Antes de o profissional começar a advogar, e principalmente, atuar na área criminal, é muito importante que tenha conhecimento de suas prerrogativas, bem como esteja preparado emocionalmente.
Nestes tempos em que o Poder Judiciário tem se mantido em evidência por conta de processos de grande repercussão social, como é o caso da operação “Lava Jato” e, que em nome da moral e de uma pseudo justiça, juízes e promotores cada vez mais permissivos no que tange às garantias constitucionais tem promovido atos alheios à norma positiva para a produção desse verdadeiro espetáculo, há que se observar com atenção o papel do advogado.
Conforme dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8.906/94, em seu artigo 2o, o advogado é indispensável à administração da justiça, e em seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Estigmatizados, os advogados são investidos na função de margeador da norma, garantidores de direitos de seus constituintes contra o Estado acusador e os atos muitas vezes arbitrários de seus representantes, sejam eles juízes, promotores, agentes do Departamento de Administração Prisional, policiais e tantos outros do sistema judiciário.
É dever do advogado lutar pelas garantias e direitos individuais de seus clientes ante todo esse aparato acusatório, garantindo-lhe o direito entabulado na Carta Constitucional.
No mais, o advogado que for desrespeitado no desempenho de suas funções, tem o direito de representar o agressor, podendo ser publicamente desagravado.
Mas há condições em que o direito do próprio defensor vem sendo relativizado e necessita tamanho empenho para ser garantido que não há como pensar que apenas um advogado será capaz de empreender em tamanha batalha de garantir os direitos de seu cliente e mais ainda, os seus próprios. Eis que atuando em defesa daquele que é acusado, poderia facilmente, diante de um quadro de incertezas jurídicas, ser exposto e acabar ele próprio necessitando de defesa. Ou ainda, ter tolhidos seus direitos pelos representantes estatais a fim de que atinjam seu objetivo maior, a condenação.
A resposta que não parece simples, e de fato não é, começa pela análise sistemática do nosso próprio estatuto, o qual, em seus artigos 6o e 7o, estabelece os direitos do advogado. Assim, a norma federal elenca uma série de direitos e garantias dos advogados, quando investidos de sua função.
Em suma, prerrogativas são normas estabelecidas com a finalidade de promover a paridade de armas entre o advogado constituído e os representantes estatais, sejam eles juízes, promotores, delegados entre tantos outros. Assim estabelece o artigo 6o do Estatuto da Advocacia:
Art. 6o Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Que fique bem claro, o advogado não deve ser em qualquer hipótese constrangido ou cerceado em seu direito de atuação plena para promover a defesa de seu constituinte.
Seguindo a norma, o subsequente artigo 7o, estabelece pontualmente as prerrogativas que garantem ao advogado o exercício pleno da profissão, bem como a sua segurança pessoal. E entre elas, é possível perceber objetivos básicos, norteadores da norma.
O sigilo é uma das condições verificáveis em diversos momentos na leitura do artigo 7o. Ele abrange o escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência, seja física ou eletrônica e demais materiais ou funções que possam ser empregados no exercício da profissão.
Além disso, é também garantido o direito de comunicar-se reservadamente com seus clientes, ainda que presos a fim de que possa debater questões atinentes ao processo e a defesa técnica. Ou seja, o advogado tem resguardado o direito da livre atuação e de ter, durante ela garantido o sigilo, seja de seu papéis e instrumentos, como também de suas conversas e estratégias de trabalho.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento no sentido de que:
“Preservar-se o sigilo profissional do Advogado em respeito ao papel essencial que desempenha para a administração da Justiça (art. 5o., XIV, e 133 da CF) e a confiança depositada pelos clientes, vedando-se ao Juiz ou a Autoridade Policial determinar a apreensão ou apreender documentos acobertados por aquele sigilo, ou seja, todos os que possam, de qualquer forma, comprometer o cliente ou a sua defesa, seja na esfera cível seja na esfera penal, tudo em homenagem ao princípio que garante o exercício do amplo direito de defesa.1”.
