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Publicado AACRIMESC 31 de outubro de 2014 | Autor: Christian Mirkos Santos Pereira
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    “Em face de agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência”[1].

    Palavras-chave: Artigo. PL 1754/2011. Projeto de Lei da Câmara. Estatuto da OAB. Legislação Infraconstitucional. Crítica. Fundamento constitucional. Isonomia. Direito.

    O PL 1754/2011[2] recebeu a seguinte ementa: “Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências”. Explicação da ementa: “Autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos”.

    Atualmente, o porte de arma é vedado, com exceções insculpidas no art. 6º, da Lei nº 10.826/03[3], deu-se especial atenção às pessoas e órgãos ligados à Segurança Pública (art. 144, da Constituição da República).

    A autorização legal para porte de arma de fogo, exceção à regra, sujeita os cidadãos à discricionariedade da Autoridade Policial Federal, justamente a pessoa com quem os advogados costumam travar os mais aguerridos embates na defesa dos direitos inerentes à cidadania. Assim, ingenuidade imaginar que a discricionariedade não se comute em arbítrio. E, quando tal direito é negado pelo Departamento de Polícia Federal, o entendimento dos tribunais federais não tem sido diverso[4].

    Fundamento Constitucional.

    O art. 5º, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que “todos são iguais perante a lei […]”. A seu turno, o art. 133, da CF/88, alinhando-se à garantia fundamental retro, dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”[5].

    Dizer que o Advogado é inviolável no exercício da profissão enquanto se lhe tolhem direitos e prerrogativas que deveriam garantir-lhe esta inviolabilidade é um nonsense.

    O conceito operacional de inviolabilidade comporta interpretação extensiva admitindo a salvaguarda da dignidade profissional e a liberdade física do advogado, indispensável que é à administração da justiça em todas as áreas de jurisdição.

    A advocacia se aperfeiçoa mediante a atuação livre, consciente e direta do titular da capacidade postulatória, o advogado (art. 36, do CPC e art. 1º, I, da Lei n. 8.906/94). É aqui que constatamos a valiosa contribuição e aperfeiçoamento trazido pelo PL 1754/2011, uma ferramenta garantidora da pessoa do advogado, pondo-o em igualdade de condições aos juízes e promotores de justiça.

    Os índices de violência urbana[6] não dão espaço a visões românticas acerca do entendimento esposado de que o direito ao porte de arma pelo advogado opera em favor do jurisdicionado (cidadão). Sendo útil perquirir as condições reais de tempo, lugar e modo em que o exercício da advocacia e, portanto, do direito a ampla defesa, se desenrola. O advogado vai até o cliente; o juiz e o promotor não vão e, via de regra, nos fóruns há segurança privada e/ou estatal.

    Cumpre observar que o direito ao porte de arma defendido pelo PL 1754/2011 não configura privilégio. No âmbito forense, Promotores de Justiça (art. 42, da LEI Nº 8.625, de 12/02/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Magistrados (art. 33, V, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979) já o detém.

    Logo, a extensão do direito de portar armas de fogo aos advogados se sustenta pelos mesmos fundamentos etiológicos. Afinal, não há hierarquia nem subordinação entre os mencionados operadores do direito (art. 6º, “caput”, da Lei nº 8.906/94).

    Por aplicação direta do princípio constitucional do tratamento isonômico (art. 5º, I, da Constituição da República), em consonância com o respeito ao advogado e seu múnus público e à indispensabilidade daquele à administração da justiça; ao que devemos somar a ausência de hierarquia e subordinação entre os operadores do direito é que defendemos a constitucionalidade do PL nº 1754/2011 e, por conseguinte, a perfeita harmonização deste ao ordenamento jurídico infraconstitucional.

    [1] TJSP, RT 624/303; TACrSP, Julgados 75/406.

    [2] Autoria do Deputado Federal, por Santa Catarina, Dr. Ronaldo Benedet.

    [3] Atentar ao disposto no inciso XI, do art. 6º, do SINARM.

    [4] ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PORTE DE ARMA DE FOGO – CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO – ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1 – O porte de arma deve ser deferido somente àqueles que exercem atividade profissional de risco ou estejam com sua integridade física comprovadamente ameaçada. 2 – A atividade da advocacia não pode ser classificada como atividade profissional de risco. 3 – O deferimento do porte de arma de fogo constitui-se medida excepcional e discricionária e não restou demonstrado nos autos o risco da atividade desempenhada pelo apelante. 4 – A Lei do Desarmamento tem o intuito de realmente desarmar a população, tornando raras as exceções em que se concede o porte de arma. 5 – Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF-2 – AC: 200951010151723 RJ 2009.51.01.015172-3, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 20/06/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data:28/06/2011 – Página:155 – GRIFEI).

    [5] A expressão “indispensável” consignada no cânon constitucional é, a meu ver, mera retórica e recomendo a leitura do seguinte trecho extraído da ADI nº 1127: “[…] Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais” (ADI 1127, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006 – GRIFEI). Até uns dias atrás, a tribuna reservada aos Advogados no plenário do STF situava-se em patamar inferior a dos Ministros (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275936; acesso em 29/10/2014).

    [6] “A taxa média de homicídios global é de 6,2 por 100 mil habitantes. […] América do Sul, África Central e o Caribe (entre 16 e 23 homicídios por 100 mil habitantes)”. Fonte: UNODOC – United Nations Office on Drugs and Crime – Global Study on Homicide 2013.

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