As reclassificações de calibres de arma de fogo e munições, trazidas pelo Decreto n° 9.847/2019 (que Regulamenta a Lei nº 10.826/2003, também conhecida por Estatuto de Desarmamento, com redação alterada pelo Decreto n° 9.981/2019), juntamente com a Portaria do Comando do Exército n° 1.222/2019, criaram excelentes oportunidades para Revisões Criminais nos PECs relacionados aos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito.
O Decreto n° 9.847/2019 deu nova classificação às armas e munições de uso permitido e restrito e a Portaria do Comando do Exército n° 1.222/2019, nos Anexos A e B, nominaram os calibres de acordo com as alterações trazidas pelo decreto.
Estas alterações beneficiaram os réus condenados aos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. Calibres até então considerados de uso restrito, pistolas calibre .40 e 9mm, por exemplo, passaram a ser classificadas de uso permitido, ou seja, o crime e a pena que incidiam sobre o uso destas armas poderão ter nova capitulação.
A Lei 10.826/2003 prescreve para o crime de posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), pena de reclusão de três a seis anos e multa, que serão recapitulados para os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12), com pena de detenção de um a três anos e multa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.Por consequência, as progressões de regime prisional serão alteradas, bem como as concessões de livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, pois não serão mais considerados hediondos (Lei 13.497/2017, que alterou a redação do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei 8.072/1990).