Ainda sobre o sigilo, um ponto importante a se verificar é o que dispõe o inciso XIX do artigo 7o, que estabelece que o advogado pode “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.
Note-se que ainda que solicitado pelo constituinte é discricionário do profissional decidir sobre prestar ou não depoimento em processo que funcione ou tenha funcionado como advogado. Logo, tal prerrogativa não visa a proteção especificamente do cliente ou de seu direito, mas também e principalmente na defesa os interesses do profissional Advogado a quem é dada tal faculdade.
Outro ponto nevrálgico acerca das prerrogativas profissionais dos advogados concerne à autonomia de atuação, verificada em diversos incisos do já referido artigo 7o.
Entenda-se por autonomia a possibilidade de presença, manifestação e livre atuação do advogado sem qualquer subordinação ou vinculação para traçar a estratégia que entender mais adequada e a melhor forma de efetivá-la, podendo ingressar livremente nos locais em que poderá exercer sua função (inciso VI), bem como neles permanecer podendo manifestar-se livremente, dirigindo-se especialmente aos magistrados.
No exercício da advocacia, pode o profissional interceder, reclamar e manifestar-se acerca dos direitos de seu constituinte, garantindo a correta aplicação da norma que entender desrespeitada. É comum da advocacia a atuação individual frente a todo o aparato estatal e é sua incumbência tratar da forma que entender mais adequada.
Situação muitas vezes verificada pelo profissional que necessita da referida autonomia para que possa garantir a melhor defesa aos interesses do seu cliente.
Em consonância com a autonomia de atuação, tem-se outro margeador de prerrogativas, qual seja, o acesso. Entenda-se acesso a toda e qualquer informação atinente ao processo ou procedimento em que atua, sejam eles judiciais, administrativos, ou em quaisquer esferas em que seja admitida a atuação do advogado.
Além disso, ao advogado é garantido o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, conforme preceitua o artigo 7o, inciso XIV.
A lógica aplicada nesse caso é a de que, não é possível de qualquer modo patrocinar a ampla defesa dos interesses de qualquer pessoa se o acesso à informação não for, de igual modo amplo.
Portanto, o exercício da advocacia e da garantia do direito de defesa e acesso à justiça somente poderá ser plenamente garantido se garantidas as prerrogativas do advogado.
Por fim, mas ainda sem esgotar o tema, tem-se outro critério entabulado entre as garantias do advogado. O Respeito!
Pela própria natureza da sua função de defensor, o advogado é por muitas vezes confundido com o cliente, eis que posto ao seu lado, defende-o contra tudo e todos, a fim de frear a lascívia punitiva social e estatal. Em decorrência disso, o profissional
Advogado é muitas vezes estigmatizado, ofendido e prejudicado no exercício da função.
Seja por muitos serventuário, ou mesmo peças chave como juízes e promotores, os advogados se veem em condição aparentemente frágil diante de tais situações, tendo para a sua defesa e de seu cliente, uma lei, a 8.906/94 e toda a sua expertise que deve ser empregada a todo tempo.
NOTAS
1STJ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança: RMS 27419 SP 2008/0164496-6 – Relator MIn.
Napoleão Nunes Maia Filho – Julgado em 14 abr 2009 – Dje 22 jun 2009.
MEMBROS DA COMISSÃO E AUTORES
Rodrigo Martins Elias
Pós-graduado em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina. Pós-graduando em Direito Penal Empresarial pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Advogado Criminalista.
Rodrigo Andrade Rambo
Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários de Santa Catarina. Advogado Criminalista.
Gabriel Annoni Cardoso
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade do Vale do Itajaí, em convênio com a Associação Catarinense do Ministério Público. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Pós-graduando em Direito e Processo Penal pela Academia Brasileira
de Direito Constitucional. Advogado Criminalista.