há  de  observar o  princípio  da  isonomia  (artigo  5º,  caput;  e  artigo  133). Tal fato se dá uma vez que há o dever de se trabalhar a representação do acusado por parte do advogado em paridade com a acusação.

    Mendes (2019), salienta ainda, que “a garantia do contraditório e da ampla defesa  já era assegurada, segundo disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988, ‘em processo judicial ou administrativo’”.  Ante o exposto, o doutrinador conclui que não há, assim, que  se  falar  em  insegurança  porquanto  a  autorização  da  prática  da  investigação defensiva ainda que se encontre na fase de investigação preliminar.

    Discorre ainda, que o Código de  Processo Penal em seu artigo 14, traz em seu texto a possibilidade que detém a defesa de solicitar a realização de diligências, por parte da autoridade responsável da investigação, como uma maneira de legal amparo para o tema debatido no presente estudo (MENDES, 2019). No período anterior ao do Provimento nº. 188/2018 do CFOAB, “o artigo 7º, inciso XXI, alínea “a”, da Lei nº. 8.906/94 (Estatutoda Advocacia e da OAB), já elencava algumas possibilidades de investigação defensiva” segundo Mendes (2019), referindo-se a apresentação de razões e quesitos, no curso da apuração.

    Dias (2019) assegura ser a investigação defensiva um poder-dever do advogado de defesa na seara criminal em relação aos acusados, visto que acredita estar a matéria resguardada, ainda que implicitamente, em variadas normas tupiniquins, incluindo  o  ordenamento  jurídico  legal. Na busca de  concretizar  sua  afirmação, Dias (2019, p. 48-49),  aduz  os diversos instrumentos  já  presentes  no  direito  brasileiro que ajudam o advogado no exercício da investigação defensiva, como mais um amparo Legal na prática dela:

    Nesse  ínterim,  são  interessantes  diplomas  como  o  Estatuto  da Advocacia  e  da  Ordem dos  Advogados  do  Brasil  (Lei  Federal  nº 8.906, de julho de 1994), a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), a Lei de Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), ou ainda a novel Lei  de  Regulamentação  da  Profissão  de  Detetive  Particular  (Lei Federal nº 11 de abril de 2017).

    Além das  normas  supracitadas,  há  ainda  a  possibilidade, determinada  como “pouco conhecida/utilizada pela advocacia”, observada no artigo 242  do  Código  de Processo  Penal,  que disponibiliza  a  possibilidade  de  qualquer  das  partes  requerer judicialmente o Mandado de Busca e Apreensão (DIAS, 2019, p.49).

    Por fim, Gabriel Dias(2019) determina todas as normas analisadas como meios a serem utilizados pelo advogado, e dá à eles o valor de garantia para a prática  do  exercício  da  investigação  defensiva.  Pois,  existindo  norma regulamentando   o   acesso à informação, por exemplo, é inquestionável a presença de irregularidade em seu uso para o exercício da advocacia.

    • CONCLUSÃO

    A adoção da investigação por parte da defesa, como isntrumento para obtenção de prova  no  processo  penal,  é  de  importante  relevância  para  que  o  advogado  possa desenvolver  suas  técnicas  defensivas  de  forma  mais  eficiente.

    É  indubitável  o  avanço  que  esta modalidade  de  advocacia  irá  acarretar  para  processo, visto que traz  para o advogado a possibilidade de produção provas e adicioná-las ao processo para que sejam então avaliadas pelo Juiz, dando dessa forma o acesso à um processo justo e pautado na paridade de armas.

    Sabe-se que atualmente, há a prática de um processo tanto quanto  inquisitório, onde o advogado de defesa apenas pode se expressar de forma eficiente após o recebimento  da  denúncia  pelo  Ministério  Público.  E ainda, sua atuação limita-se praticamente a rebater as acusações delimitadas pelo Promotor. Em face da normatização originada pela Ordem dos Advogados do Brasil, fundamentada em princípios constitucionais, é possível concluir que ainda há ausência de  amparo  Legal  para  que  a matéria seja posta em prática pelos operadores do direito.

    No modelo  processual  penal  contemporaneo, observa-se a ausência  em paridade  de  armas,  e também no fair  play (jogo  limpo)  uma vez que não há reais possibildiade de  produção  de  provas,  inquirição  de  testemunhas,  busca  por documentos,  solicitação  de  perícias  entre  outros  aspectos  que  atualmente  ainda  são classificados como “estranhos”, para  alguns, de se praticar enquanto advogado de  defesa. A prática  da  advocacia  investigativa  já  pode e  deve ser  adotada  pelos operadores do direito, visto que encontra fundamentos Legais na Constituição Federal e perante o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Neste contexto, deve-se sempre analisar a matéria sob o prisma do réu, sobre quem recai a sanção por crimes, por diversas vezes não cometidos, ou mal julgados. Não obstante, a possibilidade de investigação por parte do advogado origina um papel ainda mais relevante para o defensor. Não é possível ao o advogado de defesa, esperar para que os fatos alegados em Inquérito Policial e denúncia do MP sejam talvez provados como falsos ou que se identifique o exagero, pelo próprio órgão que o alegou. Há, assim, a real necessidade do reconhecimento da investigação por parte da defesa, como característica fundamental a uma defesa técnica eficaz e de excelência para o cumprimento dos princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Livre Exercício da Profissão.

    5.      REFERÊNCIAS

    LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    STEINER, Sylvia. O indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento – legal ou ilegal. Revista Brasileira de Ciência Criminais, v. 24, 1998.

    DIAS, Gabriel Bulhões Nóbrega. Investigação defensiva e a busca da paridade de armas no processo penal, Consultor Jurídico, 2018. Disponível: https://www.conjur.com.br.

    DIAS, Gabriel Bulhões Nóbrega. Manual de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis: E Mais, 2019.

    LOPES-JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Investigação defensiva melhora a competitividade penal. Consultor Jurídico, 2019. Disponível: https://www.conjur.com.br.

    MELO, Valber; FARIA, Fernando Cesar de Oliveira.A investigação defensiva pelo advogado como concreção de direitos fundamentais. Migalhas, 2019. Disponível: https://www.migalhas.com.br.

    PARREIRAS, Núbio Mendes. Investigação Defensiva e a Minimização das injustiças.Canal Ciências Criminais,2019. Disponível: https://canalcienciascriminais.com.br/investigacao-defensiva-injusticas

    /SANTANA, Rafael.Investigação defensiva: uma necessidade democrática justificando, 2020. Disponível: https://www.justificando.com.

    SILVA, Franklyn Roger Alves. Investigação criminal direta pela defesa. Salvador: Jus Podivm, 2019

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